Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Terra Rica
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOÃO VICTOR SILVA NASCIMENTO
- Advogados
- MONICA FERNANDA MENOTTI (OAB 76671/PR), MARCOS AUGUSTO DAMIANI (OAB 8544/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - Celular: (44) 9820-7658 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-34.2019.8.16.0167 Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de João Victor Silva Nascimento, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal (seq. 15.1).
Proferida sentença julgando procedente a ação, condenando o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 87 dias-multa e custas processuais (seq. 149.1). Negado provimento/inadmitidos os recursos interpostos pela defesa (seq. 176.1 a 176.3). Transitado em julgado o acórdão (seqs. 179 a 182), expediu-se comunicação ao Instituto Estadual de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (seqs. 183.1 e 187.1, respectivamente), além da guia de execução definitiva (seq. 188.1).
Efetivado o cálculo das custas finais e pena de multa (seqs. 195.1 e 195.2), intimou-se o sentenciado para promover o pagamento por meio de seu advogado constituído (seq. 203), oportunidade em que renunciou ao prazo (seq. 204). Emitida e encaminhada Comunicação de Custas Não Pagas (seq. 211.1), bem como gerada Certidão da Sentença (execução de pena de multa), com encaminhamento ao FUPEN (seq. 209.1).
É o relato. Considerando a ausência de pagamento da pena de multa, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento de ação à sua execução, devendo o feito permanecer suspenso por 90 dias, na forma do art. 12, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa (IN) n. 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CGJ-TJPR). Decorrido o prazo sem ajuizamento da ação executória, certifique-se nos autos e dê-se ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para eventual cobrança.
Após, inexistindo bens apreendidos sem destinação, arquive-se o feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional (art. 12, § 3º c/c art. 22, § 5º, ambos da IN n. 65/2021 da CGJ-TJPR). Proceda à Secretaria as baixas, anotações e diligências necessárias. Intimem-se. Terra Rica, 10 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
