PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0001613-95.2022.8.16.0185 Impugnante(s): JOSIANE CRISTINA POMBEIRO Impugnado(s): INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO PARANA LTDA
Vistos etc... A parte autora, Josiane Cristina Pombeiro, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de crédito, em face de Hospital XV Ltda. e Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda, igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credora da ré no montante de R$198.159,80 (cento e noventa e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) oriundo dos autos de nº 0000675-38.2020.5.09.0007, que tramitou na 07ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Juntou documentos, movs.1.2/1.7. Ciente o Ministério Público, mov.
15. Opinou o Administrador Judicial pela retificação do crédito anteriormente posto no Quadro Geral de Credores das Recuperandas em favor de Josiane Cristina Pombeiro, para que nele passe a constar o valor de R$163.474,68 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), mantendo-o na classe de créditos trabalhistas, ressaltando que a quantia de R$13.692,53 relativa ao FGTS não poderá ser paga diretamente à parte, devendo ser depositada em conta vinculada ao seu nome junto à Caixa Econômica Federal (CEF), mov.
36. A Recuperanda informou que não se opõe ao crédito da Habilitante, no montante de R$ 163.474,68, mov.
37. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Em que pese a parte autora tenha requerido a habilitação de seu crédito, se verifica que o mesmo já se encontra arrolado no quadro de credores devidamente publicado, em valor inferior ao ora requerido, se tratando, portanto, de IMPUGNAÇÃO. Não obstante, conforme certificado em mov. 9, a impugnação é extemporânea, de sorte que se está em face de impugnação retardatária, conforme aceita o artigo 10,§7º e 8º da LFRJ.
O crédito que o impugnante pretende ver majorado no quadro geral de credores de Hospital XV Ltda. e Instituto de Medicina e Cirurgia do Paraná Ltda atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela Justiça do Trabalho no mov. 1.2. Não é demais consignar que o Administrador Judicial e a Recuperanda concordaram expressamente com a retificação do crédito, desde que atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial.
Com razão. Isto porque a LFRJ prevê que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º § 1º, desta Lei deverá conter: [...]
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim tanto para fins de habilitação de crédito como para impugnação a correção monetária deverá observar a data do pedido de recuperação. Desta feita, tendo em vista que foram atendidos os requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que devidamente comprovado através dos documentos juntados, e excluídas as verbas que não são de titularidade do autor, a parcial procedência da presente habilitação é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo parcialmente procedente o pedido, para modificar o Quadro Geral de Credores, majorando o crédito da parte autora para o valor de R$163.474,68 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), mantendo-o na classe de créditos trabalhistas, ressaltando que a quantia de R$13.692,53 relativa ao FGTS não poderá ser paga diretamente à parte, devendo ser depositada em conta vinculada ao seu nome junto à Caixa Econômica Federal.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado. Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[1].
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover a alteração do crédito no Quadro Geral de Credores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019