Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
- Advogados
- CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), RITA DE CASSIA MACIEL FRANCO (OAB 94901/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo Interno: 0001540-79.2024.8.16.0080 Ag Vara Cível de Engenheiro Beltrão Agravante(s): Luiz Fernando Cardoso Ramos Agravado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Apelação Cível nº 0001315-30.2022.8.16.0080 (mov. 27.1), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) “a presunção da hipossuficiência é prevista em lei, sendo de conhecimento público que o Agravante foi afetado pela prisão preventiva e, posteriormente, pela sua suspensão da OAB, impossibilitando que trabalhasse, inexistindo razão para a não concessão do benefício da justiça gratuita”; b) “trata-se de caso excepcional, no qual ao apelante Luiz Fernando se tem exigido documentos além do essencial ao bom andamento processual, rigorosidade que vem impedindo que as partes tenham acesso ao judiciário e à justiça, direito este constitucionalmente garantido”; c) “fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno, para fins de que seja concedido o benefício da justiça gratuita”.
Ao final, requer “seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita do Apelante, a fim de que seja concebida tal benefício, com posterior recebimento e conhecimento do recurso de apelação interposto”.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); (b) HÁ legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) HÁ interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo. (f) Não há previsão de preparo; (g) A representação processual é regular.
Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Conforme disposto no art. 1021, §2º do CPC, o juízo de retração será realizado pelo Relator ao final do prazo concedido para apresentação de contrarrazões: “.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...)” Portanto, para processamento, a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do .021, § 2º, do CPC.
