PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-02.2022.8.16.0176 Processo: 0001718-02.2022.8.16.0176 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 14/10/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MANOEL ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
1. Extrai-se do auto de prisão em flagrante que MANOEL ALVES DOS SANTOS foi preso em situação de flagrância, nos termos do art. 302, do CPP, em 14.10.2022, por volta das 18h20min, por ter, em tese, cometido o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta, do que apurado até o presente momento, que o flagrado teria sido abordado pela equipe policial, após colidir seu veículo com um caminhão Mercedes Benz que estava estacionado, sem CNH e aparentando visível estado de embriaguez, sendo submetido ao exame do etilômetro, que resultou em 0,66 mg/l.
A autoridade policial fixou fiança em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já recolhida (mov. 1.16). O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II e V do CPP (mov. 8). Recebo os autos para análise e decisão (artigo 306, § 1º, CPP). FUNDAMENTAÇÃO
2. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que ele atendeu todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha e interrogatório do flagrado (art. 304, do CPP), como se vê aos movs. 1.1-1.16. Anoto que o autuado foi abordado após colidir seu veículo e foi submetido a teste do etilômetro, que resultou em quantidade acima do permitido, o que permite o reconhecimento do flagrante próprio contido no art. 302, I, do CPP, já que havia acabado de cometer o delito.
Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, razão pela qual passo a analisar a prisão e a fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
3. Em relação à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a medida se mostra inviável no presente caso. A infração penal em comento não possui pena máxima superior a quatro anos, o que impede a segregação preventiva, neste momento, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. E, bem ponderadas e sopesadas as circunstâncias dos arts. 312 e 313 do CPP, entendo que, por ora, a decretação da prisão preventiva do representado NÃO é necessária.
A bem da verdade, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas ao crime praticado e suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo conveniente a decretação de prisão preventiva neste momento. Isto porque o delito em tese perpetrado é de média gravidade, não estando presentes nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que faça presumir a necessidade da clausura cautelar.
A ordem pública já restou pacificada, em razão do decurso do tempo que permitiu ao indiciado a reanálise de sua conduta, inexistindo elementos que indiquem que voltará a delinquir. Da mesma forma, a ordem econômica não está abalada. E, sendo a prisão preventiva medida excepcional por excelência, uma vez “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
Ainda, trata-se de autuado primário (mov. 5.1), não sendo observados indicativos de sua periculosidade e da necessidade de prisão preventiva para os delitos aqui narrados. Demais, não há risco, a princípio, à ordem pública e o delito em causa não é daqueles que possa trazer prejuízo à ordem econômica. Não há notícia de que o autuado possa se evadir ou coagir testemunhas, de sorte que tampouco há que se falar em necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Logo, não se encontra presente o risco no exercício do conduzido de seu direito de responder em liberdade à eventual ação penal (art. 5º, inciso LVII, CF), pois não resta caracterizada nenhuma das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a garantia da aplicação da lei penal, efetivação da investigação, e evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Destarte, sem a presença dos requisitos da prisão preventiva, é possível a concessão de liberdade provisória. Da fiança arbitrada pela autoridade policial
4. A autoridade policial, pois cabível no caso (art. 322, caput, do CPP), concedeu fiança arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual já foi recolhida. Considerando a natureza das infrações e a ausência de maiores informações acerca das condições pessoais do conduzido, mantenho a fiança arbitrada pela autoridade policial, sem prejuízo de reanálise. Anoto que o valor arbitrado não é desarrazoado, não comportando, nesta oportunidade, dispensa, tampouco sua redução.
Com efeito, homologo a fiança arbitrada pela autoridade policial, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual é imposta como condição para a concessão da liberdade provisória, e que pode, na forma do art. 319, §4º, do CPP, ser concedida em cumulação com as demais. Das medidas cautelares diversas da prisão
5. Por fim, prudente estipular medidas cautelares diversas da prisão, a fim de garantir o comparecimento do flagrado a todos os atos processuais, bem como evitar a prática de novos delitos. Assim, à vista do disposto nos artigos 282 e 310, inciso III, fixo as medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, II, V e VIII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
6. Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MANOEL ALVES DO SANTOS e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) Proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, casas noturnas e congêneres (art. 319, II, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21 horas às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); d) pagamento de FIANÇA, estipulada no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) - art. 319, VIII, CPP – já recolhida (mov. 1.16).
Sem prejuízo das obrigações da fiança: e) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); f) não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo e obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP).
7.
Intime-se o flagranteado, ficando ciente de que deverá prestar o compromisso de cumprimento de todas as medidas acima antes de ser colocado em liberdade, sob pena de ensejar na decretação de sua prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único, CPP, bem como julgada quebrada a fiança, devendo ser esclarecido também sobre as obrigações impostas pelo artigo 341 do Código de Processo Penal.
8. Nos termos do art. 306, § 1º do CPP, determino que a Secretaria nomeie defensor dativo para o ato, com intuito de análise formal/substancial do auto de prisão em flagrante.
9. Ao Ministério Público, para ciência e outras medidas que entender cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito