PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-94.2022.8.16.0113 Processo: 0001718-94.2022.8.16.0113 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 14/07/2021 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ALISSON CRISTIANO DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de autos para fiscalização das medidas cautelares impostas ao investigado Alisson Cristiano de Freitas, determinadas nos autos sob o nº 0001707-02.2021.8.16.0113. Ao investigado Alisson Cristiano de Freitas foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de seu ausentar da Comarca sem autorização judicial e comparecimento mensal em Juízo, conforme se observa da decisão de seq. 1.2.
Na seq. 37.2 foram juntadas informações de que Alisson Cristiano não se apresentou em Juízo no decorrer do mês de abril de 2023. O Ministério Público se manifestou pela intimação do investigado, a fim de justificar a ausência do comparecimento, sob pena de decretação de sua prisão preventiva (seq. 41.1) À seq. 45, foi certificado a intimação infrutífera do investigado. Instado, o Ministério Público requereu o restabelecimento da custódia cautelar (seq. 49.1).
É o necessário. Com razão o Ministério Público. Verifica-se que houve descumprimento das condições referentes às medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado Alisson Cristiano de Freitas, eis que consta das informações de seq. 45 que, em tentativa de intimação no endereço declinado pelo investigado, foi informado pelo Oficial de Justiça que a casa aparentava estar vazia, bem como lhe foi informado que ninguém era visto no local há tempos.
Além disso, por meio de ligação telefônica, o investigado se recusou a fornecer endereço atualizado, alegando ter ciência de um mandado de prisão em seu desfavor. Por fim, o mandado e demais documentos anexos foram enviados ao investigado por “WhatsApp”, não sendo nem recebidos pelo destinatário. Dessa forma, os reiterados descumprimentos das obrigações impostas como condições de liberdade provisória evidenciam sua completa falta de compromisso com as determinações emanadas por este Juízo, colocando em xeque a credibilidade da Justiça.
As medidas cautelares lhe foram impostas, pois, naquele momento, seriam suficientes para resguardar o bom andamento das investigações, bem como para garantir a ordem pública. Entretanto, como dito, o fato de não se apresentar em Juízo, assim como de não manter endereço atualizado, mesmo tendo ciência da gravidade dos fatos que lhe são imputados, certamente geram abalo à ordem pública, pois, repise-se, geram descrédito às instituições judiciárias e de investigação.
Ressalte-se que o investigado não se prestou em apresentar justificativas aos referidos descumprimentos, alegando receio em razão de suposto mandado de prisão vigente em seu desfavor, atitude que evidencia desídia com a presente situação. A lei processual penal vigente admite o restabelecimento da custódia cautelar quando do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, conforme inteligência do art. 312, § 1º do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do STJ, aliás, é assente no sentido sobre a possibilidade de restabelecimento da segregação preventiva quando do descumprimento das medidas cautelares impostas. Confira: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA FAMILIARES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso em tela, o paciente manteve sua mãe e sua irmã em cárcere privado mediante ameaças exercidas com uma faca durante várias horas, vindo a lesionar ambas. Posteriormente, teve a prisão preventiva substituída pela medida cautelar de manter distância das vítimas, condição que veio a descumprir injustificadamente, o que ensejou nova decretação da prisão preventiva.
3. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
4. Ademais, o paciente encontra-se foragido desde 2013, o que justifica a manutenção da decretação de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
5. Havendo fundamentação idônea lastreada em dados concretos para a instauração do incidente de insanidade mental, desfazer tal procedimento demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, providência inviável na angusta via eleita. (Precedentes.)
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Ordem denegada. (STJ - HC: 357511 SP 2016/0137498-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019). Ou seja, no caso em apreço, é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa, especialmente porque o investigado já descumpriu as medidas anteriormente impostas.
Desse modo, não parece razoável que o investigado continue em liberdade, tendo em mente que já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, visando assegurar o cumprimento da lei penal e pela garantia da ordem pública, revogo a liberdade provisória e, consequentemente, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado ALISSON CRISTIANO DE FREITAS, com fundamento nos art.s 311, 312, § 1º e 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Diligências Necessárias. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente.
Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito