PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9231 Autos nº. 0001718-90.2018.8.16.0192 Processo: 0001718-90.2018.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
I –
RELATÓRIO
O ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia (mov. 24.1) em face do acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 16/07/1987, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Helena de Oliveira, portador da cédula de identidade RG nº 9.790.252-6, residente no Sítio Concórdia, Central Santa Cruz, Cafelândia/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 13 de maio de 2018, por volta das 02h15min na Avenida Desembargador Munhoz de Mello, no município de Cafelândia, nesta Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/Gol, placas AFS-3729, com sua capacidade psicomotora alterada-em razão da influência de álcool, conduta constatada pelo teste do etilômetro, que acusou concentração de 0,93 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (fl. 26).
Assim sendo, o réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306, caput, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997. A denúncia foi recebida em 28/01/2019 (mov. 30.1). O réu foi citado (mov. 94.4) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor nomeado (mov. 98.1). As testemunhas foram ouvidas durante a instrução (movs. 137.2 e 137.3). Realizou-se, ainda, o interrogatório do réu (mov. 137.4). Em alegações finais orais (mov. 137.5), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu.
A Defesa, por sua vez, pleiteou pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP (mov. 137.6).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação: Os autos estão em ordem e não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo à análise do mérito do feito. Evidencia-se dos autos que a materialidade dos fatos imputados se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), teste do bafômetro (mov. 18.10), bem como pelos depoimentos prestados na delegacia e no decorrer da instrução.
Da mesma forma, a autoria dos fatos imputados é certa e recai na pessoa de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, o qual efetivamente praticou a infração penal descrita na denúncia. Conforme entendimento jurisprudencial, o crime previsto no art. 306 do CTB é um crime de perigo abstrato, cuja prova de sua consumação está disposta no mesmo artigo, § 1º e § 2º, ou seja, presume-se que a capacidade psicomotora está alterada pela concentração de álcool no sangue ou outros sinais que indiquem a alteração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO ACUSADO, EM RAZÃO DE INGESTÃO DE SUBSTANCIA ALCOÓLICA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME CLÍNICO QUE ATESTA SINAIS DE EMBRIAGUEZ. POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM A ACUSADO E ATESTARAM O VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE A RISCO POTENCIAL. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. [...] (TJ-SC - APR: 08196505220148240038 Joinville 0819650-52.2014.8.24.0038, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 14/06/2018, Quinta Câmara Criminal) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 306 DO CTB.
INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DE TESTE DE BAFÔMETRO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] Nesse sentido é o entendimento de ambas as Turmas com competência penal deste Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA.
CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO. PROVA IDÔNEA. EXAME REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)
2. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.
3. 'A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora' (RHC 49.296/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
1. A ação de conduzir veículo automotor, na via pública, estando [o motorista] com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (art. 306 da Lei n. 9.503/1997, na redação dada pela Lei n. 11.705/2008) não foi descriminalizada pela alteração promovida pela Lei n. 12.760/2012.
2. A nova redação do tipo legal, ao se referir à condução de veículo automotor por pessoa com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do § 1º, I, do art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Precedentes.
3. O crime de que ora se trata é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual se amolda ao tipo a condução de veículo automotor por pessoa em estado de embriaguez, aferida na forma indicada pelo referido art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997.
4. Trata-se da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, o que afasta a abolitio criminis reconhecida no acórdão recorrido.
5. Recurso especial provido" . (REsp 1492642/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015) Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 121/124): "(...) Assim, é certo que o réu conduziu veículo automotor, sem possuir habilitação e sob a influência de álcool, exatamente como revela o teste do etilômetro (fl.
16) que constatou concentração de 1.18mg/l de ar, muito superior ao limite legal de 0,3mg/l de ar. Diante disso, a tese defensiva de ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu não merece acolhida, uma vez que o parágrafo primeiro, do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre as possíveis formas de aferição dessa capacidade, ou seja: (...) Ora, a concentração fixada no inciso I, representa, exatamente, o limite aceito pelo estado para considerar alterada ou não a capacidade psicomotora, ou seja, qualquer nível acima daqueles marcos subentende-se modificada ou diminuída a aptidão para a condução de veículos, tornando, portanto, típica a conduta.
Assim, não há qualquer efeito prático no questionamento defensivo, pois tal situação é presumida pela própria lei, exatamente como concluiu o Magistrado a quo, ao destacar que 'por óbvio, a ingestão de bebida implica em comprometimento dos reflexos do motorista, de tal sorte que, a despeito das filigranas legislativas, é de se reconhecer a incidência da conduta no juízo de reprovação social' (fl. 71).
Ademais, o crime de embriaguez ao volante, mesmo com a alteração trazida Lei nº 12.760/12, continua sendo de perigo abstrato, não se exigindo qualquer resultado naturalístico, uma vez que, conforme explica Guilherme de Souza Nucci, com a modificação imposta pela Lei nº 11.705/2008 transferiu o delito de embriaguez ao volante (art. 306, da Lei de Trânsito) ao rol de crimes de perigo abstrato, não mais se exigindo a prova da situação potencial de dano, todavia, deve existir comprovação da ingestão de bebida alcóolica, igual ou superior a 6 (seis) decigramas. (STJ - AREsp: 1213592 SP 2017/0311559-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/04/2018) Acerca deste tema, a doutrina esclarece: “O tipo de perigo abstrato é a técnica utilizada pelo legislador para atribuir a qualidade de crime a determinadas condutas, independentemente da produção de um resultado naturalístico.
Trata-se de prescrição normativa cuja completude se restringe à conduta, ao comportamento do tipo, em nenhuma referência aos efeitos exteriores do ato, ao contrário do que ocorre com os delitos de lesão ou perigo concreto.[1]” No presente caso, verifica-se que o acusado realizou o teste de alcoolemia, o qual atestou concentração de 0,93 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. A testemunha Tatiana Lais Da Silva Cobocolino, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em Juízo que o réu apresentava sinais de embriaguez, tais quais odor etílico e fala desconexa.
Narrou que, em razão disso, foi feito teste de alcoolemia, o qual constatou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica (mov. 137.2). Corroborando com o relato da policial militar Tatiana acerca da autoria delitiva imputada ao acusado, a testemunha Walter Soares da Costa, policial militar que atendeu a ocorrência, ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência (mov. 137.3). Durante o interrogatório judicial (mov. 137.4) o réu admitiu ter consumido bebida alcoólica antes de dirigir.
Afirmou, ainda, que se recorda de ter feito o teste de alcoolemia. Veja-se que a pretensão acusatória restou confirmada pelo depoimento dos policiais, coesos e harmônicos entre si, dando conta que o acusado estava conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Assim, considerando a credibilidade da palavra do policial, uma vez que dotada de fé pública, tornando o lastro probatório ainda mais robusto.
Por oportuno, destaca-se: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - DETRAÇÃO. - Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe - Os depoimentos dos policiais militares merecem todo o crédito, mormente se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé - Indevidamente analisadas parte das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, necessária é a sua redução - Sendo o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades delitivas, tampouco integrando organizações criminosas, faz jus à causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Ratifica-se a imposição do regime inicial mais brando para o cumprimento de pena, após operada a detração. (TJ-MG - APR: 10145180005343001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018)” Assim, diante da palavra dos policiais, teste etilomêtro e a confirmação pelo réu acerca da ingestão de bebida alcoólica, comprova-se a condução do veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool.
Consequentemente, a condenação do réu pelo crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, do CTB, é medida que se impõe. Conclui-se, portanto, que o réu PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA praticou a conduta típica (descrita no art. 306, §1º, inciso I, do CTB), antijurídica, (não havendo notícia de causa que exclua o crime) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente sã quando da ocorrência dos fatos, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo, leia-se: evitado toda a situação), havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime narrado na denúncia.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma da motivação.
IV - DOSIMETRIA DA PENA: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime.
Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 142.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em face da condição econômica manifesta do acusado, e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Pertinente à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (CTB, art. 293, caput), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade e fixo o período de 02 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A entrega da carteira de habilitação deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação do juízo de execução da pena, ciente o réu do contido no art. 307, parágrafo único, do CTB, que impõe pena de detenção de 06 (seis) meses até 01 (um) ano e multa, além de nova suspensão por idêntico prazo, para aquele que viola a proibição ou deixa de entregar a carteira de habilitação, no prazo antes estabelecido. b) das agravantes e atenuantes: Não há agravantes.
Por outro lado, há de considerar o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, incisos III, alínea d, do CP. Todavia, nesta fase não é possível reduzir pena inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dessa feita, mantenho a pena em seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, conforme justificado na primeira fase e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. c) das causas de aumento e de diminuição da pena: Não incide qualquer causa especial de aumento e/ou diminuição no presente feito.
Da pena definitiva a ser aplicada: Portanto, a pena definitiva a ser imposta ao apenado é de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, e 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Permanece o valor do dia-multa em seu mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato), já justificado na primeira fase. O valor da pena de multa deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelos índices legais quando da execução (art. 49 do Código Penal).
Regime inicial de cumprimento da pena imposta: Diante da a inexistência de circunstância judicial desfavorável, como o próprio quantum da pena imposta e a primariedade já mencionada do apenado, nos termos do caput do artigo 33 do Código Penal, como também de seu §1º, alínea c); o §2º, alínea c), e o §3º, todos do r. artigo, conjugados com o artigo 59, do referido código, o cumprimento da pena dar-se-á no regime inicial ABERTO.
Detração Processual: Em data de 03.12.2012 foi publicada a Lei nº 12.736/2012, a qual incluiu o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, estando vigente deste a data de sua publicação. Verifica-se que o acusado ficou preso por 1 (um) dia, conforme Projudi. Dessa forma, declarada a constitucionalidade deste dispositivo pelo Egrégio TJPR, por meio de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.064.153-1/01, deve ser realizada a detração penal processual, apenas para o fim da fixação do regime de cumprimento de pena, que, no caso, não será alterado, conforme a extensão da pena aplicada.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCONSTITUCIONALIDADE DA DETRAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI Nº 12.736/2012 - APLICAÇÃO VÁLIDA E COGENTE - QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE POR MEIO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.064.153-1/01 - OBSERVÂNCIA DO ART. 272 DO RITJPR - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, AO INVÉS DO ABERTO DETERMINADO NA
SENTENÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/1990 - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS DO QUANTO AUTORIZA O §3º, DO ART. 33 DO CP, EM CONJUNTO COM A REGRA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1383633-2 - Palotina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 28.04.2016).” Enfatize-se que a pena total deve permanecer sem a regra da detração penal (art. 42 do CP), dada, aqui sim, a competência absoluta do juízo da execução.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - DETRAÇÃO NA
SENTENÇA
PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL - EXEGESE DO ART. 387, § 2º, DO CPP (REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012) - INSURGÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A DETRAÇÃO NÃO IMPLICOU EM REGIME MAIS BENÉFICO - RECEIO DE PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO - PREJUÍZO INEXISTENTE - CONJUGAÇÃO FORÇOSA DO §2º DO ART.387 DO CPP COM O ART. 112 DA LEI 7.210/84 (LEP) PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DETRAÍDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES.I - Ao condenado primário e reincidente de situação processual não complexa.
O tempo cumprido a título de prisão provisória, administrativa ou de internação e detraído na sentença condenatória, não afasta a aplicação do art. 112 da LEP pelo juízo da execução sobre o referido período, mormente quando a detração operada não trouxer benefício imediato ao sentenciado. Nessa hipótese, para a progressão a regime mais benéfico, o juízo da execução deverá considerar o tempo da pena total aplicada sem detração, sob pena de negativa de vigência ao art.112.
O instituto da detração desde a sentença é importantíssimo, pois visa evitar erros de execução da pena com repetição de período já cumprido pelo condenado.
II - Ao condenado reincidente de situação processual complexa. Quando for reincidente, o regime inicial ditado na nova sentença condenatória dependerá da análise judicial das circunstâncias do art. 59 Apelação Crime nº 1.378.994-7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da ressalva aposta nas alíneas "b" e "c" do §2º do art. 33 do CP. Em sendo complexa a situação prisional do apenado (v.g. multireincidente), poderá o julgador abster-se de aplicar a regra de detração do §2º do art.387 do CPP, hipótese em que essa análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução nos termos do art. 66, III, "c" da LEP.III - "[...] O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título
XII - Da Sentença.[...]" (STJ, HC 325174/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, Julg. 15/09/2015, DJe 30/09/2015 - grifos nossos).IV - Conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea ‘c’ da Lei de Execuções Penais, a competência do juízo da execução é para "progressão ou regressão de regime", não para estabelecer o "regime inicial" ao cumprimento da pena cuja atribuição pertence ao juiz sentenciante.
As competências não se confundem. RECURSO NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1378994-7 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 04.02.2016). APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL E PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE OFENSA AO DIREITO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E POR VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.296/96.INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO.APREENSÃO DE CELULARES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DADOS GRAVADOS NO APARELHO.OBJETOS RELACIONADOS AO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO EVENTUAL.DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA APENAS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.a) "Existência de mensagens na caixa de entrada do aparelho de celular do réu que corroboraram as demais provas da autoria do delito a ele imputado, não havendo se falar em nulidade de tais elementos probatórios, pois a hipótese não caracteriza interceptação telefônica, sendo despicienda a prévia autorização judicial" (STJ.
HC 210.746/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012).b) Mantém-se a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes porque comprovadas a autoria e a materialidade do delito.c) A eleição do número de dias-multa deve seguir o mesmo critério empregado na aplicação da pena corporal a fim de que ambas guardem proporcionalidade entre si.d) Presentes os requisitos legais, imperativa a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. e) A detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não equivale à do art. 42, do Código Penal, e deve ser observada apenas para fins de fixação do regime prisional. f) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de Justiça gratuita. (...) Por último, o Ministério Público requer que a detração penal seja observada apenas para fins de aplicação de regime prisional.
De fato, infere-se da sentença que o il. Juiz aplicou a regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo equivocado: diminuiu da pena total o período em que o réu permaneceu preso e estabeleceu como definitiva a sanção de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em consulta à certidão atual do sistema Oráculo percebe-se que constou como sanção total a pena detraída. [A DETRAÇÃO DO...] Código de Processo Penal, não equivale à disposta no art. 42, do Código Penal.
A primeira diz respeito ao desconto na pena do período em que o agente criminoso permaneceu preso, unicamente, com o intuito de aplicação do regime prisional. A segunda refere-se ao cômputo do tempo de prisão ou internação provisória na pena ou medida de segurança impostas ao sentenciado para fins de execução da pena. Na hipótese, o il. Juiz, erroneamente, considerou a detração do art. 42, do Código Penal, o que é, esclareça-se, competência do Juiz da Execução.
Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público para constar como pena definitiva 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1451504-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.05.2016) Da substituição da pena: Cumprido os requisitos dos incisos II e III do art. 44, § 2º (primeira parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente ao importe de 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fato, a ser recolhido a órgão ou entidade de fins sociais a ser designado na audiência de admoestação, mantendo-se a suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.
Substituição da reprimenda por multa: Prejudicada em face da aplicação do art. 44 do CP (art. 77, III, do CP). Do direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, considerando o quantum de pena e o regime prisional fixado ser o inicial aberto, além de não haver motivos para segregação cautelar, nos termos do art. 312 e 313, ambos do CPP. Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, tendo em vista a inexistência de dano sofrido e vítima pessoa física.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 824 e seguintes; b) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria; c) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; d) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais, observando eventual concessão de benefício da gratuidade de justiça; e) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, observando eventual concessão do benefício da justiça gratuita; f) Ainda, realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; g)
Intime-se o réu para que entregue à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para dirigir ou a CNH, nos termos do art. 293, § 1º, do CTB, para cumprimento da pena; h) Oficie-se ao DETRAN sobre a suspensão do direito de dirigir do réu, na forma do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro; i) A fiança recolhida (mov. 18.8 e declarada quebrada mov.
72) deverá ser usada para o pagamento das custas, multa e prestação pecuniária, e, o remanescente, se houver, deverá ser devolvido ao réu, conforme arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal. Certifique a Secretaria. Quanto aos honorários advocatícios em favor do DR. EDUARDO SANTOS ALLIEVI, OAB/PR 76.006, Defensor nomeado (mov. 95.1) para patrocinar a defesa do acusado (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), considerando o trabalho realizado (audiência de instrução e alegações finais) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária criminal fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná.
À Secretaria para que expeça a certidão de honorários advocatícios, salvo se certificado o pagamento pretérito. Determino, antes de eventuais cumprimentos de diligências corroborando a presente condenação, que, após o trânsito em julgado da sentença, sejam os autos remetidos à conclusão para eventual extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando a pena derradeira e a data do recebimento da denúncia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. De Curitiba para Nova Aurora, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça [1] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato.
3. Ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2013. p. 87.