PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-36.2017.8.16.0092 Processo: 0001718-36.2017.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$42.626,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Executado(s): LUIZ ANDRE LEMES BATISTA
1. Indefiro os pedidos de mov. 230.1, eis que, além de não vislumbrar razoabilidade e proporcionalidade no pedido formulado, não observo efetividade para a obtenção do resultado buscado no processo. Corroborando com o entendimento supra, o TJPR assim decide: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Recurso da exequente. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso em concreto das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial na execução pendente, a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito.III.
Razões de decidir3. Medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual. CPC, art. 139,
IV. Admissão apenas em caráter excepcional, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez havendo indícios de ocultação ou desvio de bens ou ativos ou de deliberada frustração do processo. Precedentes desta Colenda Câmara Cível.4. Fatos autorizadores das medidas perseguidas não demonstrados em concreto e decorrentes da frustração das diligências, mínimas, realizadas de busca de bens, valores ou ativos penhoráveis.IV.
Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. A adoção das medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual é admitida apenas em caráter subsidiário e excepcional, tomada em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, quando restarem sem êxito os meios tradicionais de busca de bens ou ativos para a satisfação da obrigação e, além disso, estiverem presentes indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para frustrar o direito do exequente”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc.
IV; FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), Enunciado n. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.876/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 05/6/2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051158-05.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22/9/2025; e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0132604-64.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14/7/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058770-91.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.02.2026) Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento. ação monitória. Medidas coercitivas atípicas em cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a aplicação das medidas. Exequente que sustenta a necessidade de Suspensão de cnh, passaporte, bloqueio de cartões de crédito, dentre outras (art. 139, IV, CPC). Excepcionalidade. Não cabimento. Medidas que não se mostram efetivas e não tem o condão de induzir ao pagamento do débito.
Ausência de demonstração de má-fé, ocultação, dilapidação de patrimônio, fraude à execução por parte do devedor, visando frustrar a execução do crédito. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de medidas coercitivas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito, dentre outras, do Agravado, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de esgotamento das medidas típicas de execução e a necessidade de evitar a dissipação de bens.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas na forma pretendida pelo credor, em razão do suposto esgotamento das medidas típicas de execução e da alegação de não facilitar a dissipação de bens e valores.III. Razões de decidir3. As medidas coercitivas atípicas requeridas não são cabíveis, pois não há indícios mínimos que demonstrem má-fé, ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude à execução por parte do devedor Agravado.4.
O mero esgotamento das medidas típicas de execução não justiça a adoção de medidas atípicas.5. As medidas solicitadas, por ora, seriam meramente punitivas, sem eficácia prática para o pagamento da dívida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, passaporte, dentre outras, somente podem ser aplicadas em casos excepcionais, quando houver demonstração de má-fé, indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude à execução por parte do devedor, no sentido de que o executado está agindo de formar a frustrar a execução do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, 139, IV, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 995, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0077504-27.2024.8.16.0000, Rel.
Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª C.Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0042086-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C.Cível, j. 21.07.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121390-42.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026)
2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do item 3 da decisão de mov. 215.1.
3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A