ser requeridas e retiradas pelo(a) intimado(a) junto à Secretaria do Juízo no prazo informado acima, inclusive por meio de
apresentação de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp
) para encaminhamento de boletos/guias de pagamento. Fica cientificado(a) de que poderá requerer o pagamento parcelado,
que dependerá de autorização do(a) Juiz(íza), ficando o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências
restarem pendentes. Ocorrendo a inadimplência de 2 (duas) parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas
vincendas e o envio para protesto. Adverte-se de que: a) a não solicitação das guias para pagamento ensejará sua emissão
pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento; b) o
inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o
lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; c) após o
envio da certidão para o protesto, o pagamento dos débitos será efetuado pelo(a) devedor(a) somente no tabelionato
competente, sendo vedado à secretaria a reemissão de guia atualizada para pagamento; d) realizado o protesto da certidão, o
pagamento das custas deverá ser feito por meio de guia pós-protesto, emitida pelo devedor no portal do TJPR. Após o
pagamento desta, o(a) devedor(a) deverá comparecer ao tabelionato para efetivar a baixa do protesto, com pagamento do
numerário referente a essa baixa. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de
todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Raphael Victor Gatto Costa, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Tibagi, 23 de janeiro de 2026.
João Batista Spanier Neto
Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi.
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS ROSA DA SILVA
Advogados
BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), LIVIA LELIS CALIL (OAB 52619/PR), LUZIA AVELINA MENDES (OAB 106551/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CARLOS HENRIQUE PEREIRA, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), REGINALDO CARLOS DA CRUZ (OAB 52601/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169 Processo: 0001716-63.2016.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): Alan Junior de Souza Castro (RG: 123978960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-18) Rua Aristides Simões, 266 - Santa Joana - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-110 CARLOS HENRIQUE PEREIRA (RG: 137978571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.***.***-31) Rua "D", S/N Vila ISABEL - Caetano Mendes - TIBAGI/PR JONATAN PRATES DE FREITAS (RG: 92195619 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.***.***-46) Rua Adriano Rocha, 660 - Jardim Itapoa - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-678 - Telefone(s): (43) 98849-6919 / 9813-2548/3325-0038/9634-3830 LUCAS ROSA DA SILVA (RG: 107210326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-00) atualmente recolhido na carceragem temporária da 10ª Subdivisão Policial de Londrina, s/nº - LONDRINA/PR
DECISÃO
Ante ao contido no mov. 423.1 e reiterado no mov. 430.1 e, ainda, considerando a concordância manifestada pelo Ministério Público na parte final da manifestação de mov. 426.1, expeça-se a guia de recolhimento do acusado Lucas Rosa da Silva, remetendo-se a Comarca de sua residência. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CARLOS HENRIQUE PEREIRA, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), REGINALDO CARLOS DA CRUZ (OAB 52601/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169 Processo: 0001716-63.2016.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Frei Gaudencio, 469 Edificio do Forum - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): Alan Junior de Souza Castro (RG: 123978960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-18) Rua Aristides Simões, 266 - Santa Joana - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-110 CARLOS HENRIQUE PEREIRA (RG: 137978571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.***.***-31) Rua "D", S/N Vila ISABEL - Caetano Mendes - TIBAGI/PR JONATAN PRATES DE FREITAS (RG: 92195619 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.***.***-46) Rua Adriano Rocha, 660 - Jardim Itapoa - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-678 - Telefone(s): 9813-2548/3325-0038/9634-3830 / (43) 98849-6919 LUCAS ROSA DA SILVA (RG: 107210326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.***.***-00) atualmente recolhido na carceragem temporária da 10ª Subdivisão Policial de Londrina, s/nº - LONDRINA/PR
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Penal em desfavor de Alan Júnior de Souza Castro, Jonatan Prates de Freitas e Lucas Rosa da Silva, onde os referidos foram condenados pelo incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP, à pena privativa de liberdade e multa. O Ministério Público, se manifestou pela concessão de indulto natalino em favor dos acusados, com fundamento no artigo 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e consequente extinção da pena de multa, asseverando que o delito pelo qual os acusados foram condenados, passou a ser considerando hediondo apenas em 23/01/2020, sendo que o fato se deu em 26/06/2016 (mov. 426.1).
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, anoto que o do Decreto Presidencial de nº 11.846/2023, dispõe o seguinte: O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CARLOS HENRIQUE PEREIRA, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), REGINALDO CARLOS DA CRUZ (OAB 52601/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-63.2016.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLA KATIA DOS SANTOS Réu(s): Alan Junior de Souza CastroCARLOS HENRIQUE PEREIRAJONATAN PRATES DE FREITASLUCAS ROSA DA SILVA
DESPACHO
Cumpra-se a sentença proferida em Juízo com eventuais alterações ocorridas em grau de recurso. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA
Advogado
BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169/4 Recurso: 0001716-63.2016.8.16.0169 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Roubo Majorado Polo Ativo(s): Alan Junior de Souza CastroLUCAS ROSA DA SILVA Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34/G1V-24
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Órgão Especial
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA
Advogado
BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169/3 Recurso: 0001716-63.2016.8.16.0169 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): Alan Junior de Souza CastroLUCAS ROSA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1 - Trata-se de Agravo Interno Crime manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 13.1, Pet 2), que inadmitiu o Recurso Especial interposto por LUCAS ROSA DA SILVA E ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, com amparo nos enunciados sumulares nº 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em suma, arguiu em suas razões recursais que:
I) “muito arriscado afirmar categoricamente que não ouve induzimento da vítima após o reconhecimento operado de forma precária”, de sorte que “não se pode admitir a minimização dos efeitos da violação operada durante o reconhecimento em sede policial, pois o fato do procedimento ter sido realizado em total desconformidade com o art. 226 do CPP não é mera irregularidade”, interpretação esta que recentemente vem sendo adotada pela jurisprudência do STJ, a exemplo do HC 598.886/SC; e
II) não prevalece a “alegação de o reconhecimento viciado não foi a única prova utilizada para a condenação dos acusados”, pois é “notório que um reconhecimento totalmente viciado macula as demais provas que guardem relação de causa e efeito” (mov. 1.1). Requereu o provimento do presente recurso a fim de ser dado seguimento ao recurso especial interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público defendeu o não conhecimento do recurso, pois “o recurso cabível seria o agravo em recurso especial” (mov. 15.1).
Vieram os autos conclusos.
2 - Em sede de admissibilidade, é inviável o conhecimento do presente Agravo Interno, assistindo razão ao Órgão Ministerial, razão pela qual, inclusive, o recurso será resolvido conforme o art. 932, inc. III, CPC, segundo o qual: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, [...].” (Destacado.) Ora, o agravo não comporta cabimento, configurando seu manejo erro grosseiro, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmite REsp ou RE. Com efeito, o .030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno apenas para os casos de decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Órgão
Órgão Especial
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA
Advogado
BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169/3 Recurso: 0001716-63.2016.8.16.0169 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): Alan Junior de Souza CastroLUCAS ROSA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Intime-se a parte Agravada, encaminhando-se os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais do Ministério Público do Estado do Paraná, para que possa apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA
Advogado
BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169/2 Recurso: 0001716-63.2016.8.16.0169 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerentes: Alan Junior de Souza Castro e Outro Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAlan Junior de Souza Castro e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em suas razões recursais, ter havido ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, arguindo a nulidade do reconhecimento realizado durante a fase investigativa, sem a observância das formalidades legais. Defenderam que, declarada a nulidade e diante da ausência de provas idôneas, devem ser absolvidos, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Nada obstante o novel entendimento jurisprudencial acerca das disposições do art. 226 do CPP (STJ – Sexta Turma – HC 598.886/SC – Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Julg. 27 /10/2020)[1], importante salientar que não há como se falar em invalidade do reconhecimento fotográfico operado à mov. 1.19, ao passo que, ainda que o inciso II do referido dispositivo legal não tenha sido devidamente observado, os demais, na medida do possível, foram[2], tendo o reconhecimento sido integralmente ratificado em juízo[3]. Vale lembrar que o supramencionado julgado, baseado na lógica do procedimento estampado no art. 226 do CPP, traz uma exceção quanto ao aproveitamento de reconhecimentos que não observem as formalidades insculpidas no indicado dispositivo legal, qual seja, a utilização de outras provas que, por si mesmas, demonstrem a autoria delitiva.
E é aqui que entendo se enquadrar o caso em exame. Explico. Das provas angariadas, é possível extrair que o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia teve como base as características corporais dos réus e não suas faces[4] e, principalmente, as roupas que os apenados vestiam quando do ato ilícito, isto é, indicou a vítima que dois dos inculpados estavam vestindo bermudas que pertenciam ao seu esposo, o ofendido Rodrigo (o qual também confirmou o fato), tratando-se, em realidade, de parte da res furtiva.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169/1 Recurso: 0001716-63.2016.8.16.0169 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Embargante(s): LUCAS ROSA DA SILVAJONATAN PRATES DE FREITASAlan Junior de Souza Castro Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1) Retifiquem-se autuação e demais registros, dado que Jonatan Prates de Freitas não consta como embargante na petição inicial do mov. 1.1. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
Abril 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 54394/PR), BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169 Recurso: 0001716-63.2016.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): JONATAN PRATES DE FREITASAlan Junior de Souza CastroLUCAS ROSA DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1) Defiro o pedido contido na mov. 14.1. Prazo improrrogável de 08 dias.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CARLOS HENRIQUE PEREIRA, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 54394/PR), BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), REGINALDO CARLOS DA CRUZ (OAB 52601/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-63.2016.8.16.0169 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 26/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLA KATIA DOS SANTOS Réu(s): Alan Junior de Souza CastroCARLOS HENRIQUE PEREIRAJONATAN PRATES DE FREITASLUCAS ROSA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Acolho a cota ministerial supra.
2. Tendo em vista a informação constante dos autos (mov. 131.8) de que o acusado JOSÉ CARLOS TOMASSEVSKI se utilizava de nomes falsos: “CARLOS HENRIQUE PEREIRA, filho de Graçolina Santos Pereira e Antonio Pereira” e “CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, filho de Jovina Aires dos Santos e Francisco Ferreira dos Santos (mov. 131.8), primeiramente, proceda-se a Serventia a inclusão dos nomes secundários do mesmo no Sistema Projudi, conforme requerido pelo ministério público no mov. 152.1, bem como, na cota supra e deferido pela decisão de mov. 184.1
3. Cumprido o item supra, constatada a ocorrência da morte do agente JOSÉ CARLOS TOMASSEVSKI, conforme certidão de óbito acostada aos autos, com base no disposto no artigo 107, I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do autor do fato.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Tibagi
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CARLOS HENRIQUE PEREIRA, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR), MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 54394/PR), BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), REGINALDO CARLOS DA CRUZ (OAB 52601/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Processo nº: 0001716-63.2016.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Alan Junior de Souza CastroCARLOS HENRIQUE PEREIRAJONATAN PRATES DE FREITASLUCAS ROSA DA SILVA
DECISÃO
1. Preliminarmente, certifique a Serventia se todos os réus foram intimados da sentença de mov. 261.1.
2. Em caso positivo, recebo o(s) recurso manifestado nos mov(s). 276.1, 282.2 e 311.1.
3. Ao(s) apelante(s) para suas razões no prazo legal.
4. Após, ao(s) apelado(s) para suas contrarrazões.
5. Cumpridas as diligências anteriores, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo.
6. Acerca do pedido formulado no mov. 323.1, considerando a informação contida na certidão de mov. 325.1, revogo o último parágrafo (referente aos honorários) constante da sentença de mov. 261.1. Desta forma, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta Nº 015/2019 – PGE/SEFA DE 13/09/2019), de responsabilidade do Estado, consoante art. 1°, da Lei n° 8.906/94, ao(s) digno(s) defensor(es) dativo(s), atuantes neste feito, em face do trabalho proporcionalmente despendido neste feito, arbitro honorários no valor de: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à DRA.
Adriane Terezinha Oliveira Lopes, OAB/PR 15.641, nomeada no mov. 66.1, a qual apresentou resposta à acusação no mov. 71.1; R$ 600,00 (seiscentos reais), ao DR. , , nomeado no mov. 256.1, o qual apresentou alegações finais no mov. 259.1.
art. 1º
Art. 1º
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superiora quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XIV -
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O caso concreto não se amolda às vedações em tela. Ademais, o artigo 2º, X, dispõe o seguinte: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Por sua vez, o artigo 8º traz o procedimento: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. Art. 9º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Com isso, compulsando os autos, verifica-se que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme mencionado na conta de mov. 410, e mesmo que atualizada não ultrapassará o quantum mencionado, razão pela qual os acusados se enquadram na hipótese prevista no Decreto Presencial.
3.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial, cujo fundamento utilizo como causa de decidir e, estando presentes os requisitos legais do decreto de indulto, DECLARO extinta a punibilidade e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta aos acusados Alan Júnior de Souza Castro, Jonatan Prates de Freitas e Lucas Rosa da Silva, com fundamento no artigo 107, II do Código Penal c/c artigo 2º, inciso X do Decreto 11846/2023.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Levante-se restrições patrimoniais em curso, se houver. Diligências necessárias. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. JOÃO BATISTA SPANIER NETO Juiz de Direito.
artigo 1
Por outro lado, o artigo 1.030, parágrafo 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: inadmissão do recurso não fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral/ recursos repetitivos, hipótese dos autos. No caso concreto, como relatado, o Recurso Especial foi obstado em razão de entendimentos jurisprudenciais sumulados, estes não exarados na sistemática dos recursos repetitivos ou regime de repercussão geral (Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça).
Todavia, em face desta decisão que inadmitiu o apelo nobre (art. 1030, inciso V, CPC), houve a interposição do Agravo Interno, com base no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dirigido a este segundo grau de jurisdição. Nesse contexto, o manejo do recurso inadequado dá ensejo ao reconhecimento do erro grosseiro, pois, ante a clareza da norma (art. 1042, CPC), inexiste espaço para dúvida sobre o meio de impugnação da referida decisão, razão pela qual a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ configura erro grosseiro, uma vez que a redação do Código de Processo Civil de 2015 afastou a dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não sendo adequada a aplicação da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1620085/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 1.030 DO CÓDIGO FUX. RECURSO CABÍVEL: ARESP. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, § 1º, do Código Fux, o único recurso cabível contra decisão que inadmite o Recurso Especial com base no inciso V do mencionado artigo legal é o Agravo em Recurso Especial, sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo Interno. Ademais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, a sua interposição não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.601.341/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.6.2020; AgInt no AREsp. 1.549.441/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.3.2020.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1535138/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020. Destacado.) Assim, configurado o erro grosseiro quanto ao cabimento, é inadmissível o presente agravo.
3 -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos demais acima expostos, não conheço do recurso de Agravo Interno interposto por LUCAS ROSA DA SILVA E ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, pois manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
A par disso, diferentemente do asseverado pelas defesas técnicas, ainda que os inculpados não tenham sido colocados lado a lado para o reconhecimento, contrariando a técnica mais correta, não há qualquer indício de ter a ofendida sido influenciada por parte dos agentes públicos ou de ela ter incorrido em falsas memórias, afinal indicou – o que restou corroborado pelo teor da tomada fotográfica de mov. 1.20 – que foram colocados cinco indivíduos para reconhecimento, tenda ela apenas apontado como autores quatro deles.
De mais a mais, e como se verá mais adiante, o reconhecimento extrajudicial, ratificado em juízo, não foi a única prova utilizada para a condenação, pelo que, a meu ver, nenhuma nulidade deve ser reconhecida. (...) Acrescente-se, por relevante, que: a) a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, ganha especial relevância e pode, quando harmônica e coerente em todas as fases processuais, ensejar, por si só, a condenação, ainda mais quando em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, não trouxe a defesa qualquer elemento de prova a demonstrar que estivesse a ofendida Carla falseando a verdade, por interesse direto na causa[5]; b) como já adiantado, o reconhecimento pessoal operado pela vítima não foi a única prova utilizada para sustentar o decreto condenatório, sendo certo que os réus foram encontrados, todos, numa mesma casa, onde parte da res furtiva foi localizada, e dois dos acusados estavam trajando peças de vestimenta do ofendido Rodrigo quando encaminhados para a Delegacia; c) nesse sentido, tem-se que as defesas técnicas discorreram, em razões de recurso, sobre o reconhecimento fotográfico, olvidando de apresentar qualquer justificativa para a posse de parte da res furtiva por parte dos acusados, os quais, tampouco, lograram êxito em explicar o fato; d) ainda, tem-se que todos os inculpados já eram objeto de investigação por parte da polícia, através da operação ‘Caminhão de Areia’, tendo sido denunciados e definitivamente condenados pelo delito de organização criminosa nos autos de nº 0001639-25.2016.8.16.0114 (havendo notícia de diversos outros delitos patrimoniais perpetrados pelos réus, inclusive com o emprego do mesmo modus operandi) e e) não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP, tendo havido, por parte do Juiz singular, análise conjunta das provas obtidas em ambas as fases processuais.
Assim sendo, estando a materialidade e autorias delitivas devidamente comprovadas, com restou consignado na sentença de mov. 261.1, mantenho a condenação dos réus pelo crime de roubo descrito na denúncia de mov. 5.1” (fls. 04/08, mov. 42.1 – acórdão de Apelação - grifo nosso). Nesse contexto, infere-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL. NULIDADE. ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: ‘O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa’.
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 07.11.2022 – grifo nosso). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 761.001/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 26.08.2022. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca da existência de provas idôneas a embasar o decreto condenatório, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS VALORADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que ‘o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Como se vê, as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito com base em provas testemunhais, dentre elas dos policiais que atestaram o corpo de delito.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.154.672/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 04.11.2022 – grifo nosso).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Alan Junior de Souza Castro e outro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO, LUCAS ROSA DA SILVA, JONATAN PRATES DE FREITAS
Advogados
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 54394/PR), BRUNO ALEX YURACK (OAB 85782/PR), SILVIO JOSÉ FARINHOLI ARCURI (OAB 139758/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001716-63.2016.8.16.0169 Recurso: 0001716-63.2016.8.16.0169 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): JONATAN PRATES DE FREITASAlan Junior de Souza CastroLUCAS ROSA DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1 –
Intime-se a defesa dos apelantes ALAN JUNIOR DE SOUZA CASTRO e JONATAN PRATES DE FREITAS, a fim de que ofereça razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido, respectivamente, nas movs. 276.1 e 334.1 dos autos de ação penal.
2 – Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões.
3 – Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça.
4 – Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
REGINALDO CARLOS DA CRUZ
OAB/PR 52601
7. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO