PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-72.2019.8.16.0025 Processo: 0001718-72.2019.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.091.666,53 Exequente(s): RICARDO SEYBOTH - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43) Avenida Cândido de Abreu, 70 Torre A, Conjunto 1304 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): RAQUEL KLEIN KLAUS (CPF/CNPJ: 761.***.***-49) Maria Tereza Mallmann,
25 - LAJEADO/RS
DECISÃO
1. A decisão de mov. 89 foi específica ao deferir o pedido de penhora apenas sobre percentual de cada imóvel indicado, veja-se: Defiro o pedido de penhora de 50% dos imóveis matriculados sob nº 76.809, 76.810, 76.811, 76.812, 76.813, 76.819, 76.821, 76.823, 76.824 e 76.825 (mov. 81.2/81.11), por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), intimando-se a devedora e também seu cônjuge, se houver, vez que a penhora recai sobre imóvel.
Nessa linha, o art. 646 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR (Provimento nº 001/2020) estabelece que: Art. 646 – As averbações premonitórias nas execuções, bem como de penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, serão levadas a efeito depois de pagos os emolumentos pelo interessado, em cumprimento de ordem judicial ou à vista de certidão do Escrivão, exceto se o interessado estiver ao abrigo da gratuidade judiciária, devendo constar da ordem tão somente o nome do Juiz, a natureza do processo, o número da matrícula e o nome do executado, que deverá coincidir com quem consta do Álbum Imobiliário, além do valor da dívida, ou o valor da causa, ou o valor de avaliação do bem.
No caso, não houve atendimento integral à ordem judicial, eis que não observado o percentual da penhora fixado na decisão de mov.
89. Diante disso, solicite-se novamente ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis a retificação das averbações sem qualquer ônus. Remeta-se com cópia da presente decisão.
2. No intuito de se evitar futura alegação de nulidade, intime-se a executada por edital sobre as penhoras realizadas. Além disso, intime-se pessoalmente o cônjuge da executada no endereço indicado nas matrículas imobiliárias, considerando o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil.
3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos termos do item 3 da decisão de mov. 89, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Araucária, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto