Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, OSVALDO DAMAS DA SILVEIRA JUNIOR
- Advogados
- AMANDA ZANARELLI MERIGHE (OAB 320989/SP), PAULO CESAR DA SILVA (OAB 53653/PR), ZULEIS KNOTH (OAB 29256/PR), SÍLVIA ARAGÃO ALVES DE BRITTO (OAB 42519/PR), DANIELLE RETONDARIO SALES (OAB 27152/PR), AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA (OAB 33001/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-95.2000.8.16.0004 Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora (mov. 128.1), alegando a existência de omissão e contradição na decisão prolatada (mov. 125.1), a qual julgou extinto o processo por desistência da demanda, eis que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, qual o índice deverá ser utilizado para essa atualização não foi determinado na sentença e tampouco acerca de eventual aplicação de juros.
Requereu seja sanada a contradição e omissão apontadas. A requerida quedou inerte (mov. 134.0). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Fundamentação Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Da análise dos embargos de declaração, vislumbra-se a omissão apontada, eis que passo a sua análise. No que se refere a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o índice a ser adotado é a média entre o INPC e o IGP-DI, para fins de atualização monetária, por ser o índice que melhor reflete a perda inflacionária da moeda.
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA DE APARELHO AUDITIVO – INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELA COMPRADORA/RÉ –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA (...) INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IGP- M (FGV), EM INSURGÊNCIA AO IPCA ESTABELECIDO NA
