PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-32.2017.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSEFA BENEDITA DOS SANTOS Réu(s): JOÃO EZEQUIEL DA SILVA MORAIS
SENTENÇA 1|
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada nº 0001718-32.2017.8.16.0158, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOÃO EZIQUIEL DA SILVA MORAIS, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados: “No dia 7.6.2017, por volta de 19h, no interior da residência da vítima Josefa Benedita dos Santos, situada na localidade Povoado Lajeadinho, zona rural desta cidade e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado JOÃO EZEQUIEL DA SILVA MORAIS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente agindo, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante violência física e grave ameaça, consubstanciada no ato de empurrar e exigir que a vítima entregasse dinheiro a ele, visto que, caso contrário, iria “apagar” Josefa, subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja: 3 Kg de carne.
A denúncia foi recebida no dia 18 de janeiro de 2018 (mov. 35.1). Devidamente citado (mov. 59.1), o acusado apresentou resposta à acusação em mov. 70.1, por meio de defensor dativo. O recebimento da denúncia foi mantido, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas, Pedro de Souza Soares e Elton John Chmielowicz bem como o interrogatório do réu.
Ausente a testemunha Josefa Benedita dos Santos (mov. 93.1). Em audiência de continuação, houve a oitiva da testemunha Josefa Benedita dos Santos (mov. 229.1). Finda a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da denúncia, por entender estarem presentes a materialidade e autoria delitiva, condenando-se o acusado nas disposições do artigo no artigo 157, caput, do Código Penal.
A defesa do acusado apresentou alegações finais ao mov. 241.1, pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos IV e V do CPP e, subsidiariamente, seja absolvido com base no artigo 386, inciso VII do CPP. Informações processuais do acusado ao mov. 242.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. 2-DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, tampouco irregularidades a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. 3-DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.2); Boletim de Ocorrência (mov.29.3), Auto de Levantamento do Local do Crime (mov.29.7/29.8), Auto de Avaliação Indireta (mov. 29.13), bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal.
Quanto à autoria também é certa e recai sobre o acusado. Consta do Boletim de Ocorrência nº 2017/659374: A vítima Josefa Benedita dos Santos, quando ouvida em juízo, relatou que, no ano de 2017, por volta das 19 horas, encontrava-se sozinha em sua residência quando João Ezequiel entrou no local de forma abrupta, empurrando-a e ameaçando-a, exigindo que entregasse dinheiro que sabia ter sido recentemente recebido por seu marido a título de salário.
Declarou que, à época, encontrava-se em recuperação de cirurgia no fêmur, com dificuldades de locomoção, utilizando muletas, circunstância que não impediu o agressor de agir com violência e grave ameaça, inclusive afirmando que a “apagaria” caso não entregasse o dinheiro. A vítima afirmou que reconheceu o autor inicialmente pela voz, apesar de ele estar com a cabeça coberta, e posteriormente confirmou tratar-se de João Ezequiel, pessoa que conhecia pelo apelido de “Joãozinho”.
Relatou que, em meio à agressão, conseguiu desferir um golpe com a muleta na cabeça do agressor, fazendo-o cair, momento em que conseguiu acessar o quarto, pegar a carteira com o dinheiro e fugir da residência para pedir socorro a vizinhos. Informou ainda que, após os fatos, constatou que o autor revirou a casa, danificou objetos e subtraiu alimentos, notadamente cerca de três quilos de carne do freezer.
Por fim, afirmou que o agressor aparentava estar alterado, possivelmente embriagado, e que não voltou a ter contato com ele após o ocorrido. O Policial Militar Elton John Chmielowicz, quando ouvido em juízo declarou que atendeu ocorrência relacionada aos fatos imputados a João Ezequiel da Silva Morais, após solicitação via telefone 190 feita por uma senhora que relatou a invasão de sua residência por um homem que teria subtraído um objeto.
Informou que, ao chegar ao local, constatou sinais de arrombamento no portão da residência e foi informado pela vítima de que o autor havia entrado no imóvel, pedido dinheiro, empurrado e ameaçado a moradora, que conseguiu fugir para pedir ajuda a vizinhos. Relatou que, em diligências realizadas nas proximidades, a equipe policial localizou o suspeito, que foi reconhecido pela vítima tanto pelas características físicas quanto pelas vestes, sendo constatado que ele se encontrava visivelmente embriagado.
Afirmou que o abordado confessou ter estado na residência da vítima, porém apresentou versões contraditórias quanto à subtração da carne de porco, que teria sido retirada do congelador, o qual apresentava danos, não tendo indicado o local onde o alimento estaria, motivo pelo qual a carne não foi localizada. Declarou ainda que o autor não portava arma e não ofereceu resistência à prisão, não tendo a testemunha recordação de atendimentos anteriores envolvendo o acusado, esclarecendo, por fim, que o único bem efetivamente subtraído, conforme apurado, foi a carne mencionada pela vítima.
A testemunha Pedro de Souza Soares, quando ouvida em juízo declarou que reside na localidade de Lajeadinho, a aproximadamente 400 metros da residência da vítima Josefa Benedita dos Santos, e que não possui relação de amizade, parentesco ou inimizade com a vítima ou com o acusado João Ezequiel da Silva Morais, a quem conhece apenas por ser morador da mesma comunidade. Relatou que não presenciou os fatos ocorridos no dia do crime, pois se encontrava em sua residência, tendo tomado conhecimento do ocorrido quando a própria vítima compareceu à sua casa pedindo socorro, visivelmente assustada e utilizando muleta, informando apenas que havia sido assaltada.
Afirmou que a vítima não relatou, naquele momento, detalhes sobre o autor do crime, se estava armado ou se a havia ameaçado, mencionando apenas que algum objeto havia sido subtraído de sua residência, acreditando tratar-se de carne. Informou que a vítima realizou a ligação para a polícia a partir de sua casa ou de telefone disponível no local. Declarou ainda que não presenciou a prisão do acusado, tampouco ouviu sua condução, tendo apenas tomado conhecimento posteriormente de que ele fora preso em razão dos fatos, não mantendo contato posterior com a vítima ou com seu marido para tratar do ocorrido.
O acusado João Ezequiel da Silva Morais, quando do seu interrogatório judicial negou a prática dos fatos, declarando que no dia do ocorrido, havia passado a tarde ingerindo grande quantidade de bebida alcoólica em um bar, afirmando ter consumido cerca de um litro de cachaça, além de outras bebidas, o que lhe teria causado confusão mental. Relatou que, ao retornar para casa à noite, teria se equivocado quanto ao local, acreditando estar se dirigindo à própria residência quando, na verdade, aproximou-se do imóvel da vítima Josefa Benedita dos Santos, que mora a cerca de um quilômetro de distância, ocasião em que ela se assustou e saiu correndo, afirmando que chamaria a polícia.
Sustentou que não entrou na residência da vítima, não a empurrou, não a ameaçou e não exigiu dinheiro, negando expressamente ter subtraído qualquer bem, especialmente carne, afirmando que a polícia não encontrou nenhum objeto em sua posse. Alegou que carregava consigo apenas produtos que havia comprado anteriormente, como arroz, salsicha e bebida alcoólica, os quais teriam caído pelo caminho em razão de seu estado de embriaguez.
Declarou que foi abordado pela polícia cerca de trinta minutos depois, a aproximadamente 800 metros do local, negando ter confessado a prática de roubo, sustentando que a vítima pode ter se assustado em razão do horário e de sua aproximação equivocada. Por fim, afirmou que nunca teve desentendimentos com a vítima, que não possuía qualquer motivo para praticar o crime imputado, que à época estava desempregado, mas realizava trabalhos esporádicos, e que não portava arma nem ofereceu resistência à abordagem policial.
Da análise dos elementos informativos, em conjunto com a prova produzida na fase de instrução processual, conclui-se que o réu praticou os fatos descritos na denúncia. De fato, a vítima forneceu declarações consistentes e compatíveis em ambas as oportunidades em que foi ouvida. A vítima Josefa declarou que em recuperação de cirurgia e usando muletas, foi surpreendida em sua casa por João Ezequiel, que a agrediu e ameaçou para obter dinheiro.
Ela o reconheceu pela voz, reagiu com uma muleta e conseguiu fugir para pedir ajuda. Depois constatou que o agressor revirou a casa e furtou alimentos, aparentando estar embriagado. Além disso, ainda na fase judicial, houve o reconhecimento pessoal do acusado, conforme indicado no Termo de Declaração de mov. 1.6. Inclusive, ao ser interrogado, o réu confirmou ter entrado na residência da vítima, ao argumento de que estava alcoolizado e que por isso, teria se equivocado.
Na hipótese versando, as declarações da ofendida estão em perfeita sintonia desde a fase indiciária. Ademais, tudo o que expôs na polícia foi ratificado em contraditório, inclusive o reconhecimento, além de seguir no mesmo caminho do teor do Boletim de Ocorrência (seq. 29.3) dando credibilidade aos depoimentos. Rememore-se que a palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes desta natureza, sobretudo quando confirmado por outros elementos probatórios, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE BENS EM TOM INTIMIDADOR. GRAVE AMEAÇA EM CONTEXTO VELADO E INTIMIDATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Rogério Cézar Vitoriano da Paixão contra sentença da 4ª Vara Criminal de Maringá que o condenou pelo crime de roubo (CP, art. 157), à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e 17 dias-multa, ao fundamento de que subtraiu R$ 20,00 de motorista de aplicativo mediante grave ameaça. O pedido recursal é pela absolvição por ausência de provas, com alegação de inexistência de violência ou intimidação e sustentação de que teria recebido o valor voluntariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova autoria e materialidade do crime de roubo; e (ii) estabelecer se houve grave ameaça apta a caracterizar o tipo penal do art. 157 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental e testemunhal comprova a materialidade, destacando-se boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimentos policiais, interrogatório e relatório da autoridade policial.
4. A autoria resta demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, confirmadas em todas as fases, e pelo reconhecimento do acusado.
5. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais cometidos mediante ameaça, sobretudo quando não há indícios de falsa imputação.
6. A versão defensiva de empréstimo voluntário dos R$ 20,00 revela-se inverossímil, pois não encontra apoio em nenhum elemento dos autos e é incompatível com o contexto fático narrado.
7. A grave ameaça se caracteriza pelo tom agressivo do acusado, no contexto de madrugada e ambiente pouco iluminado, o que gerou temor na vítima e impediu sua resistência.
8. A grave ameaça não exige exibição ou comprovação de arma, podendo ser velada, desde que apta a intimidar a vítima, conforme precedentes citados nos autos (TJPR – 3ª Câmara Criminal; TJPR – 4ª Câmara Criminal; STJ, AgRg no HC 597.225/SC).
9. A robustez da prova oral e a coerência da narrativa afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o réu pelo crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Tese de julgamento: A grave ameaça no crime de roubo pode ser configurada mesmo sem a exibição de arma, sendo suficiente a intimidação da vítima, que pode ocorrer de forma velada, desde que capaz de infundir medo e constrangimento, especialmente em contextos que acentuam a vulnerabilidade da ofendida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024288-76.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 07.02.2026) Ademais, não se vislumbra a menor intenção da vítima em incriminar falsamente o réu ou outra pessoa.
Ao que se denota, o único interesse que tinha era o de trazer à cognição judicial cada circunstância, cada peculiaridade do infeliz episódio em que se envolveu. Acrescenta-se que a simples declaração de inocência do denunciado não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º,
LVII) funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, in casu, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia ao acusado o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente a imposição de dúvida sobre o teor dos depoimentos (que se mostraram idôneos).
Assim não fosse, bastaria que o réu em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiado com a absolvição. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo.
Vale lembrar de que “A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos” (TJPR - 4ª
C. Criminal - AC - 1599237-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.12.2016). Portanto, não há como se furtar a tantas evidências. Enquanto nenhuma prova válida foi produzida em benefício da tese absolutória, as demais peculiaridades do fato, individualizadas exaustivamente acima, dão conta da efetiva participação do réu Alex Sandro Freres Rocha na empreitada criminosa em julgamento, trazendo a certeza necessária para a condenação criminal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS SEGURAS À CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - MATERIALIDADE EVIDENCIADA E AUTORIA INCONTESTE - RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS, CUJAS PALAVRAS SOAM SEGURAS E COESAS FORMANDO ARCABOUÇO CONDENATÓRIO SÓLIDO - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO - APENAMENTO - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS APURADOS EM AVALIAÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES - APELO PROVIDO. “1) A materialidade delitiva está consubstanciada, muito embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, o que não se configura em requisito essencial a esse reconhecimento.
A autoria, de igual forma, é inconteste, muito embora negada. Apresentou ele, a título de álibi, a versão de que estava com sua mãe, que confirmou, mas a prova testemunhal e documental derrubou essa tese, havendo, inclusive, divergências entre o que disse a mãe do réu e o que este afirmou em seu interrogatório judicial.
2) Verificando-se que a prova oral angariada ao feito remanesceu linear no decurso de toda a persecução penal, urge o reconhecimento da veracidade de seu teor. [...]”. (TJPR - 5ª
C. Criminal - AC - 1294228-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 02.07.2015 – negritei). O elemento subjetivo (dolo) restou evidenciado. Com relação ao emprego de violência, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que qualquer tipo de violência direcionada contra a pessoa, subtraindo-se os bens, implica a configuração do crime de roubo.
Para configuração do roubo, é necessário que o agente subtraia coisa alheia móvel, para si ou para outrem, “mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, nos termos do art. 157 do CP. No caso, o relato da vítima é firme, no sentido de que o réu a agrediu, ao empurrá-la fazendo menção de estar armado, pedindo que entregasse o dinheiro se não ia “apaga-la”, exercendo, assim, o emprego de violência, de forma a intimidá-la.
Com isso, vislumbra-se que o fato é típico - conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa. 3|
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO EZIQUIEL DA SILVA MORAIS, nas sanções impostas ao delito tipificados no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 4| DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1-1º FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art.59 do CP) No que tange à culpabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime.
Não existe condenação capaz de configurar antecedentes - conforme folha Oráculo anexa (mov. 242.1). Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base.
No caso em epígrafe, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.” (SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2003). Na situação em comento, não há nada a justificar o recrudescimento da reprimenda. Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 - SEGUNDA FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS No presente caso, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.3 - TERCEIRA FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso dos autos não há causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos.
5 - REGIME INICIAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Em atenção ao montante de pena privativa de liberdade aplicada, aliada ao fato de inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e tampouco reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto.
Para tanto, estabeleço as seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. Deixo de aplicar a regra prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão, no caso, não influi no regime prisional eleito.
6 - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de substitutir a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos por ter o crime sido cometido mediante violência contra a pessoa.
7 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
8 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outra razão não estiver preso, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena não se coaduna com a prisão cautelar.
9 - CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança resta suspensa, ante o benefício da Justiça gratuita que ora lhe concedo, tendo em vista que o apenado foi representado por defensor dativo, o que faz presumir sua hipossuficência financeira.
10 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aos advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca é de rigor a fixação de honorários, a teor do art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/1994, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Em benefício do Dr. Renato Matias Golombieski – OAB/PR 86575 , fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 SEFA/PGE, tendo como paradigma a natureza e a complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido pelo advogado nomeado.
Serve a presente como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando ao defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente ao pagamento. 11|DILSPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias e documentos necessários; b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ; c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa; d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa, nos termmos do art. 878 e seguintes Código de Normas da CGJ.
Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito; e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ. f)
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. g) Oportunamente, arquive-se, procedendo as baixas e anotações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito