PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-11.2021.8.16.0055 Processo: 0001718-11.2021.8.16.0055 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LUZIA BUENO DA SILVA TAVARES Interessado(s):
DESPACHO
1. Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos, entendo deva ser aplicado o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, que trata da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”. Saliento que o pedido de gratuidade não pode ser considerado de forma isolada com base no disposto art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º, reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade de ser indeferida a gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício. 1.2. Frise-se que apenas a declaração de isenção de imposto de renda não é suficiente para atestar a condição de hipossuficiente, pois ainda que a renda mensal não ultrapasse o teto estabelecido pela Receita Federal, com relação aos bens móveis e imóveis, só é obrigado a declarar imposto de renda quem possui veículos e bens acima em valores consideráveis.
Assim, a isolada informação de que a “declaração de renda não consta na base de dados da receita federal” não é suficiente para corroborar com a alegação de que a parte não detém condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada. Aliás, existem vários motivos (inclusive eventual sonegação, “engano”, displicência, etc) para uma declaração não constar da base de dados da receita federal.
Portanto, é necessário, perquirir acerca dos rendimentos do “beneficiário de eventual isenção do imposto de renda” de forma global e mais ampla. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLURALIDADE DE AUTORES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA APENAS UM DELES. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA FEITA PELA PRÓPRIA PARTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR A CAPACIDADE FINANCEIRA DIANTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER DEFERIDO APENAS PARA OS AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025755-44.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 09.12.2019) 1.3.
Nesse sentido, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Para tal finalidade, deverá juntar as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento, desde que acompanhadas com os documentos dos itens a seguir: a) três últimos holerites, ou comprovante de recebimento de provento previdenciário, ou três últimos comprovantes de rendimentos (até mesmo declaração por instrumento público ou particular com firma reconhecida) em havendo empregador particular; b) certidão do cartório de registro de imóveis; c) certidão do Departamento de Trânsito com relação a bens móveis. 1.4.
Sem prejuízo (e sobretudo), a parte autora deve justificar, documentalmente, a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagar as custas com redução proporcional e parcelamento, o que se mostra bastante vantajoso e é a prioridade do CPC-15. Tanto verdade que a possibilidade de parcelamento e/ou redução proporcional está prevista no art. 98 do CPC, portanto, anteriormente ao art. 99 do mesmo Código no qual está inserida a gratuidade "integral".
Assim, essa localização topográfica (antecedente no art. 98 do CPC) que dá prioridade ao parcelamento e à eventual redução proporcional das custas em detrimento da pura e simples gratuidade integral (prevista no art. 99 do CPC), deve ser observada como um indicativo do legislador para uma mudança de paradigma e entendimento no que tange aos pedidos de assistência judiciária. E, em decorrência dessa novel determinação (art. 98 do CPC), praticamente a integralidade da Lei 1060/50 foi revogada pelo CPC de 2015, o que deve ser objeto de reflexão e observação pelos aplicadores do direito.
Impende destacar que é nos momentos de mudança que o paradigma anteriormente vigente (e dominante - no caso, concessão de gratuidade com base em singelas e genéricas declarações e sem prova) é colocado em xeque e discussão, propiciando um avanço na jurisprudência. Assim, na novel sistemática, antes de pedir, de forma singela, pura e simples, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional, na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
Como exemplo veja-se custas de R$ 1.000,00. Se for autorizada sua redução em 60%, o valor ficaria em R$ 400,00. Ainda, deferindo o parcelamento em 8 (oito) vezes, redundaria no pagamento de R$ 50,00 por mês, plenamente factível, até mesmo para os menos abastados. Veja-se recente jurisprudência do E. TJPR determinando que a parte efetue o pagamento das custas com redução proporcional (50%). “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUSTEIO PARCIAL DAS CUSTAS.
I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.
II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso parcialmente provido, por maioria.” (TJPR, Ag.
Inst. 0031144-10.2019.8.16.0000, Rel. Des, Ruy Cunha Sobrinho, j. Em 02.10.2020) Assim, antes de pedir, de forma singela, pura e simples, a gratuidade integral das custas, deve a parte interessada, obrigatoriamente, comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento das custas (mesmo) de forma parcelada e/ou com redução proporcional. 1.5.
Registre-se que caso seja casada, a parte autora, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 1.6.
Se a parte autora cumprir o que foi determinado nos itens 1 e 1.1, acima, voltem conclusos para análise do recebimento da exordial, inclusive do pedido de justiça gratuita. 1.7 Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto