Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : Vara Criminal de Piraquara Recurso : 0001718-79.2018.8.16.0034 Ap Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s) : LUIS RICARDO XAVIERDANIELE RODRIGUES Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Diante do contido no petitório de mov. 23.1/TJ, bem como do certificado pela Secretaria do Juízo de origem no mov. 581.1, renove-se derradeiramente a intimação do ilustre defensor constituído da ré Daniele Rodrigues, a fim de que apresente as razões de apelação, no prazo legal, sob pena de, em caso de nova inércia, conforme já consignado no despacho de mov. 18.1, ser nomeado defensor público para prosseguir na defesa técnica da acusada.
2. Apresentadas as razões recursais, cumpram-se os itens 2 e 3 do despacho de mov. 11.1. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER Origem : Vara Criminal de Piraquara Recurso : 0001718-79.2018.8.16.0034 Ap Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s) : LUIS RICARDO XAVIERDANIELE RODRIGUES Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Considerando que a ré Daniele Rodrigues optou por apresentar as razões recursais nesta segunda instância (mov. 563.1), conforme lhe confere o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se a apelante, na pessoa de seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente as razões de apelo.
2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões aos recursos interpostos pelos réus, no prazo legal.
3. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LUIS RICARDO XAVIER
Advogado
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DANIELE RODRIGUES
Advogado
VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB 90250/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
DANIELE RODRIGUES
Advogado
VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB 90250/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 571) MANDADO DEVOLVIDO (29/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
LUIS RICARDO XAVIER
Advogado
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 566) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
LUIS RICARDO XAVIER
Advogado
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIELE RODRIGUES, LUIS RICARDO XAVIER
Advogados
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR), JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI (OAB 99787/PR), VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB 90250/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-79.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE RODRIGUESLUIS RICARDO XAVIER S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ofereceu denúncia (evento 118.1) em face de DANIELE RODRIGUES e LUÍS RICARDO XAVIER pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), nos seguintes termos: 1° Fato: "No dia 15 de fevereiro de 2018, em horário não precisado, mas certo que antes das 16h, na Rua Adelaide Schuli de Aguiar, Bairro Vila Rosa, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado LUÍS RICARDO XAVIER, agindo com consciência e vontade, com o fim de entrega a consumo de terceiros, vendeu a Samuel Lineiro Rosa uma porção de aproximadamente 08 (oito) gramas, da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "Maconha", e a Romário Tome dos Santos uma porção de aproximadamente 08 (oito) gramas da mesma substância, bem como trazia consigo 1,4 (um vírgula quatro) gramas, dividida em seis buchas, da substância entorpecente "Erythroxylum coca", vulgarmente conhecida como "cocaína" e R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02 e ss., Termos de Depoimento de fls. 08/12, Auto de Apreensão de fls. 29/32, Autos de Constatação Provisória de fls. 60/63, Boletim de Ocorrência de fl. 34/48 e Laudo de Exame a serem oportunamente juntados.
As substâncias acima listadas são de uso proscrito no Brasil por causar dependência física e/ou psíquica (conforme portaria n.° 344/98 - SVS/MS, de 12/05/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.° 08/15 - ANVISA, de 13/02/2015)." 2° Fato: "No dia 15 de fevereiro de 2018, por volta das 16h, na residência situada na Rua Adelaide Schuli de Aguiar, n° 59, Bairro Vila Rosa, nesta Cidade e Foro Regional da Piraquara/PR, a denunciada , agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, com o fim de entrega a consumo de terceiros, 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "Maconha", conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02 e ss., Termos de Depoimento de fls. 08/12, Auto de Apreensão de fls. 29/32, Autos de Constatação Provisória de fls. 60/63, Boletim de Ocorrência de fl. 34/48 e Laudo de Exame a serem oportunamente juntados". “Consta dos autos que um invólucro contendo 45 (quarenta e cinco) gramas de "maconha" foi atirado pela denunciada DANIELE pela janela de sua residência, o qual foi localizado por policiais militares.
Junho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIELE RODRIGUES, LUIS RICARDO XAVIER
Advogados
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR), JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI (OAB 99787/PR), VINÍCIUS BARUFFI RIBEIRO (OAB 90250/PR), MARISTELA RIBEIRO BERLANDE (OAB 89161/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-79.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Getulio Vargas, 1417 - centro - PIRAQUARA/PR Réu(s): DANIELE RODRIGUES (RG: 138466817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-22) Rua Adelaide Schuli de Aguiar, 56 próximo ao Bar Debolo - Vila Rosa - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): (41) 99131-2453 / 41-99714-9347 (mãe) LUIS RICARDO XAVIER (RG: 87744736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.***.***-21) PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PIRAQUARA
II - PEP2, s/n Prontuário 28015 - PIRAQUARA/PR
Vistos.
1. Tendo em vista que a ré Daniele constituiu advogado, à Dra. Maristela Ribeiro Berlande – OAB/PR nº. 89.161, arbitro honorários no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Itens 1 e 5, Subitens 1.11 e 5.1).
Serve a presente como certidão de honorários advocatícios em favor da aludida procuradora. Intime-a do conteúdo desta decisão e na sequência promova-se sua desabilitação dos autos.
2. No mais, cumpra-se o determinado no evento 538.1.
3. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIELE RODRIGUES, LUIS RICARDO XAVIER
Advogados
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR), MARISTELA RIBEIRO BERLANDE (OAB 89161/PR), SERGIO MARCOS PADILHA (OAB 59375/PR), JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI (OAB 99787/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-79.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE RODRIGUESLUIS RICARDO XAVIER
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para pronunciamento sobre as questões preliminares suscitadas pela defesa. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIELE RODRIGUES, LUIS RICARDO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-79.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE RODRIGUESLUIS RICARDO XAVIER
1. Designo o dia 15.02.2022, às 16:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento em continuação para o interrogatório do acusado.
2. Desabilite-se a advogada Letícia Lopes Jahn, conforme o pleiteado pela defesa.
3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 01/2020.
Cumpra-se. Piraquara, 08 de outubro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
DANIELE RODRIGUES
Enquanto que um invólucro contendo 405 (quatrocentos e cinco) gramas da mesma substância foi localizado com auxílio de um cão farejador embaixo da residência”. “Consta ainda dos autos que a denunciada ainda tinha sob sua posse, na residência acima descrita, uma balança de precisão, 500 (quinhentos) sacos, plásticos, uma faca e uma tesoura, sujas de "maconha", e R$ 212,30 em cédulas e moedas, o que denotava a prática da venda de substâncias entorpecentes pela denunciada.
A substância acima listada é de uso proscrito no Brasil por causar dependência física e/ou psíquica (conforme portaria n.° 344/98 r- SVS/MS, de 12/05/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.° 08/15 - ANVISA, de 13/02/2015):" 3° Fato: "Na mesma data e hora do primeiro fato, na residência situada na Rua Boldo, n° 645, Bairro Vila Santa Maria, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado LUÍS RICARDO XAVIER, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, no interior de um guarda-roupas, com o fim de entrega a consumo de terceiros, uma sacola contendo 2,828 (dois vírgula oitocentos e vinte e oito) quilos da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "Maconha", conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02 e ss., Termos de Depoimento de fls. 08/12, Auto de Apreensão de fls. 29/32, Autos de Constatação Provisória de fls. 60/63, Boletim de Ocorrência de fl. 34/48 e Laudo de Exame a serem oportunamente juntados. “Consta dos autos que denunciado tinham sob sua posse, no interior de sua residência, um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, uma máscara do personagem “Pânico” e uma besta (lançador de flechas)”.
A substância acima listada é de uso proscrito no Brasil por causar dependência física e/ou psíquica (conforme portaria n,° 344/98 - SVS/MS, de 12/05/98, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.° 08/15 - ANVISA, de 13/02/2015)." Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (eventos 148.1 e 154.1). A denúncia foi recebida no dia 05/04/2018 (evento 155.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha Samuel Laneiro da Rosa (evento 255.2) e interrogada a ré DANIELE RODRIGUES (evento 255.3).
Em cumprimento à carta precatória, foram inquiridas as testemunhas Alisson Adriano Gomes (evento 295.3), Carlos Eduardo Sinque de Paula (evento 295.4), Emerson Juliano Szicer Chaves (evento 295.5), Enori de Souza Junior (evento 295.6), Rafael Rodrigo Franceschini Back (vento 295.7), Luiz Fernando da Silva Ribeiro (evento 295.9) . Diante da fuga do acusado LUÍS RICARDO XAVIER, foi decretada sua revelia (evento 222.1).
Juntaram-se aos autos os laudos de exame em substância química (eventos 307.1 e 308.1). Após a recaptura do acusado, realizou-se seu interrogatório, nos termos do art. 185 do CPP (evento 484.1). Seguiram-se as alegações finais por memoriais, nas quais o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela procedência da denúncia e condenação dos réus (evento 489.1); a defesa da ré DANIELE RODRIGUES, por sua vez, requereu sua absolvição, com fundamento na ausência de provas, e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação em regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal (evento 526.1); a defesa dativa do réu LUIS RICARDO XAVIER requereu o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da invasão domiciliar e a absolvição do acusado (evento 530.1).
O julgamento do feito foi convertido em diligências, determinando-se a manifestação do Parquet sobre as questões preliminares suscitadas pela defesa (evento 532.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO refutou as teses aventadas pela defesa (evento 535.1). As defesas manifestaram-se nos eventos 544.1 e 546.1. Após a conclusão dos autos para sentença, a defesa da ré DANIELE RODRIGUES manifestou-se no evento 550.1. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para a apuração do delito de tráfico de entorpecentes. Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. 2.1. Da preliminar de ilicitude por violação de domicílio A defesa do acusado LUÍS RICARDO XAVIER arguiu a nulidade das provas obtidas por meio ilícito, em razão da violação de seu domicílio.
Contudo, sem razão. Não há que se falar em invasão de domicílio, uma vez que havia informação imediata de dois indivíduos presos em flagrante apontando o endereço do vendedor (residência nº
59) e descrevendo as características dele. Além do mais, os policiais presenciaram, no local, elementos que confirmaram a narrativa, como o indivíduo saindo do imóvel com as características indicadas e droga encontrada em busca pessoal com esse indivíduo. Outrossim, ficou demonstrada situação de flagrante ou, ao menos, fundada causa suficiente para ingresso imediato visando a preservação da prova e a prisão em flagrante, visto que a conduta delituosa estava em curso e havia risco de dilapidação das provas, como o arremesso de invólucros pela janela.
Procedeu-se, ainda, à utilização de equipe de cães que localizou porção sob o assoalho e, em outro endereço indicado por criança presente, localizaram mais drogas. Cumpre destacar que a defesa colaciona decisões e precedentes para o argumento da imprescindibilidade de prévia autorização judicial, contudo, a situação fática é diversa, pois havia indícios contemporâneos e risco de destruição/ocultação das provas, fatos que autorizam a atuação policial em caráter emergencial.
A simples invocação formal do princípio constitucional, sem confronto com os elementos de fato, não basta para ilidir as provas aqui apreendidas. Diante desse panorama, não se mostra infringido o princípio da inviolabilidade de domicílio na sua dimensão que ensejaria a exclusão automática das provas. Havia fundada causa e indícios contemporâneos aptos a autorizar a entrada urgente, efetivando prisão em flagrante e apreensões.
Assim, a arguição formal de ilicitude não se sustenta frente aos fatos descritos pelas testemunhas policiais e aos documentos probatórios. Não há, portanto, razão para considerar que a prova foi produzida com violação de direito constitucional e gerar nulidade processual pela ilicitude da prova que permitam absolver o acusado. Deste modo, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
Do mérito A materialidade da conduta imputada aos réus encontra-se devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (evento 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.13), Autos de Constatação Provisória de Droga (eventos 110.3/110.4), confirmado posteriormente pelos Laudos Periciais, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) (eventos 307.1/308.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e processual, sob o crivo do contraditório.
A autoria delitiva restou certa e inarredável, recaindo, sem sombras de dúvidas, sobre os acusados, conforme se observa. Em juízo, a testemunha Alisson Adriano Gomes (evento 295.3), policial militar, relatou que estavam em patrulhamento pela via quando avistaram dois indivíduos andando juntos, os quais demonstraram nervosismo ao se depararem com a viatura; que procederam então à abordagem e localizaram com cada um uma quantidade de substância análoga à maconha; que ao indagá-los sobre onde adquiriram, eles indicaram essa residência de número 59; que era o motorista da equipe e permaneceu na viatura com os dois abordados; que o restante da equipe foi em direção à residência onde outro rapaz estava saindo do local e foi abordado pela equipe, com quem localizaram certa quantidade de cocaína; que a equipe policial ingressou no local e acionaram o pessoal do CANIL, que chegou com uma cadela e localizaram mais entorpecentes na residência; que na residência tinha uma criança, filho do terceiro abordado, o qual informou para equipe que na residência do pai, em outro endereço, havia mais drogas escondidas; que se deslocaram até lá e, novamente, com o auxílio do cão farejador, encontraram mais drogas e objetos; que não entrou na residência, contudo, ficou sabendo que com esse terceiro abordado foi apreendida substância análoga à cocaína, e no interior da primeira residência foi localizada certa quantidade de maconha e objetos característicos de tráfico de drogas, balança de precisão, plásticos, e tesouras com resquícios de substâncias; que no segundo endereço, foi localizado um tablete de maconha de cerca de 02 (dois) kg, um simulacro e uma besta; que quem falou da droga na segunda residência foi o garoto; que a primeira casa era da DANIELE; que o garoto era filho do terceiro abordado, do LUÍS; que ele falou que como o pai namorava essa mulher, os dois vendiam droga e sempre iam lá; que a guarda do garoto estava com o pai e ele sempre acompanhava o pai.
A testemunha Carlos Eduardo Sinque de Paula (evento 295.4), policial militar, narrou que estavam em patrulhamento, próximos do local, o qual era conhecido pelo tráfico de drogas e que então realizaram a abordagem de dois indivíduos, os quais portavam maconha e informaram que teriam comprado em uma residência nas proximidades; que se deslocaram até o local e conseguiram efetuar a abordagem do réu, o qual estava próximo da residência e nesse momento também conseguiram visualizar a acusada DANIELE arremessando algumas porções de droga pela janela, as quais foram posteriormente localizadas; que solicitaram apoio da equipe do CANIL e localizaram embaixo da casa outra quantidade de maconha; que o filho deles que estava no local e presenciava a traficância informou que na outra casa que eles tinham, ele observou que o pai dele guardava algumas coisas em móveis que poderiam ser drogas; que se deslocaram até lá e localizaram no interior de um guarda-roupa mais uma quantidade de drogas; que na primeira residência que era utilizada como ponto de venda e de usuários, localizaram diversos apetrechos para preparo da droga em porções menores e dinheiro trocado; que a segunda residência era onde pernoitavam e residiam, e também onde guardavam a maior parte da droga; que na primeira residência encontraram maconha e cocaína; que os réus não falaram nada; que o réu admitiu que a droga era dele; que a DANIELE jogou algo pela janela, era maconha em porções prontas para a venda; que os plásticos encontrados eram aqueles zip, além de dinheiro em notas trocadas; que a cadela farejadora encontrou cerca de 400 gramas de maconha embaixo da primeira residência, e que na segunda casa localizou cerca de 2 kg de maconha; que as máscaras encontradas eram para ser utilizadas, é comum os criminosos as utilizarem.
A testemunha Émerson Juliano Sznicer Chaves, policial militar (evento 295.5), relatou que na data do fato a equipe K9 foi acionada; que é o condutor do cão que localizou o entorpecente; que o cão localizou certa quantidade de entorpecente embaixo do assoalho da casa; que foram até a outra residência onde o rapaz indicou e o cão encontrou mais entorpecente dentro do guarda-roupa; que sua função é de apoio ao cão de faro; que depois deixaram o local; que foi encontrada maconha embaixo do assoalho; que na segunda residência também encontraram tabletes de maconha; que quando chegaram na residência a situação estava congelada e só adentraram com o cão; que o contato que a equipe tem é com o comandante da operação e ele repassa informações dos locais onde podem estar os entorpecentes.
A testemunha Enori de Souza Júnior (evento 295.6), policial militar, afirmou que estavam em patrulhamento e abordaram dois indivíduos, que estavam com drogas no bolso deles; que eles falaram onde as buscaram, seria próximo ao local; que eles descreveram o indivíduo que era o traficante, um homem “gordo e bem alto”; que se deslocaram até o local indicado e chegando lá viram esse indivíduo na frente da residência com as mesmas características; que abordaram ele, o qual estava com droga e dinheiro; que se aproximaram do portão e uma mulher os viu e tentou jogar algo para o outro lado do muro, mas bateu no muro e caiu; que era uma buchada de maconha; que solicitaram apoio do CANIL e encontraram embaixo da casa mais drogas; que em conversa com o filho do acusado, a criança relatou para equipe que havia mais drogas escondidas em outra casa, sendo que se deslocaram até lá e o cão localizou mais entorpecentes; que os transeuntes disseram que sempre compravam drogas desse rapaz; que pelo que se recorda as drogas estavam em buchas e na outra casa estava em tabletes; que tinha balança, faca para corte; que os transeuntes declinaram que sempre compravam ali, com o rapaz “gordo”; que não conhecia os réus.
A testemunha Rafael Rodrigo Franceschini Back (evento 295.7), policial militar, falou que faz parte da equipe de operações com cães, e que foram acionados pela equipe da RONE para prestar apoio com o cão de faro; que não participaram da primeira parte da abordagem; que só participaram na sequência com o cão de faro; que foram na primeira residência, foi feita a busca e o cão de faro localizou certa quantidade de drogas embaixo da casa; que se deslocaram para a outra residência, do masculino, onde o cão localizou outra quantidade no guarda-roupa; que o que o pessoal comentou é que tinham feito uma abordagem próximo à residência; que um cidadão que era usuário indicou a residência onde teria comprado; que então foi o desenrolar da ocorrência; que na residência visualizaram facas sujas de maconha, tesoura, material utilizado para embalar droga; que na segunda residência encontraram simulacro de arma e um arco, uma besta.
A testemunha Luiz Fernando da Silva Ribeiro (evento 295.9), policial militar, relatou que estavam em patrulhamento e abordaram dois indivíduos; que com eles havia certa quantia de entorpecentes; que questionaram eles onde eles teriam adquirido, eles indicaram a casa onde teriam comprado e que um cidadão gordo que vendeu; que a equipe foi verificar essa denúncia deles e viram esse cidadão saindo de casa; que fizeram a abordagem dele, foi encontrado algo com ele; que a DANIELE estava na janela e na hora que ela viu a equipe, ela dispensou algo; que depois constaram que eram porções de maconha; que foi feita a vistoria na residência e foram encontrados utensílios para o porcionamento das drogas; que posteriormente pediram apoio ao CANIL e localizaram mais uma quantia de entorpecentes; que abordaram dois indivíduos usuários, que adquiriram de LUÍS RICARDO; que ele estava na frente do endereço dele mesmo; que o filho dele estava lá; que a DANIELE, quando os viu, dispensou invólucros de plástico, com as mesmas características dos invólucros que estavam com os dois indivíduos que haviam abordado; que a droga foi localizada embaixo do assoalho.
Os depoimentos judiciais de todos os policiais militares ratificaram os relatos prestados perante a autoridade policial (eventos 1.4 e 1.6). Em juízo, a testemunha Samuel Laneiro da Rosa (evento 255.2) relatou que não tem conhecimento dos fatos; que estavam na Planta Teodoro e a polícia os pegou, colocaram dentro do camburão e já foram para a casa deles; que não conhecia os réus, não comprou droga deles; que não viu os réus com drogas; que não foi preso nesse dia por posse de drogas; que os réus não venderam ou ofereceram drogas ao depoente; que não os conhece.
Em seu interrogatório judicial, a denunciada DANIELE RODRIGUES (evento 255.3) alegou que não é verdadeira a acusação; que naquele dia tinha chegado do serviço que trabalha como diarista; que tem um carrinho de lanche que abre à noite; que estava dormindo, o RICARDO chegou em casa e, logo em seguida, a polícia; que a polícia encontrou a droga embaixo do alicerce da casa; que não sabia da existência da dessa droga; que morava na residência; que RICARDO também estava lá; que não chegou a ver o momento que eles localizaram a droga; que era maconha; que estava em pedaços; que a droga não é da interrogada; que não é usuária de droga; que não sabe se essa droga pertencia ao LUÍS RICARDO; que a residência que morava era alugada; que estava lá fazia uns mês e meio; que o LUÍS RICARDO tinha a casa dele, ele era seu namorado; que não tem conhecimento da origem dessa droga; que não jogou nada pela janela, porque estava dormindo; que o cão farejador realmente encontrou a droga; que não sabia da existência dessa droga; que o LUÍS RICARDO não era usuário; que alugou a casa da irmã de sua vizinha; que não a conheceu, conhece só a sua vizinha; que, sobre os petrechos localizados, tudo foi encontrado na sacola onde estava a maconha; que LUÍS RICARDO residia no bairro Santa Maria, não muito próximo de onde residia; que não sabe dizer se ele tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que fazia dois meses que estavam namorando; que desconhece as pessoas de Samuel e Romário; que fazia pouco tempo que estava junto de LUÍS RICARDO; que não tinha conhecimento de que LUÍS RICARDO era traficante; que ele ia em sua casa todos os dias; que não tem receio de falar sobre essa situação.
Por fim, o acusado LUÍS RICARDO XAVIER (evento 484.1) aduziu que no dia do acontecido chegou na casa de sua namorada junto com seu filho e ela estava dormindo; que fazia meia hora que tinha chegado e chegou a polícia; que começaram a revirar tudo, ficaram duas horas lá; que agrediram bastante, bateram até em seu filho, mas não acharam nada; que depois eles apareceram com um tijolo de maconha alegando que dos réus; que não tinha como venderem droga, porque a casa fica a 200 metros do Batalhão da Polícia; que isso foi tudo armação; que depois de duas horas que eles ficaram batendo e judiando, eles o jogaram na viatura e o levaram até outra casa alegando que aquela casa era do interrogado, sendo que não era sua; que a droga foi encontrada numa casa; que não conhece o bairro nada; que nunca viu Samuel e Romário; que acha que eles relataram que nunca vendeu nada para eles; que eles vieram com esses meninos na casa alegando que eles tinham saído dali com droga; que a acusação não é verdadeira; que uns dias antes, brigaram com um casal que morava na esquina e pelo que ficou sabendo eles eram parentes de um dos policiais da RONE; que não sabe dizer de qual deles; que acha que a outra menina, que está com o interrogado no B.O. e mora há mais tempo lá, deve saber de quem são parentes; que a casa de madeira azul, número 59, é de DANIELE; que foi na casa da DANIELE que foram localizados os petrechos apreendidos; que a DANIELE é sua namorada; que não residia com DANIELE; que ela trabalhava no cachorro-quente; que não presenciou quando os policiais encontraram os entorpecentes; que eles ficaram mais de duas horas mexendo e não encontraram nada; que quando apareceram com a maconha, o interrogado já estava na viatura; que eles bateram em seu filho até ele desmaiar; que ele tinha 09 anos de idade.
A prova testemunhal, especialmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da ocorrência, corroborou a narrativa ministerial, revelando que o réu LUÍS RICARDO XAVIER vendeu porções de “maconha”, trazia consigo seis buchas de “cocaína”, além de manter em depósito no interior de seu guarda-roupa cerca de 2,8 kg de “maconha”. Outrossim, a denunciada DANIELE RODRIGUES mantinha em depósito 450 g de “maconha”, sendo que destes 45 g estavam num invólucro que foi atirado pela janela e 405 g foram localizados dentro de um invólucro no assoalho da residência.
Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. Importante ressaltar que não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA. MITIGAÇÃO DAS PENAS. IMPERTINÊNCIA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COMPROVADOS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Em especial, a própria confissão do réu e os firmes e coerentes depoimentos policiais que informam detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância. Não há que se falar em absolvição.
2. Considerando a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Seus maus antecedentes e a quantidade e nocividade das drogas, além da reincidência, impõe-se a manutenção das reprimendas fixadas proporcionalmente acima dos mínimos legais.
3. Comprovado nos autos que a narcotraficância era praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimento de ensino, aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva.
4. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0050102-39.2018.8.13.0525; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 24/04/2019; DJEMG 02/05/2019). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados.
2. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTÁVEL. Deve ser reanalisada e sopesada como favorável a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. Mantida, no entanto, acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, o que impede a fixação no piso legal, e do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. (...). (TJGO; ACr 179876-02.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des. Leandro Crispim; Julg. 23/04/2019; DJEGO 23/04/2019; Pág. 65). (g.n.) O ingresso dos policiais nas residências encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, segundo a qual a situação de flagrante delito autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF). Consoante já consignado alhures, restou demonstrado que havia informação imediata de dois usuários apontando o endereço e as características do vendedor.
Os policiais presenciaram, no local, elementos que confirmaram a narrativa, como o indivíduo saindo do imóvel com as características indicadas e droga encontrada em busca pessoal com esse indivíduo. Não se trata, portanto, de mera denúncia anônima ou de fundada suspeita abstrata, mas de situação concreta que configura flagrante em curso. Procedeu-se, ainda, à utilização de equipe de cães que localizou porção sob o assoalho e em outro endereço indicado pelo filho do denunciado, onde localizaram mais drogas.
Da conjugação destes elementos - relatos de usuários, percepção imediata dos policiais, localização da droga no imóvel indicado, droga individual com o agente, dinheiro trocado, laudos confirmatórios -, concluo pela autoria material e pelo dolo de entregar/destinar substâncias para consumo de terceiros por parte de LUÍS. Não prospera, assim, a alegação de que tudo seria “armadilha policial”, pois o conjunto probatório é robusto, objetivo e técnico a sustentar o juízo contrário.
Defende a ré DANIELE que desconhecia a existência de droga no imóvel e que, na data, teria chegado do trabalho e estaria dormindo. Contudo, esse relato pessoal não se sobrepõe ao conjunto probatório convergente: (i) testemunho de policiais que a viram arremessar invólucro pela janela; (ii) localização de grande quantidade de droga no assoalho; (iii) materiais para fracionamento/embalagem de substâncias entorpecentes (balança de precisão, embalagens/pacotes, faca/tesoura com vestígios) e dinheiro no local.
A atitude de arremessar objeto pela janela configura comportamento ativo de ocultação/eliminação de prova, incompatível com alegada ignorância ou mero desconhecimento. Por tais razões, entendo demonstrada a autoria de DANIELE quanto ao depósito/posse com fim de entrega a terceiros. Cumpre trazer a lume que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa. Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal narrado na denúncia. Assim, sob o aspecto formal e objetivo, está comprovado que os réus, praticaram, pelo menos, um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Embora o réu LUÍS RICARDO XAVIER tenha sido denunciado pela prática de dois fatos distintos - (i) portar consigo porções de cocaína e quantia em dinheiro trocado, logo após a indicação de usuários de que realizara a venda, e (ii) manter em depósito, em residência diversa, aproximadamente 2,828 kg de maconha - , verifica-se que tais condutas se inserem em um mesmo contexto fático de traficância, descoberto em sequência lógica e temporal, na mesma diligência policial.
Com efeito, o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é um tipo penal de ação múltipla, que descreve várias condutas típicas (vender, oferecer, guardar, trazer consigo, ter em depósito, etc.), todas igualmente caracterizadoras do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o agente, no mesmo contexto e com unidade de desígnios, pratica mais de uma dessas condutas, responde por crime único, e não por concurso material (STJ, AgRg no REsp n. 2.139.393/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
No caso concreto, a apreensão das drogas com o acusado e, em continuidade, no imóvel da Rua Boldo, decorreu de uma única ação policial, em sequência imediata, não havendo falar em contextos autônomos de traficância. As substâncias (maconha e cocaína) foram encontradas no mesmo dia e na mesma operação, o que evidencia tratar-se de condutas plurissubsistentes que se integram em um só delito. Assim, impõe-se reconhecer que os fatos 1 e 3 narrados na denúncia consubstanciam um único crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), praticado mediante a realização de distintos núcleos típicos (vender e ter em depósito).
Essa conclusão, contudo, não conduz à desconsideração da maior gravidade concreta. A expressiva quantidade total de drogas apreendidas - cerca de 2,828 kg de maconha e 1,4 g de cocaína - deverá ser valorada na primeira fase da dosimetria, em obediência ao art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, para fixação da pena-base em patamar mais elevado. Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
É inquestionável que os acusados têm conhecimento que as substâncias entorpecentes apreendidas no dia dos fatos causam dependência química, sendo proibidos no Brasil, por lei, vender ou ter em depósito cocaína, maconha e outras drogas, independentemente de ser entregue, ou não, para terceiros. Vale observar, também, que é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Portanto, é inquestionável a consumação do crime em apreço. A análise sistemática do conjunto probatório, com destaque para a variedade e quantidade de drogas (aproximadamente 2,8kg de maconha, 1,4g de cocaína), modo de acondicionamento, utensílios utilizados para prática da traficância (balança de precisão, facas, rolos de plástico filme e de papel alumínio, pacotes plásticos tipo zip com 500 unidades) e as circunstâncias da prisão em flagrante dos denunciados, deixa claro que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao consumo de terceiros, como foi possível observar.
A conduta praticada pelos acusados, portanto, amoldam-se perfeitamente ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pois vendiam, traziam consigo e mantinham em depósito drogas para o consumo de terceiros. Os réus agiram, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta.
Ao tempo dos fatos, os acusados eram maiores de 18 (dezoito) anos de idade e deles era esperada conduta totalmente diversa da praticada. Diante disso, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, impondo-se a condenação de ambos os réus.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR os réus DANIELE RODRIGUES e LUÍS RICARDO XAVIER como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1. LUÍS RICARDO XAVIER 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se exacerbada, eis que os entorpecentes se tratam de “maconha” e “cocaína”, de elevado poder vulnerante, que, nos termos do artigo 41 da Lei 11.343/2006, deve ensejar maior reprovação, por conta da natureza das drogas e da grande quantidade, razão pela qual incremento a pena a razão de um sexto.
O réu ostenta maus antecedentes (condenações transitadas em julgado nos autos nº. 49072/2003 e 27561-6/2012) (evento 67.3), motivo pelo qual incremento a pena à razão de um sexto. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências não prejudicam o réu. As circunstâncias do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. 4.1.2.
Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.1.3. Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes (CP, art. 65).
Incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), pois o acusado praticou o delito após ter sido condenado nos autos de ação penal nº. 0026451-85.2012.8.16.0013, pelo delito de tráfico de drogas (evento 67.3), sendo reincidente específico, motivo pelo qual agravo a pena provisória em um sexto e fixo-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.1.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do acusado estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.1.6.
Regime inicial de cumprimento da pena e detração penal Considerando o quantum da pena aplicada e que se trata de réu reincidente, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. Reconheço, para fins do art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória, que deverá ser computado pelo juízo da execução, nos termos do art. 387, § 2º, CPP. 4.1.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída ao condenado, por ser reincidente e circunstâncias judiciais (art. 44 do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77 do CP). 4.1.8. Do crime único Conforme consignado na fundamentação, impõe-se reconhecer que os fatos 1 e 3 narrados na denúncia consubstanciam um único crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), praticado mediante a realização de distintos núcleos típicos (vender e ter em depósito). 4.2.
DANIELE RODRIGUES 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré revelou-se exacerbada, eis que na casa foram apreendidas aproximadamente 450 g de maconha, além de balança de precisão e utensílios destinados ao fracionamento e à embalagem da droga, o que demonstra dedicação à atividade ilícita e não simples porte para consumo, razão pela qual incremento a pena a razão de um sexto. A ré não ostenta maus antecedentes (evento 67.4).
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime são os próprios do tráfico, voltados ao lucro fácil, e as consequências se inserem na normalidade do tipo penal. As consequências não prejudicam a ré. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois restou comprovado que a acusada tentou se desfazer de invólucro de maconha, arremessando-o pela janela de sua residência no momento da abordagem policial, o que evidencia consciência e intento de ocultação da prática delitiva, motivo pelo qual incremento a pena a razão de um sexto.
O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira da sentenciada. 4.2.3.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 65 e 61). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. Deixo de aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto as circunstâncias demonstram que a ré se dedica à atividade criminosa, como indicam a quantidade de droga apreendida e os petrechos utilizados para o tráfico, sendo incompatível a figura do “tráfico privilegiado”. 4.2.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do acusado estabelecida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira da sentenciada. 4.2.6. Regime inicial de cumprimento da pena e detração penal Reconheço, para fins do art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória, que deverá ser computado pelo juízo da execução, nos termos do art. 387, § 2º, CPP.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída à condenada (art. 44 do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77 do CP).
5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Execução provisória Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, pois responderam a todo o processo em liberdade, ausentes os requisitos ensejadores da prisão acautelatória (CPP, art. 312 e ss e 387, § 1º). 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Determino a incineração das drogas apreendidas, na forma dos artigos 32, § 1º e 72, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 545) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIELE RODRIGUES, LUIS RICARDO XAVIER
Advogados
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR), JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI (OAB 99787/PR), SERGIO MARCOS PADILHA (OAB 59375/PR), MARISTELA RIBEIRO BERLANDE (OAB 89161/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-79.2018.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DANIELE RODRIGUESLUIS RICARDO XAVIER
Vistos. Mov. 535.1. Defiro o requerimento do Ministério Público.
Intime-se a defesa para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 538) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
LUIS RICARDO XAVIER
Advogados
ANA MARIA LEONI (OAB 83632/PR), JOÃO RODOLFO MIRANDA GOTTARDI (OAB 99787/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 538) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.