____________________________________________________________________ Autos n. 1718-43.2021 Franqueia o artigo 40, da Lei 9.099/95, ao Juiz Togado, a homologação do projeto de sentença do Juiz leigo, a prolação de outra deliberação em substituição (ainda que apenas em parte), ou mesmo a adoção de diligências antes da valoração definitiva da causa. No caso, entendo que há necessidade de proferir-se outra solução, em que pese o conhecimento do auxiliar do Juízo, pois o processo não se encontra apto a julgamento.
Portanto, deixo de homologar o projeto de sentença de mov. 37.1, e converto o feito em diligências, diante da necessidade de se apurar a realidade fática das atividades laborativas efetivamente exercidas pela requerente (circunstâncias e locais em que o trabalho é realizado, presença de risco potencial à saúde além do tolerável e existência de fornecimento de EPIS necessários por parte do Município).
Isto porque, de acordo com a jurisprudência, o direito à percepção do adicional de insalubridade está condicionado à demonstração de efetiva exposição à agentes químicos ou biológicos: “RECURSO ORDINÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. Observado, nos autos, que o reclamante atuava como serviços gerais, realizando limpeza em geral, inclusive de banheiro, com devido uso de EPIs, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito autoral de percepção do adicional de insalubridade, pois não há demonstração de risco potencial à saúde, além do tolerado, por exposição a agentes ____________________________________________________________________ químicos e biológicos.
Recurso obreiro conhecido e não provido.(TRT- 20 00003031520205200007, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 31/01/2022)”. Além disso, no caso de cargos com competências e atribuições mais fluídos, como por exemplo agente de limpeza, ou auxiliar de serviços gerais, nem há enquadramento direto pela categoria, nem dessume-se uma lotação presuntiva de labor em condições insalubres.
Nesse particular observe-se inclusive que a jurisprudência, se de um lado, reconhece exposição a agentes biológicos em serviços de limpeza em hospitais, ou até sanitários públicos onde exista intensa circulação de pessoas, de outro entende que a simples atividade de limpeza, com utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, ou se ocasiona a depender de condições concretas que se quer perquirir, não contudo em grau máximo.
Portanto, tudo depende do contexto e do ambiente que a atividade foi prestada para o eventual reconhecimento da sua insalubridade e da projeção do grau em sentido positiva a resposta. Determino assim que seja pautada instrução, a ser conduzida pelo(a) Juiz(a) Leig(a), para tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas que se fizerem presentes, observando-se estritamente o art. 34 da Lei 9.099/95, sem se olvidar, contudo, a possibilidade da realização de prova pericial depois de colhida a prova oral. ____________________________________________________________________ “Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Consigno que, nos termos do art. 139, VI, do CPC, pode o magistrado “alterar a ordem de produção dos meios de prova” de forma a conferir maior efetividade à tutela do direito, razão pela qual determino, por ora, a colheita da prova oral, e não sendo esta suficiente para esclarecer a existência ou não de trabalho em ambiente insalubre será perquirida a 1 prova pericial, requerida ao mov. 33.1 .
Intimem-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 23 de maio de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1 RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DA PISCINA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ADICIONAL INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR . - 4ª Turma Recursal - 0001142-20.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 31.03.2020)(TJ-PR - RI: 00011422020198160174 PR 0001142-20.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 31/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/04/2020)