PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-69.2010.8.16.0031 Processo: 0001718-69.2010.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.110,69 Exequente(s): Provence Veículos Ltda Executado(s): VERA LUCIA DE CAMARGO RIBAS (PJ)
1. DEFIRO o bloqueio via Sistema Renajud (ev. 443.1), devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 1.1.
Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.1.1.
Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, CPC) e remoção (art. 840, II, CPC). Devido à impossibilidade de remoção ao depositário público (decisão 8670756, SEI 0021982-91.2023.8.16.6000), nomeio o executado como depositário do bem (art. 840, § 2º, CPC), salvo se houver discordância da parte exequente, hipótese em que ela ficará nomeada como depositária (art. 840, § 1º, CPC), ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção. 1.2.
Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 1.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária.
2. Restando infrutífera a diligência acima, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud conforme requerido (ev. 443.1), uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS AO INCREMENTO DO ORA PRETENDIDO. ADEMAIS, TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, VIA SISBAJUD E RENAJUD, REFORÇANDO-SE A PERTINÊNCIA NA CONSULTA INFOJUD. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021384-61.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO INFOJUD. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE BUSCAS DE BENS DA DEVEDORA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE DEVE SE PAUTAR PELA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, À SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO CREDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014156-35.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.06.2024) Consigna-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016.
3. Negativas as diligências, certifique a Escrivania se há penhora hígida no processo, bem como quando se deu a primeira tentativa frustrada de penhora no cumprimento de sentença.
4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito