PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-73.2023.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): IDALVINA ESPINDOLA MAAS Polo Passivo(s): BANCO MASTER S/A Decisão:
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Idalvina Espindola Maas em face de Banco Master S.A. A exequente no mov. 59.1, busca a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial que impôs ao executado o pagamento de: (i) repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 606,00; (ii) indenização por danos morais de R$ 2.000,00; (iii) honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Em mov. 62.1, o executado alega ter cumprido integralmente a sentença ao depositar R$ 3.232,56, correspondentes aos valores devidos, inclusive o valor de repetição de indébito em dobro e o dano moral, defendendo que não há saldo devedor pendente. Por outro lado, no mov. 66.1, a parte exequente sustenta que o banco não considerou adequadamente a repetição de indébito e que o saldo devedor restante é de R$ 809,07, corrigido posteriormente para R$ 441,65, após reconhecimento de um erro quanto aos honorários de sucumbência, que são devidos pela própria exequente em razão do provimento parcial do recurso.
É o relatório.
2. Compulsando os autos, observa-se que para analisar a controvérsia na demanda, é necessário considerar o conteúdo da condenação, especialmente no que se refere ao cálculo da repetição de indébito e aos honorários advocatícios. O acórdão determinou que o banco devolvesse os valores indevidamente descontados em dobro, totalizando R$ 606,00 a título de repetição de indébito. O Banco Master S.A. defende que os valores descontados não ultrapassam R$ 458,84, o que em dobro corresponde a R$ 917,68, e que esse montante, devidamente atualizado e acrescido de juros, já foi pago.
Não há comprovação nos autos de que o valor descontado fosse superior ao mencionado pelo banco, cabendo ao exequente a comprovação em contrário. O exequente reconheceu em mov. 66.1, que os honorários de sucumbência são de sua responsabilidade, conforme o acórdão que determinou o pagamento pela parte autora em virtude do provimento parcial. Dessa forma, não cabe inclusão desse valor no saldo devedor do executado.
A condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é clara e não contestada quanto ao valor, estando devidamente quitada conforme os depósitos realizados. Diante da análise dos elementos apresentados, não há comprovação de saldo remanescente devedor por parte do Banco Master S.A, que comprovou o cumprimento dos valores devidos.
3. Pelo exposto, acolho a impugnação do Banco Master S.A. e declaro cumpridas todas as obrigações estabelecidas na sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito