PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001626-37.2022.8.16.0107 Processo: 0001626-37.2022.8.16.0107 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.414,81 Exequente(s): Município de Mamborê/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO DA LUZ Espólio de João da Luz Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 19/12/2022 pelo MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR em face de CARLOS ROBERTO DA LUZ e ESPÓLIO DE JOÃO DA LUZ visando o pagamento da quantia líquida de R$ 2.855,14, representadas pelas inclusa Certidão de Dívida Ativa n. 89/2022 (mov. 1.2), originária da falta de pagamento de impostos/taxas/tributos municipais.
Determinada a citação em 14/02/2023 (mov. 7.1). Citados o Executados aos mov. 10.1 e mov. 11.1, decorreram os prazos sem manifestação aos mov. 12.0 e mov. 13.0. O Exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização dos atos executivos ao mov. 17.1. Apresentou cálculos atualizados ao mov. 17.1 no montante de R$ 3.104,37. Certificou-se ao mov. 23.1 que o CPF indicado nos autos como do Executado CARLOS é da pessoa de JUREMA DA LUZ.
O Exequente requereu o prazo de 30 (trinta) dias para diligências ao mov. 26.1. Informou o CPF do Executado CARLOS ao mov. 27.1. A busca via SISBAJUD resultou positiva ao mov. 37.1 no valor de R$ 740,64 em conta de titularidade do Executado CARLOS. Intimado o Executado CARLOS ao mov. 41.1, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 42.0. O Exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores constrangidos via SISBAJUD ao mov. 45.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Conforme consta da inicial, a parte JOÃO DA CRUZ, ora Executado, é o Espólio do Sr. JOÃO DA CRUZ, sendo necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a representação processual, na forma dos art. 75, VII e art. 618, ambos do CPC. 1.1. A fim de aferir o cabimento da presente execução, em especial nulidade ou não da CDA, ao Exequente para juntada da certidão de óbito do Executado, requerendo, em sendo o caso, a respectiva habilitação e manifestação quanto a regularidade da CDA e a prescrição do débito.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 76, § 1º, do CPC.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Exequente informa ao mov. 27.1 CPF do Executado CARLOS diverso do constante da CDA de mov. 1.2. 2.1.
Intime-se o Exequente para que, na mesma oportunidade e prazo do item anterior, apresente CDA com o CPF correto do Executado CARLOS, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, sob pena de extinção do feito.
3. Da Necessidade de Intimação do Executado CARLOS: Destaque-se que o aviso de recepção da citação não consta a assinatura do próprio Executado ou de seu representante legal (mov. 10.1), devendo ser realizada a intimação pessoal do representante do espólio quanto à penhora, na forma do art. 12, §3º da LEF. A citação pessoal é regra, que só admite estas exceções previstas no art. 242 do CPC. Todavia, o caso concreto diz respeito à execução fiscal, que possui procedimento próprio e está disciplinada pela Lei n. 6.830/80 (LEF).
O art. 8º, inciso II, da referida lei, prevê que “a citação pelo correio se considera feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal”. Ou seja, exige-se tão somente a entrega da carta de citação no endereço do devedor para que a citação seja válida, sem qualquer menção à necessidade de citação pessoal.
Em reforço, o art. 12, § 3º, da mesma lei, prescreve que “far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”. O dispositivo menciona, de forma expressa, a possibilidade de que a citação postal tenha sido perfectibilizada mesmo sem a assinatura do próprio executado no aviso de recebimento.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO. ENDEREÇO DO IMÓVEL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. ART. 8º, II, C/C ART. 12, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...].
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado” (STJ. AREsp 1603443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039070-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.10.2022).
Dessa forma, indefiro por hora o pedido de expedição de alvará, em vista da ausência de citação/intimação pessoal do Executado CARLOS, bem como frente as diligências necessárias apontadas nos itens anteriores. 3.1. Na mesma oportunidade e prazo de cumprimento dos itens anteriores, ao Exequente para que requeira o que entender de direito em relação à intimação pessoal do Executado CARLOS.
4. Após, voltem conclusos.
5. Int. Dil. Nec. Mamborê, 20 de novembro de 2023. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada