Jaderson Alves Elias ajuizou ação de cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, objetivando o pagamento da indenização do seguro DPVAT em virtude de acidente de trânsito por ele sofrido. No mov. 7 foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da promovida. Expedida citação no mov.
11. No mov. 12 foi apresentada contestação, oportunidade em que o réu alegou preliminarmente: a) inépcia da petição inicial – ausência de endereço eletrônico; b) carência de ação – ausência de laudo do IML; c) carência da ação - pedido genérico e indeterminado; d) o pagamento foi negado ante a ausência de invalidez permanente. Juntada de Aviso de Recebimento, comprovando a citação da requerida (mov.14).
No mov. 16 a parte ré ratificou os termos da contestação. Réplica no mov.
17. A parte autora pleiteou a produção de prova pericial e documental (mov. 23). A parte requerida pugnou pela realização de perícia pelo IML ou que os autos fossem incluídos no próximo Mutirão de Conciliação (mov. 24). No mov. 26 foi saneado o feito, sendo afastadas as preliminares e determinada a realização de perícia. No mov. 36 foi informada a data de realização da perícia. Certificado pela serventia que a parte autora não havia comparecido à perícia (mov. 45).
No mov. 49 a parte promovente apresentou justificativa a sua ausência à audiência, pugnando pela redesignação do ato. Deferido o pedido (mov. 51). Juntada de substabelecimento no mov. 69.2. Laudo pericial juntado no mov.
70. Manifestação da parte promovida no mov. 76, em que pugnou por esclarecimentos do Sr. Perito, a fim de que fosse feito o enquadramento da lesão, consoante previsão expressa do °, inciso II, da 6.194/74, inclusive, para apontar qual o membro graduado. Laudo complementar apresentado no mov.
81. Intimada (mov. 83), a parte autora renunciou ao prazo (mov. 84). A parte promovida manifestou concordância com o laudo pericial, pugnando, assim, pela improcedência da demanda (mov. 85).
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O DPVAT, seguro obrigatório criado pela Lei nº 6.194/74, visa a indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade. A legislação que rege o Seguro Obrigatório DPVAT é a Lei 6.194/74, passada por duas grandes alterações, sejam elas, a MP 340/2006 (convertida na Lei 11.482/2007) e, posteriormente, a MP 451/2008 (convertida na Lei 11.945/2009).
A pretensão da parte requerente, considerando a máxima tempus regit actum, deve sujeitar-se à lei vigente no momento do sinistro, que tendo ocorrido na data de 12/11/2020, impõe-se para a aferição do quantum a observância dos requisitos previstos nos artigos 3° e 5° da Lei 6.194/74 com sua redação atual. O primeiro dos requisitos diz respeito ao enquadramento da lesão da parte requerente à tabela anexa à Lei 6.194/74, a qual descreve: Danos Corporais Totais Repercussão na íntegra do patrimônio físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos ou estruturas parciais Percentuais das perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O segundo requisito, por sua vez, consiste na aferição do percentual da perda funcional/anatômica da lesão ocorrida, conforme determina o inciso II do artigo 3° da Lei 6.194/74[1], chegando-se, finalmente, ao valor da indenização, cujo montante máximo é de R$ 13.500,00.
Cito, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. STJ, EDcl no AREsp 100.273/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para o beneficiário de seguro obrigatório ingressar com demanda judicial, em respeito às garantias constitucionais.
2. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e o tipo de invalidez da vítima. RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR - 10ª C.Cível - AC 862043-7 - Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 17.05.2012. Na hipótese vertente, a parte autora não possui as lesões que demandariam o pagamento na forma da Lei e da Tabela acima citadas.
Nos movs. 70 e 81 o perito foi claro ao relatar a ausência de sequelas funcionais sobre o segmento corporal acometido, concluindo que as disfunções apresentadas são apenas temporárias. Portanto, a parte autora não apresentou prova documental apta a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois há a necessidade de graduação da indenização segundo o grau de invalidez. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO JUDICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR CONTRADIZENDO LAUDO DO IML - PERÍCIA JUDICIAL QUE PREVALECE SOBRE A DO IML - PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE -
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1551574-5 - Umuarama - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 28.07.2016) AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT".
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DESERÇÃO NÃO ACOLHIDA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.945/09 E 11.482/07. ADINS JULGADAS IMPROCEDENTES. VIGÊNCIA E APLICABILIDADE. LAUDO PRODUZIDO POR PERITO MÉDICO NOMEADO PELO D. MAGISTRADO QUE NEGA QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO LESÃO EM CARÁTER DEFINITIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. Para fins de recebimento do seguro obrigatório - DPVAT, é necessária a constatação de que o segurado tenha sofrido invalidez permanente, nos termos do caput do artigo 3.º da Lei 6.194/74. Entretanto, uma vez que o laudo negue a existência de debilidade em caráter permanente, a parte autora não faz jus ao recebimento do quantum indenizatório. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm.
Cív., AC 1.310.862-0, Cianorte, Rel.ª Dr.ª Elizabeth Nogueira Calmon de Passos, unânime, julg. em 12.03.15) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJPR – 10ª
C. CÍVEL – 0006043-31.2018.8.16.0056 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cambé – Rel.: Desembargadora Ângela Khury – J. 21.03.2019) Veja-se que a parte requerente pretende o pagamento do seguro DPVAT, entretanto, não comprovou o grau da invalidez permanente, já que o perito nomeado pelo Juízo foi enfático em dizer que o autor não está inválido. Assim, a improcedência da demanda é medida mais acertada.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do NCPC). Em relação aos honorários periciais, consigno que já existe deliberação do Juízo no mov. 26, devendo ser pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV.
Cumpra-se. Realizado o pagamento, transfira-se ao perito. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se as disposições pertinentes do CNCGJ. [1] Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Rio Negro, 25 de abril de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JADERSON ALVES ELIAS
Advogados
RAFAEL SANTOS CARNEIRO (OAB 42922/PR), ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB 51830/SC), ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB 91696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
Ante a justificativa de mov. 49, paute-se nova data para perícia. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JADERSON ALVES ELIAS
Advogados
RAFAEL SANTOS CARNEIRO (OAB 42922/PR), ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB 51830/SC), ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB 91696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-29.2021.8.16.0146
DECISÃO
Jaderson Alves Elias ajuizou ação de cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, objetivando o pagamento da indenização do seguro DPVAT em virtude de acidente de trânsito por ele sofrido. No mov. 7 foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da promovida. Expedida citação no mov.
11. No mov. 12 foi apresentada contestação, oportunidade em que o réu alegou preliminarmente: a) inépcia da petição inicial – ausência de endereço eletrônico; b) carência de ação – ausência de laudo do IML; c) carência da ação - pedido genérico e indeterminado; d) o pagamento foi negado ante a ausência de invalidez permanente. Juntada de Aviso de Recebimento, comprovando a citação da requerida (mov. 14).
No mov. 16 a parte ré ratificou os termos da contestação. Réplica no mov.
17. A parte autora pleiteou a produção de prova pericial e documental (mov. 23). A parte requerida pugnou pela realização de perícia pelo IML ou que os autos fossem incluídos no próximo Mutirão de Conciliação (mov. 24).
É o relatório.
DECIDO. Passo ao saneamento. Inépcia da inicial - ausência de informação do endereço eletrônico da parte autora As hipóteses de inépcia estão elencadas no artigo 330, §1º, do N. Código de Processo Civil, e o caso em tela não se amolda a nenhuma delas. A inicial possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos são juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si.
O endereço eletrônico da parte autora não é informação essencial e requisito da inicial. Carência da ação O réu alegou a carência da ação, pois formulado pedido genérico e indeterminado, bem como ante a ausência de laudo médico do IML. Consigno que o laudo do IML não é considerado como essencial à propositura da ação, até mesmo porque foram juntados outros documentos médicos. E neste sentido se posiciona a jurisprudência, vejamos: SEGURO DPVAT - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE -AUSÊNCIA DO LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA -NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL -
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, JADERSON ALVES ELIAS
Advogados
ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB 51830/SC), ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB 91696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-29.2021.8.16.0146
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade no novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 02 de junho de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
SENTENÇA
ANULADA. Embora o laudo do IML e o prontuário médico do nosocômio, onde atendida a vítima, sejam documentos úteis, só podem ser havidos como imprescindíveis à causa quando a perícia médica judicial não lograr estabelecer nexo causae seguro entre as seqüelas físicas descritas na inicial com o noticiado acidente de trânsito. (TJSP – APL 992080035980 – 35.ª Câm. De Direito Privado - Rel. Des. Mendes Gomes – J. 05.04.2010) No mais, em relação à alegação da inexistência de pedido certo e determinado, consigno à parte ré que na inicial a parte autora formula pedido certo e determinado, já que objetiva a indenização pela suposta lesão sofrida em acidente automobilístico.
Portanto, afasto a preliminar arguida. Ausência de lesão Quanto à alegação de que o pagamento foi negado ante a ausência de invalidez permanente, referida questão se refere ao mérito e apenas será analisada em sentença, após a realização de prova pericial. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas.
Declaro o feito saneado. Fixo o seguinte ponto controvertido: definir se o autor possui lesões em decorrência do acidente noticiado no Boletim de Ocorrência juntado na exordial e qual o grau de extensão das eventuais lesões. Instrução probatória Para a solução do litígio, reputo pertinente unicamente a produção de prova pericial, além dos documentos já carreados aos autos de parte a parte. No tocante aos acidentes ocorridos após o advento da MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, faz-se indispensável a capitulação da eventual invalidez permanente do acidentado como total ou parcial, parcial completa ou incompleta, e, sendo parcial incompleta, nos percentuais estatuídos no artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, sem prejuízo do enquadramento dos danos corporais na tabela anexa à citada lei.
Logo, necessário para o deslinde da causa a apresentação de laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo mensurando a extensão dos danos sofridos pela parte autora, em ordem a permitir a análise da procedência ou não da pretensão inicial. Assim, nomeio para proceder a perícia o Dr. Leslie Marc D’Haese, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. O Ponto controvertido fixado nesta decisão deverá ser respondido pelo perito, como quesito do Juízo.
Com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Friso que deve se levar em conta que o perito nomeado não reside nesta cidade e possui gastos com deslocamento (ex: pedágio, combustível, etc), por isso, está sendo fixado valor um pouco acima do mínimo previsto na tabela, conforme permite o art. 2ª, §4º da resolução. Os quesitos já foram apresentados pela autora na inicial (mov. 1.1), bem como pelo réu no mov. 12.1, na forma do art. 465 do CPC Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 500,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito nomeado de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo. Ainda, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais fixados no importe de R$ 500,00 devem ser pagos pelo Estado do Paraná, mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos (caso o autor seja sucumbente) ou pela parte ré na hipótese de procedência do pedido.
A propósito, por analogia: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015)
3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do novo Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais.
Saliente-se que a perícia deve ocorrer de modo a averiguar se a invalidez da parte autora, em decorrência das lesões sofridas no acidente narrado na inicial, foi total ou parcial e, no caso desta, se foi completa ou incompleta, devendo o perito indicar qual o percentual constante da tabela será utilizado e, ainda, em se tratando de invalidez parcial incompleta, qual dos percentuais constantes do inciso II (repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou apenas sequela residual (10%)) será adotado para, juntos, comporem o percentual final de invalidez da parte autora (TJPR, AI 1.146.068-1, REL.
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ). Ou seja, em se tratando de invalidez permanente parcial completa, deve o perito enquadrar a perda anatômica ou funcional em um dos seguimentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/75 (alterada pela Lei n. 11.945, de 2009) e, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve o perito indicar qual o percentual constante da tabela será utilizado e, ainda, qual dos percentuais constantes do inciso II (repercussão intensa, média, leve ou apenas sequela residual) será adotado para, juntos, comportes o percentual final de invalidez da parte autora (TJPR, AI 1.146.068-1, REL.
DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ), de sorte que “Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado. [...] Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ. AgRg no AREsp 20.628/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). Intimem-se as partes para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, § 2°, e art. 474 do novo Código de Processo Civil, informando a perita, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1° do NCPC). Ônus probatório O seguro obrigatório de veículos – DPVAT se origina de imposição estatal ao proprietário de veículo automotores, sendo regido por legislação própria, qual seja, Lei n°. 6.194/1974. Portanto, não se trata de contrato livremente pactuado, inexistindo autonomia da vontade, que é requisito essencial para configuração da relação consumeirista.
Desta forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Aplica-se o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 03 de agosto de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito