PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-54.2018.8.16.0107 Processo: 0001718-54.2018.8.16.0107 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$146.332,81 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Executado(s): GENECIR FELIZARDO, WELIDER DA ROSA FELIZARDO
1. A parte Exequente pugnou (seq. 205.1) pela busca de bens: a) pelo Renajud, com bloqueio de transferência, licenciamento e circulação, autorizando a penhora e remoção dos veículos encontrados; b) Infojud; c) DOI; d) D.I.T.R.
2. DEFIRO o pedido de busca pelo Renajud e Infojud. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...).
3. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u). Grifado e negritado não constantes no original. Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional. A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente. Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas. a) Quanto ao Sistema INFOJUD: a.1) apresente as últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI; a.2) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso. a.3) Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público; b) Quanto ao Sistema RENAJUD: b.1) realizar a consulta pelo sistema Renajud, devendo o cartório verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente. Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. b.2) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem. Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação.
A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação Insira-se restrição de circulação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo.
3. Em seguida, intime-se a parte Exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, bem como anexar planilha atualizada de cálculo e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e §1º do CPC.
4. Cumprido todos os itens, retornem-me conclusos. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada