PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001699-64.2023.8.16.0045 Processo: 0001699-64.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADERSON YOSHIYAKI TOKUSHIMA Requerido(s): Município de Arapongas/PR
Vistos,
I. Relatório: Trata-se de ação declaratória de indébito tributário proposta por Aderson Yoshiyaki Tokushima contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Ademais, por conseguinte, postulou a condenação do ente público reclamado à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, respeitando-se o prazo quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação, sustentando a higidez da cobrança e a legalidade da norma municipal. Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, conforme entendimento fixado no julgamento dos embargos declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Foi apresentada réplica. É a síntese.
Decido.
II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas – notadamente, de prova oral e/ou documental suplementar eventualmente pleiteadas –, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em consonância, o prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra do art. 168, I do Código Tributário Nacional.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) A propósito, a data do envio dos carnês de IPTU ao endereço do contribuinte (notificação do lançamento) não influencia no termo inicial do prazo prescricional, devendo ser contada, repisa-se, da data de cada pagamento efetivamente realizado. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória de restituição de valores – referentes aos pagamentos efetivamente realizados – aos últimos cinco (05) anos, retroativos à data da propositura da demanda. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a controvérsia travada nos autos compreende à suposta ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio; e, via de consequência, à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Naquilo que sustentado pela reclamante, a referida cobrança foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP. Por outro lado, na hipótese defendida pela reclamada, a cobrança estaria amparada na legislação municipal (Código Tributário Municipal de Arapongas - Lei nº. 2.584/2001), bem como na previsão constitucional de que o Município possui competência concorrente para legislar sobre Direito Urbanístico e Assuntos de Interesse Local.
Pois bem. De fato, o Código Tributário do Município de Arapongas possui as seguintes previsões: SEÇÃO
I. DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 114 - Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, boca – de – lobo, bueiros e irrigação;
II – a varrição e a capinação de vias e logradouros;
III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados. Art. 115 – O custo global dos serviços previstos no artigo anterior, será rateado proporcionalmente entre as unidades imobiliárias edificadas ou não, considerando a manutenção dos serviços e enquadramento de cada unidade para efeito de cálculo, definida no anexo VI, desta lei. SEÇÃO
III. DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 118 – Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem:
I – potencialmente, quando, sendo utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública. Art. 119 – O custo despendido com atividades do artigo anterior, será dividido em função da dimensão e da utilização do imóvel, sendo a taxa calculada da seguinte forma: a) residencial: por m2 edificado...= 0,05% (zero virgula dez por cento) da UFA. b) não residencial por m2 edificado = 0,10% (zero virgula vinte por cento) da UFA.
No tocante à ilegalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, a pretensão da parte reclamante merece prosperar, porque a competência tributária para a instituição de taxa de combate a incêndio é exclusiva dos estados da federação, conforme dispõe o art. 144, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no julgamento o Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida, fixando que: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
O v. acórdão seguiu assim ementado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (STF - RE: 643247 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno) No entendimento da Suprema Corte, a prevenção e combate a incêndios deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível. Outrossim, incumbe ao Corpo de Bombeiros, além das demais atribuições definidas em lei, a execução das atividades de defesa civil, incluindo aqui, a prevenção e combate a incêndio.
Nesse passo, não pode o Município de Arapongas, substituir-se ao Estado do Paraná e criar tributo sob a espécie de taxa para prevenção de incêndios, pois como dito, trata-se de atividade prestada precipuamente pelo Ente Estadual e remunerada mediante arrecadação de impostos. À vista disso, a competência para exercer a atividade de segurança pública, na qual está inserido o combate a incêndio, é exclusiva do Estado do Paraná, de forma que o Município de Arapongas não possui legitimidade para instituir as sobreditas taxas; de modo que, seja pelo caráter geral da atividade de prevenção e combate a incêndios, seja pelo aspecto da competência do ente tributante, a taxa instituída pelo Município é inconstitucional e, portanto, indevida.
Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a instituição e cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo que exista convênio entre eles e o Estado em que estão localizados. O entendimento firmado pela referida Corte Superior vem sendo seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 927, III). EXAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO INAFASTÁVEL E DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES (CPC, ART. 86).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001450- 46.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 31.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
II -
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
III - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO É CONSTITUCIONAL.
IV – INCONGRUÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247/SP E ENUNCIADO N° 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS OU SINISTROS.
V. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001335-26.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.03.2018) Inclusive, fora editado o Enunciado nº 6 pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo conteúdo segue o entendimento firmado pela Suprema Corte: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado". Assim, é ilegal a cobrança realizada pelo Município de Arapongas, titulada de taxa de combate a incêndio, devendo ser repetidos à parte reclamante os valores indevidamente pagos ao Ente Público (CTN, art. 165 e ss.). No entanto, impende consignar que ainda no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, em sede embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, fixando como termo inicial para a eficácia do julgamento a data da publicação da ata de julgamento – ocorrida em 1º de agosto de 2017 - , ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, abalizado na necessidade de uniformização da jurisprudência e dever de observância dos precedentes das Cortes Superiores (CPC, art. 927), reputa-se como devida a restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa somente a partir da data de 1º de agosto de 2017.
Quanto à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, esta merece seguir a mesma sorte da Taxa de Combate a Incêndio. Isto porque a referida taxa é destinada à limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos. Ou seja, a cobrança da referida taxa tem como fato gerador os serviços públicos uti universi, de forma que a cobrança decorre de serviços prestado em caráter geral e não individual e, sendo assim, não se reveste de especificidade e divisibilidade.
Não se revestindo de especificidade e divisibilidade, a limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos não pode ser remunerado pela cobrança de taxa, porque afronta o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012) Até mesmo, destaca-se que as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 07, cujo conteúdo segue o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
Destarte, impõe-se reconhecer, também, a ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e, via de consequência, o direito da restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado.
Com efeito, no caso em comento a incidência dos juros de mora conta-se a partir do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR. Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária, incide da data de cada pagamento realizado. Anote-se, que por força do art. 3º, da EC. nº. 113/2021, devem se utilizar os parâmetros supra apenas até 08.12.2021, se aplicando a partir de 09.12.2021 tão somente a taxa SELIC.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DECISÃO
CORRETA. LICENÇA PREVISTA NO ART. 141 E 144 DA LEI MUNICIPAL 416/92 E ART. 62, XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. TEMA 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.1. Conversão em pecúnia de licença-prêmio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.854.662/CE afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.086, fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".2.
Atualização do valor. O valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006207-25.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.10.2022) Impende assinalar, por fim, que não há que se falar em restituição em dobro, vez que não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras, a uma pois inexiste relação de consumo no caso em debate, a duas pois a cobrança é lastreada em previsão e a três pois não se verifica má-fé por parte do ente público.
III. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por Aderson Yoshiyaki Tokushima contra Município de Arapongas, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487,
I) para fins de: (a) declarar a inconstitucionalidade da cobrança referente à taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio pelo ente público reclamado; (b) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de combate a incêndio desde a data de 1º de agosto de 2017, observando-se os limites da pretensão exposta na presente demanda e a modulação dos efeitos fixada no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, com repercussão geral, em sede embargos de declaração; (c) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, observando-se os limites da pretensão exposta na presente demanda e retroativos, no máximo, aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado; (d) condenar o ente público reclamado na obrigação de não fazer consistente na suspensão/abstenção de cobranças futuras a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio – excepcionada, eventual superação dos precedentes expostos na fundamentação. (e) sobre os valores a serem repetidos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao IPCA-E a partir de cada pagamento efetivamente realizado, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR, observando-se o disposto no art. 198 da Lei Municipal nº 2.854/2001 e o contido nas Súmulas nºs. 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se que tais parâmetros devem ser utilizados apenas até 08.12.2021, se aplicando a partir de 09.12.2021 tão somente a taxa SELIC. (f) fica autorizada a compensação do crédito constituído em favor do reclamante com eventual débito perante o fisco municipal, nos termos dos artigos 368 e 369, do Código Civil c/c Art. 199, inc.
I, da Lei 2.854/2011 (Código Tributário Municipal). Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito