PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001607-83.2019.8.16.0156 Processo: 0001607-83.2019.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.116,88 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): JOSE APARECIDO FERREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de JOSÉ APARECIDO FERREIRA. Através do petitório de mov. 203.1 a parte exequente pugnou pela inclusão de J. A. FERREIRA PUBLICIDADES, empresário individual composto pelo ora executado, no polo passivo da demanda. Vieram conclusos os autos.
Pois bem.
DECIDO.
2. O pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento. Autorizo a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, tendo em vista que, em se tratando de empresário individual, não há de se falar, realmente, em diferenciação dos bens da pessoa física com os da pessoa jurídica. Não havendo de se falar em responsabilidade limitada ou distinção e autonomia entre o patrimônio empresarial e o pessoal, é o caso de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, como devedor solidário.
É, aliás, o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO
AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. MICROEMPRESA FORMADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. BENS DO SÓCIO QUE SE CONFUDEM COM OS DA EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 966, DO CÓDIGO CIVIL, E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INCLUIR A SÓCIA DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (TJPR - 11ª
C. Cível - 0031147-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.08.2019) (TJ-PR - AI: 00311476220198160000 PR 0031147-62.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA, DIANTE DE SUCESSÃO IRREGULAR.
HIPÓTESE DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA A SER VERIFICADO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PREVISÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CPC. DEVEDOR, ADEMAIS, QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE SEUS BENS E O DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO
MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0041024- 60.2018.8.16.0000 – Relatora Desembargadora Themis de A. Furquim – DJ: 27.02.2019” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.(...)
3) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Em se tratando de firma individual, inexiste distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. RECURSO PARCIALMENTE (TJPR – Agravo de Instrumento nº 1598484-6 – Relatora Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane R.
C. Ludovico – DJ: 19.07.2017)” – grifei.
3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido, e determino a inclusão de J. A. FERREIRA PUBLICIDADES no polo passivo da demanda.
4. Promova a Serventia sua habilitação, observando os dados constantes na petição de mov. 203.2, anotando-se, inclusive junto ao Distribuidor.
5. Na sequência, intimem-se os executados para que, em 15 (quinze) dias, tomem ciência da presente decisão, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
6. Após, retornem conclusos os autos para análise do requerimento de penhora online (mov. 203). Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito