Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EDIRLEY CEZAR MARQUES
- Advogado
- MARCELA ESTEVAM DO NASCIMENTO GUSMAO (OAB 78605/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-17.2017.8.16.0163 Processo: 0001718-17.2017.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Douglas Aparecido Mendes da Silva Réu(s): EDIRLEY CEZAR MARQUES
Vistos.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado dativo(a) nomeado(a) no qual aponta eventual contradição entre a sentença prolatada oralmente e o termo de audiência, no que tange ao valor fixado de honorários.
É o relatório.
Decido.
II – Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, consigno que a pretensão procede. Com efeito, denota-se que houve um equívoco na ata de mov. 98.1, uma vez que o valor correto é R$1.800,00, conforme item 1.2 da Resolução Conjunta, PGE/SEFA 015/2019, Anexo
I. Nessa linha, cabe o arbitramento de honorários advocatícios nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE-SEFA.
III –
Isso posto, dou provimento ao recurso para o fim de sanar a omissão existente, nos seguintes termos: Em virtude da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro em favor do profissional nomeado, Dra. Marcela Estevam do Nascimento Gusmão – OAB/PR 78.605, que atuou em prol das partes, honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná no valor de R$ 1.800,00, de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019, Anexo I, item 1.2.
Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para requisição administrativa. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
