Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Jandaia do Sul
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogado
- FRANCIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 108253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI RUA CLEMENTINO SCHIAVON PUPPI, 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-79.2025.8.16.0101 Processo: 0001540-79.2025.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.526,79 Exequente(s): BERNARDO LUCKESI DOS SANTOS representado(a) por MARGARIDA LUCKESI DOS SANTOS Executado(s): FRABRICIANI SANTOS PEIXOTO
SENTENÇA
Trata-se de execução de alimentos pelo rito da prisão civil movida por B.
L. dos S., representado pela guardiã M.
L. dos S., em face de F. S. P., por meio da qual pretende a satisfação de suposto crédito constituído nos autos nº. 0002777-22.2023.8.16.0101. O Juízo determinou a emenda da inicial para juntada do título (seq. 8), tendo a parte exequente acostado cópia de sua contestação (seq. 9.2). O Juízo instou a parte a se manifestar acerca da inexigibilidade do seu crédito, considerando a ausência de constituição deste (seq. 12.1), o que fora feito por esta no seq. 15.1.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer pelo indeferimento da inicial. Autos conclusos.
Decido.
I – O art. 515 do Código de Processo Civil traz o rol de títulos executivos judiciais. Dentre as quais consta “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. No caso em pauta, como já adiantado na decisão de seq. 12.1, não há título executivo. A decisão de seq. 57.1, item “1” da demanda principal em momento algum julgou procedente o pedido de alimentos formulado pela exequente e tampouco arbitrou alimentos provisórios.
Nem poderia, pois àquela altura o processo sequer havia sido saneado. É notório que a decisão deferiu o processamento do pedido contraposto, o qual será julgado em sentença de mérito. O pedido de alimentos formulado pela exequente foi incluído como ponto controvertido na demanda principal. Por conseguinte, não há título executivo a embasar a pretensão executória da parte exequente, conduzindo ao indeferimento da inicial.
