MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO CUPERTINO
Advogados
EDUARDO LUIS SAMPAIO VALLE (OAB 60427/PR), BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA (OAB 111770/PR), MARCELO GIOVANE MAGNUS GIARONE DIAS (OAB 484151/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-93.2013.8.16.0086 Processo: 0001718-93.2013.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/03/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEREIRA Réu(s): REGINALDO CUPERTINO
Vistos.
1. Inicialmente, declaro hígida a procuração de mov. 199.2, eis que não declarada a incapacidade do réu para o exercício de atos da vida civil. Habilitem-se.
2. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do Advogado que defendeu o Réu nos autos, fixo honorários ao Dr. EDUARDO LUIS SAMPAIO VALLE, OAB/PR 60.427, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Serve a presente decisão, por cópia digital, como certidão. Desabilite-se.
3. Tendo em vista a manifestação das partes, bem como que o réu diante das informações constantes no mov. 194.2, passo a analisar a possibilidade da instauração do incidente de insanidade mental do acusado, com fulcro no art. 149, caput, do CPP. Como sabido, em nosso sistema processual, o julgador dispõe do critério do livre convencimento fundamentado, quando da análise da necessidade e conveniência das provas requeridas pelas partes.
A respeito da sanidade mental do acusado, é orientação, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “só está o juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a sua integridade mental” (RT 477/434). No presente caso, há indícios acerca de transtornos mentais acometidos pelo réu. Assim, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, INSTAURO o incidente de insanidade mental em face do acusado, a fim de ser ele submetido a exame médico.
Ainda, tendo em vista o encerramento da instrução criminal, determino a SUSPENSÃO do presente feito, na forma do §2º do art. 149 do CPP. Nomeio como Curador do réu, o Dr. MARCELO G. M. GIARONE DIAS que já atua como seu defensor na presente Ação Penal, e que servirá sob o compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º) – Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) – Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
Nomeio peritos os doutores que funcionam junto ao Complexo Médico Penal, independente de compromisso. Tendo em vista a apresentação dos quesitos pelo Ministério Público, intime-se a defesa do réu para que apresentem eventuais assistentes técnicos e seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a apresentação dos quesitos, junte-se cópia desta decisão, cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e pela defesa, bem como demais peças pertinentes, nos autos de Incidente de Insanidade Mental do Acusado instaurado e expeça-se carta precatória para a realização do exame.
Diligências necessárias. Guaíra, 17 de abril de 2024. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Guaíra
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO CUPERTINO
Advogado
EDUARDO LUIS SAMPAIO VALLE (OAB 60427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-93.2013.8.16.0086 Processo: 0001718-93.2013.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/03/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEREIRA Réu(s): REGINALDO CUPERTINO
Vistos. Em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do Advogado que defendeu o Réu nos autos, fixo honorários ao DR. EDUARDO LUIS SAMPAIO VALLE, OAB/PR 60.427, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Serve a presente decisão, por cópia digital, como certidão. Guaíra, 04 de outubro de 2023. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Guaíra
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO CUPERTINO
Advogado
EDUARDO LUIS SAMPAIO VALLE (OAB 60427/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-93.2013.8.16.0086 Processo: 0001718-93.2013.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/03/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): REGINALDO CUPERTINO (RG: 13152845 SSP/MG e CPF/CNPJ: 060.***.***-38) Rua Francisco de Março,
82 - Jardim Luanda - SÃO PAULO/SP
SENTENÇA
Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados neste Juízo sob o n.º 0001718-93.2013.8.16.0086 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Reginaldo Cupertino.
1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, em exercício neste Juízo, e no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de REGINALDO CUPERTINO, já qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 16 de março de 2013, por volta das 19h50min, no local conhecido à época como Prainha, próximo ao Bar da Tininha, neste municipio Comarca de Guaira/PR, o denunciado REGINALDO CUPERTINO, agindo dolosamente, imbuldo de inequívoco propósito de matar, deu início à execução de crime de homicídio contra Roniemerson Eleuterio Pereira, visto que, utilizando uma faca (foto de fl. 26, apreendida cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 27), desferiu golpes contra a vítima, o que causou as lesões descritas no laudo de fl. 25: i) perfuração de pulmões bilateralmente e figado, ii) lesão cortante em região de mamilo esquerdo, iii) duas lesões cortantes no braço esquerdo, iv) lesão cortante na perna direita, e v) hemorragia conjuntiva em olho esquerdo e vi) derrame pleural e peritonite. Segundo apurou-se, a vítima Roniemerson Eleuterio Pereira estava no local acima referido preparando-se para tomar banho no no, quando o denunciado a chamou para conversar, momento em que começou a agredi-la com um pedaço de madeira e desferiu diversos golpes de faca contra a vítima.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Guaíra
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO CUPERTINO
Advogado
EDUARDO SOARES (OAB 91408/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-93.2013.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/03/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEREIRA Réu(s): REGINALDO CUPERTINO
Vistos. Diante do contido à seq. 135, designo audiência em continuação para o dia 11 de maio de 2023, às 13h30min. Intimem-se as testemunhas Altair Nelson da Silva e Jaime Singo (seq. 107). Com relação à vítima Roniemerson Eleutério Pereira, determino, com base no artigo 218 do CPP, seja conduzida coercitivamente por oficial de justiça, requisitando-se força policial caso se faça necessário, uma vez que não compareceu, de forma injustificada, à audiência realizada no dia 15/7/2019.
Intimações e diligências necessárias. Guaíra, datado digitalmente. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
Órgão
Vara Criminal de Guaíra
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO CUPERTINO
Advogado
EDUARDO SOARES (OAB 91408/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-93.2013.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/03/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEREIRA Réu(s): REGINALDO CUPERTINO
DESPACHO
Vistos.
1.
Intime-se a defesa para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a oitiva da testemunha Sandro Correia Pelegrino. Anuindo com a desistência ministerial, fica desde já homologada. Do contrário, deverá apresentar o endereço atualizado da testemunha.
2. Designo audiência em continuação para o dia 05 de dezembro de 2022, às 16h50min.
3. Com relação à vítima, considerando o não comparecimento injustificado à audiência designada para o dia 15.07.2019 (mov. 73.1), determino, com base no artigo 218 do CPP, seja a conduzida coercitivamente por oficial de justiça, requisitando-se força policial caso se faça necessário. Intimações e diligências necessárias. Guaíra, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Guaíra
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO CUPERTINO
Advogado
EDUARDO SOARES (OAB 91408/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0001718-93.2013.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 16/03/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEREIRA Réu(s): REGINALDO CUPERTINO Inicialmente, verifico da denúncia de mov. 7.1, que o Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas para serem ouvidas em Juízo: ALTAIR NELSON DA SILVA, JAIME SINGO e SANDRO CORREIA FARAH PELEGRINO, bem como a vítima RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEREIRA.
Em virtude da ausência de todas as testemunhas e da vítima para audiência de instrução designada para o dia 15.07.2019, foi requerida, pelo Parquet, vistas dos autos para se manifestar quanto às ausências. No entanto, da manifestação de mov. 87.1, vislumbra-se que o representante do Ministério Público se manifestou apenas quanto à vítima RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEREIRA. Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca das oitivas das testemunhas ALTAIR NELSON DA SILVA, JAIME SINGO e SANDRO CORREIA FARAH PELEGRINO.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência em continuação. Intimações e diligências necessárias. Guaíra, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
REGINALDO CUPERTINO
O crime de homicídio somente não se consumou por razões alheias à vontade do denunciado, visto que a vítima conseguiu tomar a faca das mãos do agressor e fugir, logo em seguida, com um barco que estava no local. O crime foi impulsionado por motivo fútil, diante da pequenez e insignificância da circunstância que motivou o denunciado a consumá-lo, havendo uma avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado, porquanto, no dia anterior aos fatos, acreditou ter ouvido a vítima chama-lo de "X-9 para terceira pessoa.
Ainda, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que o denunciado, dissimulando o desejo de conversar com a vítima, atraiu-a para perto de si e a surpreendeu com golpes de faca. No dia 25 de junho de 2018, o Ministério Público ofereceu a denúncia supra (mov. 7.1), sendo esta devidamente recebida no dia 02 de julho de 2018 (mov. 18.1). Pessoalmente citado (evento 32), o acusado apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação (mov. 45.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 47.1). O acusado foi interrogado através de carta precatória (mov. 72.1). Em audiência de instrução, realizada no dia 11 de maio de 2023, procedeu-se a oitiva da vítima e de duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 160 e 161). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela pronúncia do réu, nos termos da exordial acusatória, para que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca (mov. 164.1).
Por fim, a defesa do réu, em suas alegações finais, pugnou pela impronúncia do acusado, ante a ausência de provas acerca da prática do delito. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de homicídio tentado para o crime de lesões corporais (mov. 180.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relato. Fundamento e
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu REGINALDO CUPERTINO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
É oportuno ressaltar que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é de competência do Tribunal do Júri, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) c/c art. 74, §1º, do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se de procedimento especial, portanto, dotado de rito próprio, escalonado e bifásico (dividido em duas fases), previsto nos artigos 406 a 497 do CPP. A primeira fase do procedimento, denominada sumário da culpa ou judicium acusationis, volta-se apenas para a formação do juízo de admissibilidade da acusação (quando presentes a prova da existência do crime e indícios de autoria).
Nesse primeiro momento há apenas a presença do juiz sumariante. JÁ na segunda fase, chamada de juízo da causa ou judicium causae, ocorrerá o julgamento do mérito pelo Tribunal do Júri que é composto pelo Juiz Presidente e pelo Conselho de Sentença. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, bem exposto pelo mestre Guilherme de Souza Nucci: “(...) é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado.
A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. Assim, não é trabalho do juiz togado ‘lavar as mãos’ no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida; e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Cabe-lhe, isto sim, filtrar o que pode e o que não pode ser avaliado pelos jurados, zelando pelo respeito ao devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa.” (Código de Processo Penal Comentado, fls. 710).
In casu, a materialidade do crime reputa-se presente diante do Boletim de Ocorrência (movs. 5.1 e 5.7); Depoimento de testemunhas (movs. 5.3, 5.5 e 5.19); Laudo de exame de lesões corporais (mov. 5.12); Auto de exibição e apreensão (mov. 5.13); sem prejuízo dos demais depoimentos colhidos nos autos. Em relação à autoria, deve-se destacar que, nesta fase processual, para a pronúncia do réu, bastam indícios suficientes de autoria.
Nesse diapasão, convém salientar que, além da dicção clara do art. 413 do Código de Processo Penal (“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), a jurisprudência é unânime acerca do tema: “PROCESSUAL PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA, ANTE À TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DA TESE DEFENSIVA EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS, APTOS A BEM RESPALDAR A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. (2) EVENTUAIS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DEVEM SER JULGADAS PELO CONSELHO DE
SENTENÇA, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - RECURSO DESPROVIDO. (1) Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. (2) Provada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo.
Em havendo indícios fundados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008) “2024081 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE CO-AUTORIA COMPROVADOS – RECURSO IMPROVIDO – (…) Existindo nos autos prova da materialidade e indícios de que o réu tenha participado do crime que resultou a morte da vítima, deve o pronunciado ser mandado a julgamento perante o tribunal do júri, visto que não se trata de sentença definitiva, mas tão somente de juízo de admissibilidade, que, na dúvida, se resolve pro societate.
Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, bastam a prova da existência de crime e indícios de que o réu seja seu autor. Mínima que seja a hesitação da prova a respeito de qualquer destes elementos, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e a quem compete apreciar e sopesar o conjunto probatório.
Em sede de pronúncia, é vedada a profunda valoração do acervo probatório, procedendo-se, tão somente, ao exame da viabilidade da acusação”. (TJMS – RSE 2003.008764-8/0000-00 – Dourados – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 24.09.2003) (in CD Juris Síntese Millenium –Dezembro de 2003 – Síntese Publicações). Tratando-se de exigência de meros indícios não cabe firmar uma convicção direta e definitiva sobre a efetiva autoria da ação, tampouco se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre o réu REGINALDO CUPERTINO.
Contudo, visto que os indícios formam uma prova indireta e, tendo em vista que os elementos coligidos aos autos são em número e qualidade suficientes a garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige, a pronúncia é medida que se impõe neste juízo sumário de cognição. Por essas razões, passo à exposição dos elementos que firmam indícios razoáveis acerca da autoria: Com efeito, a vítima RONIEMERSON ELEUTÉRIO PEIREIRA, quando ouvido na fase inquisitorial (mov. 5.5), no dia 19 de março de 2013, asseverou: Que atualmente se encontra internado no Hospital Bom Jesus, na cidade de Toledo, em razão do ferimentos provocados por arma branca (faca), fato esse que ocorreu no dia 16/03/2013 (sábado) na cidade de Guairá-PR; Que naquela oportunidade estava nas margens do lago de Itaipu, no bairro Vila Velha, quando foi agredido por uma pessoa de alcunha "Loco"; que segundo o declarante tal pessoa mantém prática ilícita de comercio de drogas (maconha), naquele local; Que "Loco" teria lhe agredido com uma faca, por motivo fútil, pois não ocorreu nada relevante entre eles; Que é viciado em maconha desde os quatorze anos de idade, mas nunca adquiriu drogas com "Loco"; Que não sabe o nome de "louco", mas ao ser exibido um álbum fotográfico, reconhece como sendo o autor das agressões a pessoa de REGINALDO CUPERTINO; Que atualmente se encontra morando na rua, mas que tem uma irmã por nome ESTEFANI que reside na rua Três, não sabe o numeral, no bairro Santa Paula, na cidade de Guairá.
Em declaração complementar, realizada no dia 09 de maio de 2014, RONIEMERSON relatou (mov. 5.19): Que, na presença da advogada Dr Rosimara Capatti, OAB/PR n° 47255, Que, o declarante ratifica sua declaração prestada no dia 19/03/2013, quando se encontrava internado no Hospital Bom Jesus em Toledo; Que, informa que é viciado em drogas faz consumo de todos tipos de droga "o que tiver a gente usa"; Que, sobre os fatos, informa que conhecia "Loco" por duas ou três vezes de terem consumido droga juntos; Que, nega que tenha ficado devendo dinheiro por droga; Que, sobre os motivos de ter sido agredido por "Loco", afirma que no dia anterior as facadas, o declarante se encontrava em frente a Casa da Sopa conversando com um colega quando o declarante falou em voz um pouco alta sobre alguém que teria subido no teto de um veículo, e que esta pessoa seria X-9, ao que "Loco" se encontrava próximo e achou que era dele que o declarante estava falando, então se aproximou e deu um soco no rosto do declarante, tendo dito em ameaça "depois a gente vai conversar"; Que, em outras ocasiões "Loco" dizia para as pessoas que ele era famoso e que logo o pessoal iria conhecê-lo; Que, no dia das facadas o declarante estava só de bermuda pronto para tomar banho no rio, na prainha da Tininha, quando "loco" chamou o declarante para conversar quando então tentou agredir com um pedaço de pau, em seguida desferiu vários golpes de faca, com muito custo o declarante lhe tomou a faca e mesmo ferido jogou a faca dentro do barco e pulou dentro deixando o barco rodar até ser socorrido; Que, reafirma que o motivo das facadas foi consequência do que aconteceu no dia anterior, unicamente pelo fato de "Loco" ter ouvido o declarante dizer a palavra X-9 e imaginado ter sido a referência a ele "Loco" o que de fato foi um equívoco pois X-9 se tratava de uma terceira pessoa de quem falavam; Que of declarante possui deficiência física sofreu dois AVCS tendo o lado direito parcialmente paralisado.
JÁ em Juízo, RONIEMERSON declarou (mov. 160.1): Morava na rua, em uma barraca de camping. Que é usuário de drogas. Durante a tarde, enquanto lavava suas roupas, uma moça lhe perguntou se tinha um “baseado” e o declarante respondeu que tinha, mas que a moça teria que “bolar” sozinha porque não pararia de lavar suas roupas. Nesse momento, REGINALDO intrometeu-se e disse que tinha um baseado, mas a moça disse que não lhe conhecia, momento em que REGINALDO disse que então passaria a conhecer.
Depois desses fatos, no período da noite, o declarante jantou e foi tomar banho. Tinha outro cara com o declarante, REGINALDO chegou e pediu para o cara sair fora, momento em que foi atingido com as facas. Que não conhecia o réu antes dos fatos. O médico disse que foram umas doze facadas. O declarante perdeu parte do pulmão, foi atingido no rim, fígado e estômago. Ficou internado duas semanas. Não conseguia trabalhar por conta dos AVCS anteriores, o que piorou devido a tentativa de homicídio, que a respiração piorou, tem crises, acessos, etc.
As sequelas ainda persistem. Durante os golpes REGINALDO dizia que tinha matado outros e que o declarante seria mais um. O réu lhe chamou para conversar e começou a lhe agredir. As agressões começaram com um pedaço de (?), mas o declarante conseguiu tomar dele. Como não tinha nada contra com o réu, jogou o pedaço de (?) no rio. O réu voltou com uma faca e lhe atingiu. Não sabe qual foi a motivação do réu, não fez nada para ele. (...).
Não disse para outra pessoa que o réu era X9. A testemunha ALTAIR NELSON DA SILVA, quando ouvido perante a Autoridade Policial (mov. 5.3) afirmou: Que por vota das 21h30min do dia 16/03/2013, sexta-feira, o depoente se encontrava no "bar do Bugrinho", quando houve comentário no local que um rapaz havia sido esfaqueado fato ocorrido as margens do rio Paraná embaixo do pé de seringueira ao lado da rampa dos barcos, local conhecido como prainha da "Tininha", local este distante cerca de 150 metros do bar onde o depoente se encontrava; Que, alguns minutos depois passou no bar um rapaz com uma faca na mão "cheia de sangue ainda", pediu um pinga; que, ao abrir a mochila que carregava em suas costa para pegar dinheiro para pagar a pinga o depoente avistou que dentro da mochila havia dois tabletes de maconha; que esse rapaz após tomar a pinga, deixou local; que, na manhã de hoje, por 09h30min o declarante encontrou com referido rapaz no mesmo local onde havia esfaqueado, ou seja embaixo do pé de seringueira, oportunidade que disse para o depoente que de fato foi o autor das facadas na última sexta-feira, dizendo ao depoente fui eu que matei, pode chamar a polícia eu não tenho medo de ninguém"; Que em seguida o depoente se dirigiu até esta delegacia e comunicou os fatos; que, logo em seguida policias civis conduziram até esta delegacia referida rapaz cujo nome foi informado pelos policiais tratar-se de REGINALDO CUPERTINO, tomando conhecimento que foi encontrado maconha com o mesmo.
Em audiência de instrução e julgamento, ALTAIR relatou (mov. 160.2): Sabe que eles discutiram, o cara segurou a faca e cortou a mão do rapaz. (?). Não conhecia os envolvidos. Não conhece a pessoa que estava com a mão suja de sangue. Não recorda de ter dito que o acusado era o autor das facadas. Quando chegou já tinha acontecido, o réu virou para o declarante e falou: “você quer, pra você também tem”.
Que nesse momento já foi na delegacia. Não sabe o motivo da briga. Não conhece o rapaz que estava com a faca. Viu os dois discutindo, o cara puxou a faca e o outro segurou com a mão. O declarante foi falar com o autor e ele disse que se o declarante quisesse também teria. Nesse momento saiu do local e foi na delegacia. Ainda, o Policial Militar JAIME SINGO, quando ouvido em Juízo, asseverou (mov. 160.3): Lembra da prisão do réu.
Segundo consta, REGINALDO estaria traficando no dia do episódio. A vítima é conhecida como “tratorzinho”. Dois dias depois dos fatos um popular chegou na delegacia e afirmou que a pessoa que teria dado a facada estava de volta no mesmo lugar, traficando. Deslocado ao local e dado voz de abordagem, o réu estava muito agressivo e “louco”, falou que era Deus e puxou uma faca para a equipe. As testemunhas falaram que foi REGINALDO que deu as facadas.
O local ficava muito próximo de um boteco e, possivelmente, tinham muitas testemunhas no dia. Quando chegamos no local o réu estava traficando, foi apreendida uma certa quantidade de droga. Ele estava muito alucinado. (...). A vítima é usuária de drogas. Acredita que a motivação seja rixa de drogas. (...). Sabe que eles tiveram uma desavença, mas não sabe a motivação. Por fim, o acusado REGINALDO CUPERTINO, quando interrogado em Juízo, aduziu (mov. 71.2): (...) A acusação não é verdadeira.
Na ocasião apenas portava 91g de maconha. Não conhecia a pessoa de Roniemerson. No período de março a dezembro de 2013 morava na rua. Diante desse quadro, friso que o art. 415 do CPP prevê a possibilidade de absolvição sumária somente quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.
A legítima defesa, quando efetivamente comprovada, autoriza a absolvição sumária do acusado ante a comprovação da inexistência do fato. Em outras palavras, somente quando não houver dúvida da sua configuração no caso em concreto. JÁ o art. 414 prevê que o acusado será impronunciado, caso o magistrado não se convença acerca da materialidade do fato, ou acerca de indícios suficientes de autoria ou participação.
Assim, embora a defesa do réu tenha alegado a falta de provas acerca da prática delitiva, além de pugnar pela desclassificação do delito, suas alegações não foram suficientes para fazer este Juízo absolver o acusado, impronunciá-lo, ou, ainda, desclassificar o crime a ele imputado, ao menos nesta fase. Friso que de acordo com os depoimentos colhidos nos autos e acima transcritos, bem como toda a documentação acostada nos autos, entendo que há fortes indícios de autoria apontando o acusado REGINALDO CUPERTINO como autor do delito descrito na exordial acusatória.
Portanto, tais elementos, bem como as teses suscitadas pela defesa, devem ser levados à apreciação dos Senhores Jurados, eis que tais argumentos deixaram margem à dúvida, o que nesta fase resolve-se sempre em prol da sociedade. Outrossim, há elementos nos autos que permitem seja a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, apreciada pelos jurados para que decidam pelo seu acolhimento ou não, sem que haja por este juízo a desqualificação nesse momento.
Tal qualificadora incide pela existência de indícios de o réu, dissimulando o desejo de conversar com o ofendido, atrai-lo para perto de si e o surpreendê-lo com golpes de faca. JÁ com relação a qualificadora prevista no inciso II do §2º do art. 121 do Código Penal, qual seja, o delito ter sido praticado por motivo fútil, entendo que tal qualificadora não prospera, sendo necessário seu afastamento, desclassificando o delito.
O Parquet narrou que incidia qualificadora de motivo fútil, pelo fato de o acusado acreditar ter ouvido, no dia anterior aos fatos, a vítima chama-lo de “X-9” para terceira pessoa. Todavia, durante suas declarações em Juízo, Roniemerson alegou desconhecer tal informação, bem como a motivação do réu para praticar o crime. De igual forma, a testemunha Altair relatou não ter conhecimento do motivo da briga.
O Policial Jaime, por sua vez, asseverou que os envolvidos tiveram uma desavença, mas não tem conhecimento da motivação, supondo que seja rixa de drogas, visto que ambos possuem envolvimento com ilícitos. Inexistem, portanto, quaisquer elementos em Juízo que corroborem a descrição fática contida na denúncia acerca da qualificadora prevista no inciso II do §2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil), razão pela qual AFASTO-A.
Suficientes, desse modo, os indícios de autoria sobre o réu REGINALDO CUPERTINO, para ser pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e levado a julgamento popular, conforme art. 413, caput, do CPP, considerando ainda que em sede de pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate e a fim de não subtrair o juízo natural do Tribunal do Júri.
3.
DISPOSITIVO:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIAR o réu REGINALDO CUPERTINO, já qualificado, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito