PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001718-83.2021.8.16.0128 Processo: 0001718-83.2021.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.875,83 Exequente(s): ALISSON MACHADO FERREIRA 058.***.***-59 (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-25) AV.
ROCHA POMBO, 35 ESCRITÓRIO - CENTRO - LOBATO/PR - CEP: 86.790-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): Ana Gabriely do Nascimento (CPF/CNPJ: 117.***.***-95) a Rua Projetada, Qd nº 04.,
07 - CRUZEIRO DO SUL/PR
Vistos, etc., Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, para que, no prazo de 03 (três dias), contados da citação (independentemente da juntada aos autos do mandado), pague(m) a quantia executada, devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas processuais. Escoado o prazo sem pagamento, DEFIRO, DESDE JÁ, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir): (a) penhora online, via SISBAJUD incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843-B, do CPC). Na execução de crédito em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, parágrafo primeiro).
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. Efetivada a penhora (tratando-se de bloqueio de ativos financeiros, o extrato substituirá o termo de penhora, CN), paute a secretaria audiência de conciliação (JEC), intimando a(s) parte(s), nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer(em) ao ato, quando poderá(ão) o(s) executad(s) oferecer embargos (L9099/05. art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Na sessão de conciliação, será buscada pelo(a) Sr(a). Conciliador(a) o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o(a) conciliador(a) propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (L9099/95, art. 53, §2º). Da mesma forma, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), advertindo-a(s) de que, caso não compareça(m) na audiência designada, o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (L9099/95, art. 51, I).
Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis (que ensejam a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da L9099/95), intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO