PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Processo: 0001536-75.2025.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Alimentos Infância e Juventude Assunto Principal: Abandono Material
DECISÃO
I – Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo executado em face da decisão proferida conforme movimento 48.1. Em síntese, o embargante alega que a decisão é omissa, uma vez que não apreciou o pedido de expedição de certidão referente aos honorários da advogada dativa nomeada.
II – Conheço os embargos de declaração, tendo em vista sua tempestividade. Analisando as razões constantes no recurso apresentado, entendo que os embargos devem ser acolhidos. Isto porque, de fato, a decisão em questão não apreciou o pedido de expedição da certidão relativa aos honorários da advogada dativa. Assim, passa-se à análise do pedido. Conforme consta no acordo realizado (seq. 40.2), as partes expressamente pediram a suspensão da ação até o cumprimento integral da avença.
Consequentemente, a decisão embargada, ao acolher o pedido formulado, não pois fim à demanda, mas apenas suspendeu o feito até o cumprimento do acordo. Logo, é certo que a advogada dativa nomeada permanecerá atuando até que o acordo em questão seja cumprindo (e a ação seja extinta) ou até que a ação retome seu andamento em virtude de eventual descumprimento da avença. Por outro lado, o anexo II da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (“Notas Interpretativas”), em seu item 3, recomenda que, tendo sido razoavelmente exploradas as diligências pela satisfação do crédito, os honorários sejam fixados no ato do arquivamento provisório da execução, o que muito se aproxima da situação vista nesta ação.
Entretanto, é certo que, nos termos constantes no acordo realizado, existe a possibilidade de retomada do curso processual, caso eventualmente o executado descumpra a avença, o que poderá implicar na necessidade de continuidade dos trabalhos pela advogada dativa nomeada. Neste cenário, deve-se ponderar que a ação ficará suspensa por cerca de um ano, período no qual, por qualquer eventualidade alheia à vontade da profissional designada, em caso de retomada da ação, a advogada designada poderá não estar disponível para a continuidade da atuação.
Caso tal hipótese se concretize, haverá a necessidade de designação de novo profissional em favor do executado, com a consequente fixação de novos honorários, implicando assim em custos desnecessários aos cofres públicos. Portanto, é recomendável que, no momento, os honorários não sejam estabelecidos em sua integralidade.
III – Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada por este Juízo (seq. 24.1), Dra. Camila Caroline Martins de Oliveira, inscrita na OAB/PR sob nº 111.130, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto no item 2.4 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
Expeça-se certidão de honorários.
IV -
Registre-se que, caso a advogada nomeada permaneça atuando em favor do executado até o final da demanda, serão fixados honorários complementares, respeitados os limites estabelecidos pela mencionada Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
V – Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2025. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito