Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, ELIANE COSTA FONTOURA
- Advogado
- KELI ALMEIDA SILVA (OAB 84816/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-8408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001683-03.2020.8.16.0147 Processo: 0001683-03.2020.8.16.0147 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 08/06/2020 Autoridade(s): Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ELIANE COSTA FONTOURA
SENTENÇA
Trata-se de termo circunstanciado, no qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art. 29 da Lei nº 9.605/1998, supostamente praticado pela noticiada ELIANE COSTA FONTOURA. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal à noticiada, tendo sido devidamente homologada (seq. 16.1, 18.1 e 20.1). A infratora cumpriu com seu compromisso integralmente, conforme consta à seq. 58, motivo pelo qual o representante do Ministério Público requereu que seja declarada a extinção da punibilidade da noticiada (seq. 61.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir. Diante do integral cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIANE COSTA FONTOURA, devidamente qualificada nos autos, pelos fatos ora apurados. Considerando a presença do(a) defensor(a) dativo(a) à audiência preliminar (ou de conciliação), em regime de nomeação imediata, visando a regularização, nomeio a Dra.
KELI ALMEIDA SILVA, OAB/PR nº 84.816, como advogada da noticiada e, diante do trabalho desempenhado, para o fim de remuneração dos serviços e tendo em vista inexistência de Defensoria Pública na Comarca, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme item 5.1 da Res. Cjta 15/2019 PGE-SEFA Para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (IPCA-E) e juros da caderneta de poupança (TR), nos termos da e decisões correlatas (ADI’s 4.357 e 4.425 e Súmula Vinculante 17, do STF).
