TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001540-79.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Suspensão Requerente(s): Estado do Paraná Requerido(s): Vera Maria Rocha Pombo Teixeira
I - Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal. Alegou, em síntese, violação aos arts. 927, inc. II, e 1.022, inc. II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 1º da Lei nº 9.278/1996. Sustentou, em resumo: a) a união estável se equipara ao casamento para fins civis, de modo que a perda da condição de "filha solteira" implementa uma das condições resolutivas da pensão por morte; b) ser aplicada a Lei Estadual vigente na data do óbito do segurado, sob pena de violação à Súmula 10 do STF; e, c) omissão do Acórdão na análise das matérias suscitadas neste recurso.
Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, o Órgão Colegiado concluiu pela possibilidade de restabelecimento do benefício de pensão por morte, apesar da perda da condição de "filha solteira", consignando: (...) "Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de restabelecimento do benefício de pensão por morte, na condição de filha maior solteira e sem renda, cuja cessação se deu em decorrência da constituição de união estável pela beneficiária.
É assente o entendimento no sentido de que a existência de união estável, ipso facto, não tem o condão de provocar o cancelamento da pensão. É necessário, ainda, que a referida união implique em melhoria financeira da filha beneficiária. In casu, ainda que esteja demonstrada nos autos a ocorrência da convivência marital da autora com Carlito Rodrigues, não se observa qualquer indício de melhora na situação econômica da recorrente resultante do referido relacionamento afetivo.
Além disso, verifica-se que o processo administrativo que culminou com a perda da qualidade de dependente não apurou eventual alteração da capacidade econômica da beneficiária, tendo o parecer de mov. 1.10 se limitado à caracterização de união estável. (...) Retira-se, portanto, das recentes decisões proferidas na e. Corte Cidadã, o firme entendimento de que o benefício de pensão por morte não se extinguirá se, da constituição de novas núpcias ou união estável, não houver melhoria da condição econômico-financeira da beneficiária, nos termos da Súmula 170 do extinto TFR.
Assim, cumpria aos Réus averiguar a ocorrência da melhoria econômico-financeira em decorrência da suposta união estável, vez que, para o cancelamento da pensão por morte não basta a caracterização dessa situação. Assim sendo, não havendo comprovação de que houve melhoria nas condições financeiras da Autora pela constituição de união estável, deve ser mantido o benefício previdenciário, merecendo reforma a sentença.
Portanto, merece provimento o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal." (...) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que constituição de união estável pode configurar condição resolutiva do benefício de pensão por morte; confirme-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO. [...]
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Isso porque, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, uma das condições para se manter a pensão concedida é a continuação da qualidade de solteira. Na espécie, a parte agravante constituiu união estável, instituto que se equipara ao casamento, de modo que restou efetivamente implementada uma das condições resolutivas da pensão por morte, que é a perda da condição de filha solteira. [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.914/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Desse modo, a questão deve ser submetida à análise da Corte Superior, sem prejuízo do conhecimento do recurso em relação às demais teses suscitadas pelo recorrente (STF, Súmulas 292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação à tese de implementação de condição resolutiva do benefício de pensão por morte (Lei nº 9.278/1996, art. 1º), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no entendimento jurisprudencial do STJ. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43 - G1V-50