PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-98.2018.8.16.0113 Processo: 0001688-98.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.182,74 Exequente(s): CONFECÇÕES ZENDRON LTDA-ME Executado(s): M.
R. MOURA GARBIN - ME Trata-se de impugnação oposta por MR MOURA GARBIM - ME, em que alega a nulidade da intimação por edital, ante o não esgotamento dos meios de intimação e, no mérito, apresentou negativa geral. O credor apresentou manifestação (mov. 170) e argumentou que o executado foi citado pelo Oficial de Justiça, mas após permaneceu inerte nos autos e fechou o estabelecimento sem comunicar o juízo.
Requereu o prosseguimento da execução.
DECIDO. Em relação a citação e a sua validade os argumentos da executada não merecem acolhimento. A citação no processo de conhecimento foi recebida na data de 10/07/2018 via Oficial de Justiça, não havendo qualquer insurgência naquele momento em relação ao ato. Iniciado o cumprimento de sentença, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não se encontrava no local da citação anterior e não conseguiu informações sobre o paradeiro da devedora (mov. 56).
Houve diversas tentativas de intimação (mov. 56, 88, 101, 117). Destaca-se que se revela desnecessário o esgotamento das diligências junto a todos os sistemas de buscas disponíveis junto ao Poder Judiciário para que, então, seja autorizada a citação/intimação por edital. Isso porque, neste caso, foram esgotados os meios razoáveis para localização da empresa devedora que já encerrou suas atividades no local em que ocorreu a sua citação, sem qualquer informação ao juízo.
Desta forma, tendo sido realizadas tentativas de intimações e não tendo sido localizada a executada, a intimação por edital deve ser considerada válida. Sobre o tema decidiu o TJPR em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULOS APREENDIDOS NA POSSE DE TERCEIROS. EMPRESA REQUERIDA NÃO LOCALIZADA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRETENSA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA ( CPC, ART. 256, § 3º).
IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONSULTA AOS CADASTROS PÚBLICOS OU DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EM QUE A REQUISIÇÃO FOI REALIZADA JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA E NAQUELES OBTIDOS ATRAVÉS DE CADASTROS PÚBLICOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0020035-35.2015.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2021) Além disso, se a executada já havia sido citada anteriormente, passando o feito a tramitar como execução, é desnecessária uma nova citação, conforme dispõe o artigo 701 do CPC. Pelo exposto, é improcedente a impugnação apresentada. Condeno o Estado do Paraná no pagamento de R$ 400,00 a título de honorários da advogada PAULA FERNANDA CAVALARI OAB/PR sob nº 67.824, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado), o tempo exigido para o serviço e a pequena complexidade da causa.
Cumpra-se o determinado no mov. 157. Intimem-se. Marialva, 30 de maio de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito