PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-70.2019.8.16.0155 Processo: 0001718-70.2019.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.425,82 Exequente(s): C.A.Z.
ANTUNES ME Executado(s): MARCELO UCHA VERA VARGAS
Vistos.
1. Uma vez que apresentada a nota fiscal, nos termos do artigo 829, caput, do NCPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
2. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, proceda-se o bloqueio junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.1. Sendo positivo o bloqueio de ativos, a fim de que se evitar maiores prejuízos ao executado (eis que, se mantida a mera indisponibilidade, os valores deixam de ser corrigidos monetariamente), proceda-se desde logo à sua transferência à conta judicial, onde os valores serão atualizados. 2.2.
Desnecessária a lavratura de termo, eis que o comprovante de transferência para conta judicial equivale como termo de penhora, independentemente de nomeação de depositário do bem.
3. Em sendo negativa a diligência, caso frustrada a tentativa de penhora online, autorizo o acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora. 3.1. Procedido o bloqueio, havendo a informação de restrições, intime-se a parte exequente para que diga se persiste o interesse no bloqueio. 3.2. Livre de ônus, intime-se a parte exequente para indicar a localização do veículo, bem como de eventuais bens aptos a satisfazer seu crédito. 3.3.
Com a informação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso necessário, depreque-se. Lembrando que a penhora deve recair sobre bens suficientes para satisfação do crédito. Assim, não localizado o veículo o Sr. Oficial deve proceder a penhora de tantos bens quantos bastem. Nomeio a parte exequente como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados, nos termos do artigo 840, § 1º, NCPC, devendo promover os meios para remoção.
4. Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte devedora e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casada for, promova-se também a de seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC/2015, art. 842).
5. Notifique-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá.
6. Cientifique-se, ainda, a parte executada, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do NCPC, e que enquanto não apreciado o requerimento terá de depositar as parcelas vincendas (CPC/2015, art. 916, § 2º).
7. Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC/2015, art. 916, § 5º, inciso II e § 6 º).
8. Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
9. Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 846, §§ 1° e 2°, do NCPC, caso haja necessidade.
10. Por fim, a citação deverá ocorrer em forma preferencialmente virtual, conforme normativas autorizativas em razão da pandemia COVID-19, com o cuidado de que seja assegurada a identidade dos citados mediante registro em foto/vídeo destes e documento de identificação. Observe-se, nesse sentido, Portaria do Juízo. Caso não haja êxito, por se tratar de endereço não atendido pelos Correios, passo desde logo à nomeação passo a nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos.
Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública. Dentre outras normativas, no âmbito do E. TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º. A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º. O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários:
I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei). No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados. Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença exercendo o cargo de Vice-Prefeito.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc. Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: 008.***.***-51.
Lavre-se o termo de compromisso. Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito