Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LUIZ BERNAVA, CLEIDE CALOI SANCHES, MENINA-ê INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME
- Advogado
- SILVAN SILVESTRE VIEIRA (OAB 46915/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001613-95.2014.8.16.0017 Processo: 0001613-95.2014.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$36.300,00 Exequente(s): LUIZ BERNAVA Executado(s): Cleide Caloi Sanches MENINA-Ê INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ME
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Luiz Bernava, em face de Cleide Caloi Sanches e Menina-ê Indústria de Confecções Ltda., no dia 30/01/2014. Recebida a execução, aos 10/02/2014 (mov. 11). Juntada aos autos da carta precatória de citação das executadas, aos 14/11/2014 (mov. 25). Foram opostos embargos à execução autuados sob o n. 0025477-65.2014.8.16.0017, recebidos sem efeito suspensivo (mov. 32).
O imóvel de matrícula n. 3.529 do CRI de Mandaguaçu foi penhorado pelo Oficial de Justiça (mov. 33), porém a parte exequente desistiu da constrição (movs. 45/50). Tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com resultado negativo (movs. 65/67). Também foram expedidos ofícios ao Sicoob/Sicredi para a penhora online, sem êxito (movs. 84/86). Disponibilizada a busca via Infojud (mov. 98), foi deferida a penhora das quotas sociais da executada Cleide, junto à Angel Club Indústria de Confecções Ltda. (mov. 104), com intimação da parte (mov. 190).
Alteração do polo ativo, em razão da cessão de crédito (mov. 146). Foi deferida a renovação da pesquisa via Sisbajud (mov. 195), porém o exequente deixou de apresentar demonstrativo atualizado de débito (mov. 203), acarretando a remessa dos autos ao arquivo provisório entre 23/03/2018 e 16/03/2022 (movs. 205/210). Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente se manteve inerte (mov. 215). O despacho de mov. 217 determinou a renovação da intimação, pelo procurador e pessoalmente, sob pena de extinção por abandono, novamente sem êxito (movs. 220 e 239).
