PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-37.2017.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Jesse Scepanski Réu(s): VILSON GAVRONSKI S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VILSON GAVRONSKI, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Palmeira/PR, portador do RG nº 10.634,930-4, SESP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 071.***.***-10, nascido em 15/06/1982) com 35 anos de idade à época dos fatos), filho de Claudio Gavronski e Laides dos Santos Saldanha Gavronski, residente e domiciliado na Rua Nascim Bacila Neto, nº 407, Vila Rosa, na Comarca de Palmeira/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa a seguir descrita: “No dia 23 de setembro de 2017, por volta das 02h40min, na residência situada na Rua José Vidal, nº 114, Vila Vida, nesta cidade e Comarca de Palmeira/PR, o denunciado VILSON GAVRONSKI, agindo dolosamente, cinte da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco animo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si ou para outrem, mediante o emprego de violência: um botijão de gás, pertencente a vítima Jesse Scepanski, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Consta dos autos, que no dia dos fatos o denunciado ingressou na propriedade da vítima e se apossou do aludido bem. Ainda no quintal da casa foi surpreendido pela vítima, com a finalidade de garantir a detenção do bem, o denunciado empregou violência contra Jesse Scepanski, acabando por ser dominado e detido pela vítima, que chamou a polícia e prendeu o denunciado em flagrante delito, conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1115825 (fls. 23-28), auto de exibição e apreensão (fls.
09) autos de avaliação direta ou indireta (fls. 20 e 21)” (mov. 64.1). Os autos de inquérito policial instruem feito ao mov. 1.1 a 1.8, 60.1, 63.1 a 63.20. Juntada certidão de antecedentes criminais (mov. 4.1, 61.1 e 125.1). A denúncia foi recebida em 09.06.2021 (mov. 67.1). Devidamente citado (mov. 79.1), o réu apresentou resposta a acusação (mov. 100.1), através de defensor dativo (mov. 96.1). Durante instrução processual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, bem como interrogado o réu (mov. 123.1 a 123.4).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu (mov. 123.5). A defesa, de igual forma, pugnou pela absolvição (mov. 129.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime instaurado pelo Ministério Público, com base em inquérito policial, contra o réu VILSON GAVRONSKI, qualificado nos autos. As partes não aventaram nenhuma nulidade, não havendo questões de ordem pública a ser conhecidas neste momento. A materialidade está substanciada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.7), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.8).
A autoria é também clara e recai sobre o réu. A vítima JESSE SCEPANSKI declarou que dormia em sua residência quando em determinado momento escutou barulho de seus cães no pátio, ‘avançando’, e então levantou para ver o que era e viu Vilson carregando seu bujão de gás, sendo que pediu para que ele largasse o objeto, quando então ele o fez e em seguida partiu para cima do declarante, querendo agredi-lo com socos.
A vítima afirmou que em seu ponto de vista o réu não queria fugir, pois se quisesse tinha pulado o muro e ido para a casa do vizinho. Esclareceu o depoente que o réu tentou dar-lhe um soco, se esquivou, pegou no braço do réu e conseguiu imobilizá-lo até a chegada da polícia: “Que estava dormindo e escutou um barulho de seus cachorros no pátio, avançando. Que levantou para ver o que era, se era alguém chamando no portão ou se alguém tinha pulado realmente para dentro e quando viu se deparou com Vilson carregando o bujão de gás.
Que foi na frente dele e pediu para que deixasse o bujão no lugar. Que ele largou o bujão e partiu para cima, querendo o agredir com socos. Que esquivou dele e conseguiu imobilizar o réu até a chegada da polícia. Que ele aparentava estar sobre efeito de álcool, droga. Que o réu não falou nada, simplesmente tentou o agredir. Que acha que a ideia dele era tentar levar o bujão. Que em seu ponto de vista se ele quisesse só fugir ele tinha pulado o muro e ido para a casa do vizinho.
Que não tentou deter o réu antes de ele o agredir, apenas falou para ele deixar o bujão no local. Que não conhece Vilson, sabe que ele é parente de um pessoal da Vila Vida. Que não sabia quem era o Vilson, ficou sabendo depois do acontecido. Que não chegou a ser uma briga. Que o réu foi dar-lhe um soco, se esquivou pegou no braço dele e conseguiu derrubar ele no chão e imobilizar. Que ficou segurando até a chegada da polícia.
Que o réu provavelmente entrou pela casa do lado que sempre está para alugar, porque não para um pessoal. Que ele só tentou levar o bujão. Que não teve ferimentos, porque Vilson não conseguiu o acertar o soco. Que sua esposa chamou a polícia na hora” (mov. 123.1). O policial militar ALISSON SEQUINELLI atendeu a ocorrência e corroborou o relato da vítima, tal qual ele o contou para o mesmo, afirmando que segundo Jesse quando esse saiu da casa viu o réu com o bujão de gás nas costas, e conseguiu segurá-lo em seguida: “Que foram acionados porque um indivíduo teria adentrado na residência de uma pessoa, tentando furtar um bujão de gás.
Que chegando no local encontraram a vítima já contendo o autor e foi dado voz de prisão e encaminhado as partes para a delegacia. Que o réu falou que teria se envolvido em uma briga no “Bar do Capitão” e teria entrado na residência da vítima e pego o bujão para se defender. Que pelo o que lembra a vítima falou que escutou um barulho e ao sair para fora da residência viu o autor com o bujão nas costas.
Que a vítima foi atrás dele, não lembra se entrou em luta corporal, mas conseguiu segurar ele. Que não se recorda se o réu estava com sinais de embriagues ou de uso de drogas. Que não se recorda se havia sinais de violência entre eles. Que não havia sinais de arrombamento no local, acha que o bujão estava para fora da residência. Que não se recorda se havia portal ou cadeado arrebentado” (mov. 123.2).
DENER JULIANO RIBEIRO também integrava a equipe que deu atendimento a ocorrência, e também ratificou o que vítima e seu colega disseram, ao dar relato semelhante sobre o fato, e ainda, acrescentou que o réu teria ‘avançado’ contra a vítima quando interpelado a largar o bujão de gás: “Que receberam uma informação que um indivíduo tinha adentrado a casa de uma pessoa e tentado subtrair um bujão de gás.
Que o proprietário da residência tinha imobilizado o suspeito e aguardava a equipe no local para ir à delegacia. Que foram até o local e realmente o proprietário estava segurando o autor, o bujão de gás estava solto e bem próximo dele. Que deram voz de prisão para o réu e foram para delegacia. Que Vilson já é conhecido das equipes por várias situações que encaminharam ele para a delegacia. Que geralmente ele não é de falar muita coisa, ele só balançava a cabeça e acha que não passou disso.
Que a casa da vítima é como se fosse uma casa no fundo do terreno e o bujão ficava em um abrigo para trás. Que da rua não conseguia visualizar o botijão. Que acredita que dava uns 15/20 metros da rua até a casa. Que quando chegaram lá o réu e a vítima estavam a uns 02 metros da casa. Que Jesse não tinha nenhuma lesão, segundo ele quando Vilson foi interpelado a largar o bujão ele avançou. Que de repente o Jesse logrou êxito de se desviar dos golpes e conseguiu imobilizar ele.
Que não viu lesão porque o local que eles estavam, um gramado que não era uma coisa tão áspera, ajudou os dois a não se lesionarem” (mov. 123.3). Quando interrogado em Juízo, o réu VILSON GRAVOSNKI afirmou que entrou na residência da vítima porque estava fugindo de uma briga, sendo surpreendido pelos cachorros, momento em que viu o botijão de gás e muniu-se dele para se defender dos animais, e quando estava saindo de lá a vítima o abordou, e imobilizou.
O interrogado negou ter investido contra a vítima, disse que não teve tempo de explicar a situação e jurou ser inocente: “Que estava fugindo de uma briga na Vila Vida e entrou lá na casa para se esconder. Que nos fundos da casa não tinha saída e o muro da casa era muito alto e os cachorros o surpreenderam. Que lá tinha um botijão de gás e tirou do lugar para se proteger dos cachorros e conseguir sair.
Que quando conseguiu sair de lá, que conseguia sair de lá de dentro o dono da residência o abordou, imobilizou e ali ficou até que a polícia chegou. Que não avançou em direção a vítima. Que não tinha inimizade com Jesse, não o conhecia e não sabia que a esposa dele é afilhada de sua irmã. Que depois que foi saber e ficou envergonhado, e jura ser inocente. Que não lembra quantos cachorros eram, tinha dois ou três.
Que pegou o bujão para proteger suas pernas, os cachorros iam em seus pés avançando e não o deixavam sair daquele beco. Que se ficasse imobilizado naquele beco a vítima iria pensar outras coisas e correria risco maior e saiu espantando os cachorros com o botijão de gás. Que o bujão estava com pouco gás. Que o portão estava aberto. Que tinha os cachorros que eram bravos, mas no apuro que estava nem prestou atenção se tinha cachorro.
Que já entrou correndo tudo se esconder e aconteceu tudo o fato. Que largou o bujão e tentou correr, mas acha que o dono estava um pouco assustado e um pouco com medo, já o surpreendeu imobilizando. Que Jesse não correu atrás, ele estava o cercando para não sair de lá de dentro. Que não revidou, só pediu por socorro e ali já estava ele e mais alguns vizinhos que já tinham acordado. Que eles o imobilizaram sem defesa nenhuma e sem poder se explicar.
Que só pedia para que não o agredissem e que o entregassem para a polícia. Que estava alcoolizado no dia. Que tem 1,82 de altura e a pessoa que o imobilizou e da mesma altura, mas era mais forte e de um porte físico bem maior” (mov. 123.4). Inicialmente, importante ressaltar que em crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas possuem relevante valor probatório, em especial quando estão em harmonia com outros elementos da prova produzida nos autos e não apresentam incongruências ou contradições.
Cito: “CRIME DE FURTO SIMPLES (155, "CAPUT", DO CP) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SUA PRÁTICA PELO ACUSADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PROVA ROBUSTA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ILÍCITO PENAL - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPORTÂNCIA SUBSTANCIAL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - MEIO DE PROVA IDÔNEO - PRECEDENTES (...)” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 1684408-9, Rel.
Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 10/09/2018). “APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.INCONFORMISMO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS EM UNÍSSONO. CERTEZA DA PRÁTICA DELITIVA.ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 1730189-0, Rel.
Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 15/03/2018). A jurisprudência é pacífica, também, sobre o valor probatório da prova inquisitorial, quando corroborada por prova produzida em Juízo. Cito: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CONTRARIADAS EM JUÍZO. RÉU QUE NÃO COMPARECE AO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
VALOR DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. POLICIAIS QUE CONFIRMAM ASSINATURA EM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE COMO PROVA JUDICIAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.2. A confirmação de assinatura feita em auto de prisão em flagrante por policial militar serve como ratificação judicial do depoimento prestado na fase inquisitorial quando não pairem suspeitas sobre o valor do testemunho e esteja amparado por outros elementos probatórios.
3. Condenado o apelante à pena privativa de liberdade de sete meses de detenção, mas decorrido prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição, na modalidade retroativa” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0397965-7 - Marialva - Rel.: Des. Noeval de Quadros - Unanime - J. 26.07.2007). "Não se pode dizer, de forma absoluta, ter a prova do inquérito valor meramente informativo.
Aquilo que se apura durante a investigação policial há, indubitavelmente, de ser ponderado e examinado como matéria útil ao conhecimento da verdade, dando-se-lhe a credibilidade que merecer, dentro da melhor técnica recomendada pela hermenêutica" (TACRIM-SP - Rev. - Rel. Valentim Silva -JUTACRIM-SP 27/74). "A prova policial, inquisitória, só deve ser desprezada, afastada, arredada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente, absolutamente, ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo, através de regular instrução" (TJSP - AP - Rel.
Silva Leme - RT 622/276). "É incontroverso que, na fase judicial, as partes podem produzir provas que possam invalidar aquelas constantes do inquérito policial, mas nem por isso se há de acolher a tese da imprestabilidade do inquérito policial, como se esse fosse uma peça descartável após o oferecimento da denúncia" (TJSP - AP - Rel. Andrade Junqueira - RJTJESP 71/339). Feito esse apontamento, a despeito da negativa do réu quanto a pratica do crime, deve ser reputada harmoniosa a dinâmica do fato apontada por Jesse.
Verifica-se que a vítima manteve versão coesa sobre o ocorrido em suas duas declarações, bem como que ela se encontra corroborada pela palavra dos policiais militares ouvidos, no sentido de que, durante a madrugada, acordou com seus cachorros latindo e viu que o réu tentava subtrair um botijão de gás de sua propriedade, e, interpelado, realizou investida contra o mesmo para agredi-lo, porém, foi contido.
Ao contrário da versão inalterada da vítima, comparando-se aquelas apresentadas pelo réu, há mudanças significativas que fazem com que perca a credibilidade, assegurando ainda mais o valor da palavra da vítima. Em Juízo, o réu falou que entrou na residência da vítima para fugir de uma briga, e só pegou o botijão de gás porque precisou de proteção em razão dos cachorros que o surpreenderam na entrada clandestina, não tendo qualquer intenção de subtrair o objeto, assim como negou ter investido contra Jesse.
De outro lado, em fase extrajudicial, o alegado pelo réu é diverso, pois narra que teria entrado na casa da vítima para fugir de pessoas que queriam o agredir, sendo que pegou o botijão para se defender dessas pessoas, sem mencionar que se protegia de cachorros. As versões, conforme se observa, são conflitantes e não se sustentam. O réu alegou em Juízo que pegou o botijão de gás para se defender dos cachorros da casa de Jesse, porém, na declaração desse último nada disso é mencionado, apenas que o réu tentava carregar o objeto, sendo que Alisson contou que segundo a vítima essa teria visto o réu com o botijão de gás nas costas, o que torna essa dinâmica inverossímil.
Da mesma forma, pouco sentido faz o réu pegar um botijão de gás para supostamente se defender de pessoas que o tentavam agredir, pois o que pretenderia com uma arma de defesa tão pouco operante e inusitada? Certamente, seria mais fácil munir-se de algum objeto menor, como uma pedra, alguma ferramenta, pedaço de madeira, etc. ou, talvez com mais efetividade, pedir socorro à vítima para que pudesse se abrigar na casa, livre dos perigos dos perseguidores.
Nada obstante, ainda que tal fosse logicamente aceitável, o réu não conseguiu comprovar que estava sendo perseguido por alguém, trazendo essa informação de forma genérica, sem indicar quais pessoas o perseguiam, e nem por qual razão. Do mesmo modo, verifica-se que a vítima, a despeito dessa condição, não tinha qualquer interesse em prejudicar o réu, pois sequer o conhecia à época, não havendo razões para que tenha dito que o réu investiu contra ele para agredi-lo, o que também fragiliza a versão trazida no interrogatório do réu, porquanto se estava apenas se protegendo dos cães, porque investiu contra Jesse?
Nesse contexto controverso, em que a versão da vítima se demonstra coesa e harmônica sobre o acontecido, sem incongruências, sendo ainda verossímil toda a dinâmica, enquanto que a do réu se apresenta precária e contraditória, deve prevalecer a primeira. No entanto, em vista dos elementos de prova produzidos, sem qualquer alteração fática da peça exordial é possível extrair dela as elementares típicas do delito de furto majorado, em razão de a prática ter sido no horário de repouso noturno, e tal fato, conforme fundamentação, encontra-se devidamente provado, sendo que o crime foi cometido de forma consumada, existindo a posse mansa e pacífica da res furtiva, ainda que de maneira momentânea.
Não se pode desconsiderar, em outra perspectiva, que o réu à época do cometimento do crime era primário (certidão do sistema oráculo de mov. 126.1), bem como que era pequeno o valor da coisa furtada, incidindo a figura do furto privilegiado, plenamente viável nas hipóteses de furto majorado, pois a circunstância majorante em questão é de natureza puramente objetiva. Deve ser frisado que o denunciado se defende do fato a ele imputado e não da capitulação jurídica formulada, tudo em conformidade com a regra prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.
Ainda que sabido que não há qualquer vinculação entre a opinião ministerial e a decisão do Juízo, nunca é demais ressaltar esse ponto, porquanto o julgamento é do mérito do processo, assim, o fato de haver pedido de absolvição não impede a condenação do réu e nem há violação ao sistema acusatório brasileiro, conforme tem se sedimentado na corte superior. Cito: “RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP.
DECISÃO
CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (STJ – Resp. 2.022.413 – Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Dje: 07.03.2023). Afasta-se a tese de defesa de crime de bagatela, pois, nesse aspecto, observa-se que o modo de execução do crime permite inferir a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, isso porque ele ocorreu durante repouso noturno, tendo o réu investido contra a vítima logo após a consumação do fato, havendo maior censurabilidade, apta a obstar o instituto.
Da mesma forma, na data dos fatos o valor da res furtiva ultrapassava o valor de 10% do salário mínimo nacional vigente. Embora seja de pouco valor a coisa, não pode ser classificado como insignificante. Portanto, conduta do réu é típica, e se amolda à infração penal prevista no art. 155, §1º, c/c §2º, do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Não milita em favor do réu qualquer excludente de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que o mesmo, ao tempo do crime, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu de VILSON GAVRONSKI, nas sanções do art. 155, §1º, c/c §2º, do Código Penal. Condeno também o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena.
4. DOSIMETRIA DA PENA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. O delito previsto no art. 155 do Código Penal, é abstratamente punido com reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta do réu é reprovável, mas não autoriza aumento de pena por já estar contemplada nas elementares típicas; antecedentes: a despeito de contar com anotações em sua ficha, não são aptas a configurar maus antecedentes (mov. 125.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial; circunstâncias do crime: normais à espécie; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: observa-se que a vítima recuperou a res furtiva; comportamento da vítima: em nada facilitou a vítima a ocorrência do crime.
Assim sendo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais das consequências do crime são favoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há. Destarte, converto a pena base em pena provisória de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: presente a majorante prevista no §1º, do art. 155 do Código Penal, consistente no fato de o crime ter sido cometido durante repouso noturno, merecendo aumento de 1/3.
Minorantes: presente a minorante prevista no §2º, do art. 155 do Código Penal, em razão da primariedade e do pouco valor da coisa furtada, sendo mais adequada a redução da pena em 1/3, considerando que, a despeito da primariedade do réu e baixo valor da res furtiva, o réu tentou utilizar-se de violência física (socos e investida) contra a vítima. Sendo possível a compensação entre a minorante e a majorante, fixo a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena Final Inexistindo outras causas e circunstâncias a incidir na espécie, cabe ao réu de VILSON GAVRONSKI a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato. Regime de cumprimento Com base no art. 33, § 2º, “c”, e atendendo-se ainda aos critérios previstos no art. 59, ambos do Código Penal, considerando que o réu não é reincidente, estabeleço o REGIME ABERTO, desde o início, para a execução da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) obter no prazo de 60 dias ocupação lícita, ou apresentar justificativa por não fazê-lo; b) não se ausentar da cidade em que reside, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização do Juízo, assim como não mudar de endereço sem comunicar a mudança; c) não frequentar bares, bailes ou quaisquer outros estabelecimentos afins, onde haja consumo de bebidas alcoólicas e congêneres, a qualquer horário do dia; d) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; e) prestação de serviços à comunidade à razão de 07 (sete) horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade (esta condição especial tem por fundamento o caput do art. 115 da LEP).
Substituição por Restritivas de Direitos Com fulcro no art. 44 e seu § 2º do CP, estão presentes os requisitos legais, pelo que substituo a pena privativa aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, devendo as atividades ser atribuídas conforme as aptidões do réu, sendo cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser designado pelo Juízo da Execução.
Sursis A teor do que dispõe o art. 77, III, do Código Penal, incabível a substituição condicional da pena, eis que já operada a substituição por pena restritiva de direitos. Apelo em liberdade Considerando o regime aberto fixado e a quantidade de pena fixada, além do que ausentes quaisquer motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, em conformidade com os arts. 387 e 312 do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, salvo se por “al” não estiver preso.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia; façam-se as comunicações a que alude o CNFJ; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; calculem-se as custas e a multa, intimando-se a réu para o pagamento no prazo de dez dias. Com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, considerando-se o dever do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado, Dr.
Fabio Ricardo Pereira da Silva (mov. 96.1), que patrocinou a defesa do réu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com a atual tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE/PR, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão quando requerido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução.
Cumpra-se, no que mais for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito Designado Portaria nº 10.611/2023-DM