Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Chopinzinho
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- SOMENSI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP, ROMÁRIO DA SILVA
- Advogados
- MAIANA POLEIS VENDRAME (OAB 86320/PR), RUBENEI MELOTO (OAB 67415/PR), AMANDA DA ROSA (OAB 98940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-69.2021.8.16.0068 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$12.578,00 Embargante(s): ROMARIO DA SILVA Embargado(s): SOMENSI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP representado(a) por AMAURI SOMENSI
SENTENÇA
Relatório Romário da Silva apresentou embargos de terceiro contra a penhora do veículo Astra placa AKE-7408 realizada nos autos de execução 267-57.2018.8.16.0183. Alega que adquiriu o veículo anteriormente à constrição. Intimada, a embargada concordou com o pedido. Fundamentação Diante da concordância da embargada/exequente, assim como pelo fato de a restrição já ter sido levantada nos autos de execução, não há mais nada a ser feito, a não ser o reconhecimento da procedência do pedido.
Dispositivo
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinto o processo com análise do mérito. A restrição sobre o veículo já foi excluída nos autos de execução (ev. 175). Foi o embargante que deu causa ao ajuizamento deste processo, na medida em que a ora embargada sequer pediu a penhora do veículo Astra. A restrição Renajud foi realizada pelo cartório nos autos de execução e logo em sua primeira manifestação a embargada já noticiou seu desinteresse, tanto que não há termo de penhora do bem.
A questão, portanto, já seria resolvida no bojo da execução sem necessidade da tramitação deste processo ou com a notícia por simples petição nos autos. Por esses motivos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Arquive-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito
