Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- REGINA MARIA ESPINOLA GUIMARÃES, IMOBILIARIA MONT' REI, SIBELLE CAROLINE GUIMARÃES PAREDES
- Advogados
- CRISTIANE DA CRUZ (OAB 55332/PR), JAQUILINE LAZZARETTI (OAB 20591/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001687-83.2018.8.16.0123 Processo: 0001687-83.2018.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.819,15 Exequente(s): IMOBILIARIA MONT' REI Executado(s): REGINA MARIA ESPINOLA GUIMARÃES SIBELLE CAROLINE GUIMARÃES PAREDES
1. Ante a certidão retro, e considerando a ausência de legislação a respeito do tema, e nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), entendo que os créditos de auxiliares da Justiça (Sr. Escrivão, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser pagos mediante despacho do juízo em requerimento, devidamente instruído com cópia da certidão do valor das custas devidas, firmado pelo credor respectivo, por si e em nome dos demais interessados, em analogia ao art. 18 da Lei Estadual n. 6.149/1970 que dispõe sobre as custas devidas pela Fazenda Pública estadual e municipal.
Ainda, com fulcro no art. 35, VII, da LC n. 35/79 (LOMAN), bem como nos arts. 5º, II, e 354 do Código de Normas, intime-se o executado, pessoalmente ou por meio do seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas e despesas processuais.
2. Decorrido o prazo supra sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via Sisbajud.
3. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contados da resposta, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros.
