Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA, ROBERTO CESAR DA SILVA
- Advogados
- JANAINA BRESSAN TUBIANA (OAB 37570/PR), ANDRE PEIXOTO DE SOUZA (OAB 27090/PR), EDUARDO EGG BORGES RESENDE (OAB 30324/PR), CARLOS ALBERTO GUIMARAES AMARAL (OAB 27091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001712-95.2000.8.16.0004 Número antigo ímpar (1017/2000) Apensados aos autos n. 0000388-74.2017.8.16.0004 Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Contas Requerente: FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA Requerido: ROBERTO CESAR DA SILVA
DECISÃO
Determinação de Arquivamento
1. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pela FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA em desfavor de ROBERTO CESAR DA SILVA. 1 Após a tramitação do feito , foi prolatada sentença de extinção com resolução de mérito, julgando boas as contas na primeira fase da demanda de prestação de contas (fls. 171/174, mov. 1.2). Na oportunidade, a parte Requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais).
Certificou-se o trânsito em julgado em 26 de julho de 2010 (fl. 176, mov. 1.2). Posteriormente, o Requerente juntou cálculo referente aos honorários devidos pelo Requerido (fls. 180/181, mov. 1.2). 1 Determinação de citação à fl. 110, mov. 1.1, a qual foi infrutífera (certidão de fl. 119, mov. 1.1). Após, o Requerido peticionou no feito (fls. 126/127, mov. 1.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Determinou-se a intimação do Requerido (fl. 183, mov. 1.2).
Às fls. 188/190, mov. 1.2, o Requerente pugnou pelo início da fase de cumprimento da sentença e acostou cálculo atualizado. Consignou-se que o feito deveria prosseguir na via eletrônica e, em caso de inércia da parte, determinou-se o arquivamento dos autos após a cobrança das custas pendentes (fls. 192/194, mov. 1.2). O cumprimento de sentença foi ajuizado sob o n. 0000388- 74.2017.8.16.0004, ora em apenso (fl. 202, mov. 1.2).
