Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Competência Delegada de Coronel Vivida
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE ORTIS
- Advogados
- HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB 4568/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos n. 0001677-83.2018.8.16.0076 Autos n.: 0001677-83.2018.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$ 19.236,22 Exequente(s): Cleonice Ortis Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos os autos para sentença.
1. DO
RELATÓRIO
Certificou-se a satisfação da obrigação (Movimentos n. 167.1 a 167.5), tal como fixada na sentença (Movimento n. 118.1) e no acórdão (Movimentos n. 131.2 e 131.3), com a concordância da parte exequente, que requereu a expedição de alvará para levantamento de valores (Movimento n. 181.1). Vieram-me os autos conclusos, em 18.4.2022, a 1h05 (Movimento n. 182).
É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção do processo executivo 2.1.1. O introito pertinente O processo executivo, seja cumprimento de sentença (arts. 513, caput, e 771, caput, do Código de Processo Civil) seja processo autônomo de execução (art. 924, incs. II e III, do Código de Processo Civil), deve ser extinto quando, dentre outras hipóteses, houver a comprovação de satisfação da obrigação ou a obtenção pelo executado da extinção da dívida por qualquer outro meio, o que deve ser declarado por sentença (art. 925 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve a comprovação de satisfação da obrigação (Movimentos n. 167.1 a 167.), com a concordância da parte exequente (Movimento n. 181.1). Assim, cabível a extinção do processo executivo.
3. DO
