Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), ADRIANO ALVES
- Advogado
- ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA (OAB 43202/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001718-73.2010.8.16.0159 Processo: 0001718-73.2010.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.251,89 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ADRIANO ALVES Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) em face de Adriano Alves O executado foi citado (mov. 1.1, p. 37).
Após requerimento da exequente (mov. 1.1, p. 66), foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 1.1, p. 70). Decorrido o prazo, determinou-se o arquivamento dos autos (mov. 9.1). Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente pugnou pela extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 31.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer.
Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer. Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. No caso, apresenta-se a figura da prescrição intercorrente, que corresponde ao reinício do prazo prescricional, no curso do processo, devido à inércia do titular do direito posto em juízo. São dois os elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente: o transcurso de tempo e a inércia da parte interessada.
Da análise dos autos, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a presente execução tramita há mais de dez anos sem a realização de qualquer constrição patrimonial em nome do executado. Isso porque a execução permaneceu suspensa de 02.10.2014 a 02.10.2015 (mov. 1.1, p 70), iniciando-se, posteriormente, o prazo prescricional, o qual atingiu o limite de 05 (cinco) anos em 02.10.2020.
