Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mallet
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MALLET/PR, JOSE EDEVILSON SILVA
- Advogados
- TANIA LETICIA SALVATTI (OAB 85961/PR), THIERS ANDREGOTTI (OAB 60104/PR), SAULO HENRIQUE BOFF (OAB 39013/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001718-96.2014.8.16.0106 Processo: 0001718-96.2014.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$956,16 Exequente(s): Município de Mallet/PR Executado(s): Jose Edevilson Silva Examinando detidamente os autos, observa-se que a parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens à penhora, e a parte exequente, por sua vez, depois de várias tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição.
Assim, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tribunal Nacional, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 129.1, com o que determino a anotação da indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada junto ao CNIB. Entretanto, considerando a data da última atualização do débito executado, antes do cumprimento dos itens abaixo, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que efetue a conta geral do feito, que servirá de limite para a anotação de indisponibilidade.
Ainda, e em observância ao contido no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS), cumpridas as diligências acima, DETERMINO, de ofício, o arquivamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 3º, da LEF).
Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo do segundo item desta decisão, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação, ficando ciente o exequente, desde já, de que a partir desse momento começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (, da LEF).
