PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Processo: 0001718-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$23.059,64 Exequente(s): VIVETE LOURDES DA CRUZ Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos e examinados.
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VIVETE LOURDES DA CRUZ em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 90.1. Alegou a necessidade de liquidação de sentença, e subsidiariamente, o excesso de execução, tendo apurado o valor de R$ 2.986,05, após realizar compensação entre os crédito e débitos. O exequente alegou: que os cálculos realizados pela exequente observaram estritamente os termos da condenação, inclusive com apuração da taxa de juros pela calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil.
E pediu remessa para o contador judicial apresente cálculo nos autos (mov. 93.1). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. O artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que quando “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Ante a possibilidade de recálculo da obrigação pelas partes, já que a finalidade é o ajuste na taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo com parcelas fixas, DISPENSO a necessidade de prévia liquidação de sentença.
3. Em que pese a exequente tenha discordado do cálculo apresentado pelo executado, não impugnou a pretensão de compensação, ou alegou qualquer incorreção na informação sobre o valo indicado como pago em cada parcela. Nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação opera-se de pleno direito quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, e a medida compensatória independe de convenção entre as partes, decorrendo da própria norma legal.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO . ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE BUSCOU O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE TARIFAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO HÍGIDO .
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
5 - A compensação entre o saldo devedor e credor entre as partes – matéria que, apesar de não ter sido arguida na fase de conhecimento, não redunda em preclusão da matéria, pois, para se verificar a possibilidade da compensação, era necessária a liquidação do feito, a qual somente ocorreu após o trânsito em julgado.Outrossim, a aplicação do instituto da compensação não depende de qualquer determinação constante do título executivo judicial, mas decorre de imposição normativa, tratando-se de uma das modalidades de extinção das obrigações, sendo reconhecida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 368 do Código Civil, in verbis:“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” .E, conforme dispõe o art. 369 do Código Civil, para que seja possível a compensação dos valores, é necessário que as dívidas sejam “líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.Dessa forma, uma vez preenchidos tais requisitos, é possível a aplicação da compensação entre credores e devedores recíprocos, inclusive como mecanismo de implementação da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, podendo ser arguida na fase de liquidação de sentença, momento oportuno para averiguar se existem valores a serem restituídos/compensados entre as partes. [...] (TJ-PR 00017463220248160165 Telêmaco Borba, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024).
Destaco ainda, que na sentença de mov. 43.1, e no acórdão acostado ao mov. 73.1, constou expressamente a autorização para compensação: Sentença - mov. 43.1: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuada apenas nos contratos 030500023388, 030500029418 determinando-se a limitação dos percentuais exigidos à taxa média de mercado (empréstimos pessoais não consignados - séries 20742 – anual e 25464 – mensal cf.
BACEN), bem como a devolução do montante cobrado indevidamente, na forma simples, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Permitida a compensação. Acórdão de mov. 73.1: “Com isso, transpondo o novel entendimento ao caso em comento, somente no caso de eventual cobrança de valores indevidos (de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença) a partir de 30/03/2021 é que serão passíveis de restituição igual ao dobro, enquanto os demais indébitos anteriores à aludida data devem ser restituídos na forma simples, observando-se eventual compensação, mantendo-se, assim, a sucumbência tal como distribuída na sentença”.
Assim, considerando que a ora exequente figura como credora da repetição de indébito e como devedora do débito residual de parte das parcelas do contrato de 030500023388 e 030500029418, DEFIRO a compensação.
4. Considerando que a apuração das parcelas pagas apresentada pelo executado ao mov. 90.3 foi realizada com base nos pagamentos efetivamente realizados, e não houve impugnação dos valores ou datas de pagamento pelo exequente, adoto as informações indicadas como base de cálculo.
5.
Intime-se o exequente para manifestação, devendo adequar os seus cálculos ao indicado nesta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, intime-se o executado. Prazo de 15 (quinze) dias.
7. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que será apurado eventual excesso. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$23.059,64 Autor(s): VIVETE LOURDES DA CRUZ Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2. Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3. Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
5. Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. a.1) Caso requerido pela parte exequente, a diligência poderá ser realizada pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial.
Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o numerário que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão.
Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2.
Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1.
Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente.
II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo.
III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio.
IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC).
V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
6. Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Recurso: 0001718-72.2023.8.16.0109 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoVIVETE LOURDES DA CRUZ Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoVIVETE LOURDES DA CRUZ
Vistos
1. Considerando que a alegação de prática de advocacia predatória e de oposição ao julgamento virtual já foram objeto de apreciação no mov. 13, não se conhece da petição de mov.
22. 2. Aguarde-se o julgamento já pautado para a sessão virtual de 22/07/2024 a 26/07/2024 (mov. 19). Curitiba, 28 de junho de 2.024. Paulo Cezar Bellio, Relator.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVETE LOURDES DA CRUZ, VIVETE LOURDES DA CRUZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Recurso: 0001718-72.2023.8.16.0109 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoVIVETE LOURDES DA CRUZ Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoVIVETE LOURDES DA CRUZ
Vistos
1. Compulsando os autos, depreende-se das razões recursais apresentadas pela apelante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento que no mov. 60 menciona que “se OPÕE ao julgamento virtual do recurso, tendo em vista que há razões necessárias para se concluir que podemos estar diante de um quadro de advocacia predatória, levando em consideração o número de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, em um curto período de tempo, com iniciais padronizadas” e que requer o julgamento presencial do feito “sob pena de cerceamento de defesa”.
2. A fim de evitar eventual arguição de nulidade mostra-se relevante apreciar tais argumentos antes do julgamento dos apelos. Acerca da suposta prática de advocacia predatória verifica-se que a alegação se revela genérica e sem qualquer demonstração efetiva de sua ocorrência, de modo que não se reconhece da alegação. Quanto à “oposição ao julgamento virtual” desde já se ressalta que o julgamento pelo “Plenário Virtual” tem previsão expressa no Regimento Interno desta Corte de Justiça e, se pretendidos a realização de sustentação oral ou acompanhamento por interesse, termos do artigo 198, do Regimento Interno (“Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”), deverá o advogado valer-se de ferramenta que possibilita tal solicitação, podendo ser realizada consulta no site deste egrégio Tribunal de Justiça, em 'Sessões de Julgamento Perguntas e Respostas' (df2f9675-1c37-c72f-faae-9bfcdd868a34 (tjpr.jus.br)), para esclarecimentos quanto à providência.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVETE LOURDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Processo: 0001718-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$23.059,64 Autor(s): VIVETE LOURDES DA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
1. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
2. Desta forma, intimem-se ambas as partes para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
3. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Mandaguari, 06 de fevereiro de 2024. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVETE LOURDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Processo: 0001718-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$23.059,64 Autor(s): VIVETE LOURDES DA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DECISÃO
1. Trata-se de ação revisional julgada parcialmente procedente (mov. 42). A parte ré apresentou embargos declaratórios alegando omissão na análise da alegação contida no tópico IV.4 da contestação (mov. 46). Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2. Os embargos declaratórios merecem acolhimento ante a omissão apontada. Sustenta o réu/embargante na tese apresentada no tópico IV.4 da contestação, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, fixou orientação vinculante no sentido de que a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
Salientou que nesse sentido, obteve resultado favorável no julgamento do REsp 1.821.182/RS, por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Argumentou que no caso em análise, ficou claramente demonstrado que a taxa de juros cobrada foi adequada e não abusiva. Todavia, razão não lhe assiste. O Recurso Especial citado pela embargante foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ocorre que, diferentemente do que sustenta o embargante, não se verifica a ocorrência da suposta divergência jurisprudencial. Isto porque a existência de uma decisão que não foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, tem efeito inter partes, tendo sua aplicação para aqueles diretamente envolvidos no processo, não possuindo o condão de vincular as demais decisões no âmbito nacional.
Em outras palavras, a citação ao precedente do REsp 1.821.182/RS, que se refere à não aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, atribuindo ao juiz, o exame das peculiaridades do caso concreto, avaliando se os juros contratados foram ou não abusivos, carece de efeito vinculante. No mais, observa-se que a instituição financeira não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, tratando-se de mera conjectura a alegação genérica de que o "perfil de suas operações (empréstimos de alto risco) e público alvo (indivíduos com restrições de crédito)” -mov.
29. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença atacada, a fim de declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos 030500023388, 030500029418, bem como determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época das respectivas contratações.
3. Pelo exposto, considerando que a decisão embargada foi omissa quanto a tese ora analisada, acolho os embargos declaratórios de mov. 43, porquanto tempestivos e no mérito, dou-lhes provimento para complementar a decisão atacada nos termos acima fundamentados, mantendo incólume o dispositivo sentencial.
4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVETE LOURDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Processo: 0001718-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$23.059,64 Autor(s): VIVETE LOURDES DA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VIVETE LOURDES DA CRUZ em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a autora, em síntese, que celebrou com a ré os seguintes contratos de empréstimo: “a) Contrato nº 030500023388, no valor de R$ 1.307,42 (um mil trezentos e sete reais e quarenta e dois centavos), com pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 317,14 (trezentos e dezessete reais e quatorze centavos), com vencimento a partir do dia 30/05/2016 até 24/07/2017,tendo como valor final R$ 3.769,68 (três mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), tendo como taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; b) Contrato nº 030500029418, no valor de R$ 826,59 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), com pagamento em 12 parcela no valor de R$ 184,99 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com vencimento a partir de 29/1/2017 a até 30/10/2018, tendo como valor final R$ 2.219,88 (dois mil duzentos dezenove reais e oitenta e oito centavos) tendo como taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano”.
Afirmou, contudo, que os juros remuneratórios praticados foram abusivos quando comparados com a taxa médica de mercado divulgado pelo Bacen à época da contratação de cada empréstimo, incorrendo em flagrante onerosidade excessiva, tendo ocorrido cobrança superior a 400% do valor originário tomado. Pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a presente ação para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo Bacen à época da contratação e para condenar a requerida a restituir o valor pago na forma dobrada, pugnando, ainda, por indenização por danos morais no valor de .
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVETE LOURDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Processo: 0001718-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$23.059,64 Autor(s): VIVETE LOURDES DA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DESPACHO
1. Cuida-se de ação revisional.
2. Defiro a gratuidade da justiça à autora, ante os documentos apresentados até então. À secretaria para designação de audiência de mediação do artigo 334 do CPC.
3. Cite-se a parte ré para audiência, ficando ciente de que será considerada revel e presumir-se-ão relativamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora se não apresentar defesa no prazo legal (art. 344 do NCPC). 3.1. Ficam as partes advertidas que a audiência de mediação é de comparecimento obrigatório e materializa o início do princípio da autotutela no sistema processual pátrio, funcionando como uma fase pré-processual similar ao discovery do Direito Norte Americano.
Assim, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer pelo sistema presencial, semi-presencial e/ou virtual (o que deve ser previamente comunicado à secretaria do Juízo), instruídas das provas pré-constituídas que tiverem ao respectivo alcance na forma do princípio da carga dinâmica da prova, a fim de viabilizar uma análise do risco econômico com a continuação da demanda eventualmente perante um Juiz Togado e as vantagens de um encerramento preliminar da lide, tornando mais eficaz o ato e o processo civil como um todo. 3.2.
Quando da audiência de mediação, as partes poderão demandar a apresentação de provas que estejam exclusivamente na posse da parte contrária, o que será consignado em ata pelo mediador e imediatamente submetido à apreciação do Juiz Togado por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive WhatsApp e videochamadas, que poderá decidir a respeito no Ato ou logo após, vindo os autos conclusos. Havendo decisão no Ato, o mediador deverá consignar o teor da decisão em Ata e submeter para posterior assinatura do Juiz Togado, declinando o sumário da consulta e respectiva decisão.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVETE LOURDES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-72.2023.8.16.0109 Processo: 0001718-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão Valor da Causa: R$23.059,64 Autor(s): VIVETE LOURDES DA CRUZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Despacho
1. Em que pese a parte autora sustentar carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto. Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância. O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração. Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles. Note-se que a Lei sob o nº 1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais. Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2024. Paulo Cezar Bellio, Relator
R$ 20.000,00
Rogou pela concessão da justiça gratuita. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Valorou a causa e juntou documentos (evento 01). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 14). O banco réu apresentou defesa (mov. 29). Preliminarmente, suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a taxa divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal e, no caso, a CREFISA, por conceder empréstimos a negativos, o risco é maior, daí porque a taxa é mais elevada no caso.
Argumentou que a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a jurisprudência. Defendeu, portanto, a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média no caso; a ausência de má-fé a ensejar repetição em dobro; inexistência de danos morais indenizáveis; e impugnou os documentos juntados com a inicial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, caso não acolhida a prejudicial de mérito arguida. Tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 32). Houve réplica (mov. 34). Por fim, as partes requereram a produção de prova pericial (movs. 40 e 41). Vieram os autos conclusos. É breve relato.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado A questão está madura para julgamento. Para análise das abusividades alegadas pela autora, basta análise do contrato e das planilhas de cálculo apresentadas pelos litigantes, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já existentes nos autos. Somente a partir do momento em que houver decisão definitiva (de mérito) acerca da possibilidade ou não de cobrança nos termos dos contratos é que poderá determinar a prova pericial, a fim de se liquidar o contrato, apontando a existência de saldo devedor ou credor.
Note-se que a perícia não teria outra função senão apurar saldo credor ou devedor, dependendo, em qualquer caso, da existência de juízo de mérito acerca da correção ou não da cobrança nos termos contratados. A sentença, ao analisar as matérias de defesa, que são unicamente de direito, irá estabelecer quais cobranças são regulares ou não. A partir daí, poderá determinar a necessidade ou não de perícia para a apuração dos valores devidos, e de eventual indébito.
A prova pericial é, portanto, dispensável para análise do mérito, podendo se revelar necessária para liquidar o dispositivo, mas não para demonstrar a existência de irregularidades frente ao que se apresenta. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Deste modo, e não havendo outras questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades a corrigir, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Prescrição A instituição financeira requerida suscita a prejudicial de mérito de prescrição afirmando que a mesma seria a de 5 (cinco) anos, prevista no art. 27 do CDC.
No entanto, a pretensão da parte autora não é o ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas a revisão de cláusulas contratuais, em tese, abusivas. Nota-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou um sistema próprio de enumeração e de proteção contra as cláusulas abusivas, conferindo-lhes o regime de “nulidade de pleno direito” (art. 51, caput, CDC). Dessa forma, trata-se de direito básico do consumir a proteção contra cláusulas contratuais abusivas que, por contrariarem a ordem pública e a proteção ao consumidor, não havendo previsão expressa quanto ao prazo prescricional no referido diploma consumerista, deve ser observada a regra geral disposta no artigo 205 do Código Civil.
Esse entendimento encontra respaldo nas cortes superiores: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).
2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I.- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.
Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019596-70.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 16.12.2019). No caso, os contratos foram firmados entre 2016 e 2017, tendo a autora ajuizado a presente ação na data de 28/04/2023, ou seja, antes do transcurso do prazo decenal.
Por esta razão, afasto, pois, a prejudicial de mérito sustentada. 2.3. Possibilidade de revisão contratual e aplicação do CDC. O conceito de consumidor final, fundamental para elucidar a questão, encontra-se pacificado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta sua interpretação à luz da Teoria Subjetiva. O artigo 2º do CDC define como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Nesse sentido, os doutrinadores Cláudia Lima Marques e Antônio Herman
V. Benjamim, defensores da teoria finalista, assim definem o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (In "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84) Nesta esteira, a Ministra Nancy Andrighi, do Egrégio STJ no julgamento do REsp 476.428/SC também sustenta a teoria subjetiva como argumento para definir o conceito de consumidor.
Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo, e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.
Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta." (REsp 476.428/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19.4.2005, DJ 9.5.2005 p. 390) A doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem a necessidade de mitigação deste critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto, é a chamada teoria finalista aprofundada. Isto deve ao fato de que a Política Nacional de Relações de Consumo, positivada através do Código de Defesa do Consumidor, possui como princípio basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e proteção de seus interesses econômicos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da norma em comento.
Ora, para qualificação de uma relação jurídica como sendo "de consumo", não se exige necessariamente a presença de pessoa física ou jurídica em cada um dos pólos da relação, mas sim a presença de uma parte tida como vulnerável de um lado (consumidor) e que seja destinatária final e de um fornecedor, de outro. Neste aspecto, cumpre esclarecer que se define a vulnerabilidade analisando-se todos os aspectos da relação estabelecida e não somente o aspecto econômico.
O adquirente do produto ou serviço pode ser vulnerável em relação ao fornecedor pela dependência do produto; pela natureza adesiva do contrato imposto; pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável; pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre vários outros fatores. É o que leciona a já citada estudiosa Cláudia Lima Marques: "Efetivamente, se a todos considerarmos 'consumidores', a nenhum trataremos diferentemente, e o direito especial de proteção imposto pelo CDC passaria a ser um direito comum, que já não mais serve para reequilibrar o desequilibrado e proteger o não-igual.
E mais, passa a ser um direito comum, nem civil, mas sim comercial, nacional e internacional, o que não nos parece correto. A definição do art. 2º é a regra basilar do CDC e deve seguir seu princípio e sua ratio legis. É esta mesma 'ratio' que incluiu no CDC possibilidades de equiparação, de tratamento analógico e de expansão, mas não no princípio, sim na exceção, que exige prova 'in concreto' daquele que se diz em posição 'equiparada a de consumidor' .
O direito é a arte de distinguir e a ratio legis do CDC não pode ser desconsiderada de forma a levar à própria destruição do que representa, logo, da própria ratio legis de proteção preferencial dos mais fracos, mais vulneráveis no mercado. (...). O destinatário final é o 'Endverbraucher', o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor.
Dito isso, reconheço o enquadramento da autora no conceito de consumidor final. No mais, as normas de proteção ao consumidor da Lei 8.78/90 são “de ordem pública e interesse social” (art.1º do CDC). A sanção específica para as cláusulas abusivas é a nulidade de pleno direito (art. 51, caput) ou nulidade absoluta, utilizando-se a terminologia do Código Civil. Nesse sentido, o magistrado pode tanto invalidar a cláusula abusiva como realizar a revisão de seu conteúdo.
Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no parágrafo 2º do art. 51, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais. Além disso, existe previsão da possibilidade de alteração do conteúdo da cláusula, promovendo-se a revisão do contrato. A propósito, estabelece o art. 6º, V, CDC ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Tem-se assim, ser entendimento pacífico, nos dias atuais, a submissão dos contratos bancários às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC, Lei n.º 8.078/1990), consoante confirma a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível a discussão a respeito de cláusulas contratuais, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não opera a preclusão de tais questões, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto.
Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, é perfeitamente admissível a revisão de suas cláusulas a qualquer momento, nos termos do art. 6º, inciso V e art. 51, ambos do CDC (RT, 839/399 e 785/335). A partir dessa dupla possibilidade, passo à análise das alegações da parte autora. 2.4. Mérito Segundo a parte autora, o percentual cobrado pela ré a título de juros foi abusivo. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou posicionamento no sentido de que: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Nessa esteira, este juízo tem reiteradamente entendido que, a pretensão de alteração da referida taxa, com base na abusividade, exige comprovação da exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para a operação efetuada. A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. No caso em comento, as partes firmaram dois contratos: a) Contrato nº 030500023388, no dia 02/05/2016, no valor de R$ 1.307,42 (um mil trezentos e sete reais e quarenta e dois centavos), com pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 317,14, com taxa de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; b) Contrato nº 030500029418, no dia 13/11/2017, no valor de R$ 826,59 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), com pagamento em 12 parcela no valor de R$ 184,99, com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Como critério de julgamento, tem-se entendido como abusivas as taxas de juros que superem o teto da média de mercado. E em consulta ao site oficial do Banco Central, este juízo verificou que a taxa média de juros praticada no mercado financeiro em 02 de maio de 2016, para operações de crédito pessoal não consignado pessoa física variou entre 2,02% até 21,70% a.m. e 27,17% a 956,01% a.a., dentre 61 instituições financeiras catalogadas (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-05-02).
JÁ em 13 de novembro de 2017 a taxa variou entre 1,06 até 21,50% a.m. e 13,51% a 934,99% a.a. Note-se, pois, que nos dois contratos fora consignada uma taxa que suplantou inclusive o teto da média do mercado, sendo, pois, necessária a declaração da abusividade da cobrança, devendo-se proceder a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, cuja repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples.
Nesse ponto, necessário ressaltar que não subsiste a justificativa apresentada em contestação pelo réu. Salientou o réu que obteve resultado favorável no julgamento do REsp 1.821.182/RS, por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Argumentou que no caso em análise, ficou claramente demonstrado que a taxa de juros cobrada foi adequada e não abusiva. Todavia, razão não lhe assiste. Isto porque a existência de uma decisão que não foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, tem efeito inter partes, tendo sua aplicação para aqueles diretamente envolvidos no processo, não possuindo o condão de vincular as demais decisões no âmbito nacional.
Quanto ao fato de os clientes seus se tratarem de negativados e de transação de alto risco, é um ônus que foi assumido pela instituição financeira, mas não pode permitir a fixação de juros abusivos. Faz parte do risco do seu negócio e deve ser sido evidentemente avaliado antes da concessão do crédito, sendo, pois, adequado o critério de julgamento com relação ao teto da média de mercado. Portanto, pelos fundamentos supra, no caso em concreto deve haver a substituição para a taxa média de mercado do BACEN. 2.5.
Do Dano Moral Sustenta a autora a lesão aos seus direitos e o abalo gerado pela conduta da ré que evidenciou caráter abusivo e extorsivo dos empréstimos realizados, bem como pela falta de informações obrigatórias em flagrante prejuízo. Pelo analisado nos autos não verifico que a autora tenha sido induzido a erro, uma vez que as informações constantes nos contratos analisados são claras, em especial, a modalidade do contrato, taxas de juros (mensal e anual) e forma de pagamento.
Restou demonstrado a concordância do autor com a avença por meio de sua assinatura de modo que o banco réu promoveu os descontos em cumprimento ao que foi acordado, não havendo como qualificar como dolosa a conduta do réu. Logo, não se verifica dano moral a ser corrigido pela via de indenização justa e proporcional ao agravo, eis que a documentação dos autos evidencia a contratação expressa dos juros vigentes quando da efetivação do negócio. 2.6.
Da Devolução em Dobro O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota entendimento no sentido de que a devolução em dobro das cobranças indevidas depende da comprovação cabal da má-fé da instituição financeira nas cobranças indevidas, ou seja, que a má-fé não pode ser presumida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO CONTRATADA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 485, VI E § 3º/CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. TARIFA DE CADASTRO. VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DOBRA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. (...)
10. Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, deve se dar de forma simples, salvo quando ocorrer a comprovação da má-fé da instituição financeira.
11. Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento, com a adequação da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001592-18.2012.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 09.08.2019) CÍVEL – AÇAÕ REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO REQUERENTE – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – VERIFICADA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – redução dos juros à média de mercado PARA A época da CONTRATAÇÃO – repetição do indébito de forma simples – ÔNUS sucumbencial – inversão – RECURSO provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0002368-12.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 31.07.2019) A análise dos autos não permite concluir pela presença de elementos hábeis a demonstrar a má-fé da Instituição Financeira, que procedeu apenas uma cobrança reputada indevida, qual seja, a cobrança de despesas vinculadas à concessão do crédito e de seguro prestamista.
Demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança, e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade da incidência do encargo, deve haver a restituição dos valores pagos a este título, mas na forma simples, motivo pelo qual rejeita-se a tese para devolução dobrada do indébito.
3. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuada apenas nos contratos 030500023388, 030500029418 determinando-se a limitação dos percentuais exigidos à taxa média de mercado (empréstimos pessoais não consignados - séries 20742 – anual e 25464 – mensal cf. BACEN), bem como a devolução do montante cobrado indevidamente, na forma simples, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Permitida a compensação. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, custas e despesas processuais pro rata. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fica a ré condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado em prol do advogado da parte autora; e fica a autora condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtivo em favor do patrono da ré (valor pretendido a título de dano moral cujo pleito inicial fora improcedente), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Em relação à autora, suspensa a exigibilidade destas verbas, ante a assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
Ficam advertidas as partes ainda, que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77 do CPC e respectivos parágrafos, e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será inscrita em Dívida Ativa e revertida em favor do Estado (art. 334, §8° do CPC), salvo se ambas requererem a dispensa expressamente (art. 334, §4º, I do CPC) ; b) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo estar representadas, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10°, CPC); e c) caso não realizada a audiência pelo não comparecimento do autor, sem prejuízo da multa prevista no item a o processo ficará paralisado e não seguirá para fase de instrução, sendo o ato automaticamente redesignado pela Secretaria para a última data disponível na pauta de audiências de mediação do Juízo, independentemente de conclusão.
Caso haja sucessivos descumprimentos, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será aplicada de forma cumulativa, quantas vezes forem os não comparecimentos.
4. Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que se dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
5. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
6. Se com a réplica da autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil.
7. Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil.
8. Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que caso positivo, deverão trazer aos atos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
9. Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
10. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 16 de junho de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
A Carta Magna de 1988 exige prova e não alegação/declaração. E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária. Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013) “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 35 do TJPR que: "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodvim, 2016).
2. Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar a hipossuficiência alegada: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a).
3. Ressalta-se sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse. 4.Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação.
5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 03 de maio de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito