PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-97.2003.8.16.0004 Processo: 0001718-97.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.653,00 Polo Ativo(s): Espólio de Paulo Roberto Almeida Britto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Nova Aurora/PR
1. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. Logo, noticiada a morte do exequente PAULO ROBERTO ALMEIDA BRITO, impõe-se SUSPENDER o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, do CPC).
2. INTIME-SE o Advogado da parte para que, com observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada da certidão de óbito e certidão de todos os Cartórios Distribuidor do local do último domicílio do de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 2.1. Providencie a habilitação do espólio, devidamente representados por inventariante nomeado ou, caso não exista inventário judicial ou extrajudicial, por todos os herdeiros, com qualificação completa, juntada de todos os documentos pessoais e procurações outorgadas. 2.2.
Outrossim, considerando que, atualmente, o inventário de eventuais bens deixados pelo espólio, podem ser realizadas tanto de forma judicial quanto extrajudicial, requisitem-se, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (https://censec.org.br/), informações sobre eventuais escrituras, inventários/arrolamentos, testamentos e procurações públicas em que PAULO ROBERTO ALMEIDA BRITO tenha participado.
3. Outrossim, figurando como credor ESPÓLIO ou HERDEIROS de autor falecido, necessário é, antes de se proceder o levantamento do valor depositado, que a parte providencie a partilha ou sobrepartilha, judicial ou mediante escritura pública do crédito a ser levantado, inclusive com o recolhimento do respectivo imposto devido - ITCMD. Sabe-se que os créditos, atuais ou futuros, oriundos de Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor, como são bens do espólio (art. 620, IV, “d” e “g”, CPC), estão sujeitos à partilha ou sobrepartilha.
Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Busca-se não somente assegurar direitos de todos os herdeiros, como o pagamento de eventuais dívidas do espólio que, fora do juízo universal competente, não pode ser efetuado (art. 642 e art. 619, III, CPC), tanto que se revela incabível qualquer definição de quinhões ou análise de legitimidade de herdeiros diretos ou por representação, porquanto são questões da competência exclusiva do juízo universal de sucessões.
Em síntese, somente se houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou mediante escritura pública, caso todos sejam capazes e concordes, inclusive com definição do quinhão de cada herdeiro, será possível a expedição de alvará, sem afastar o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Nesse sentido assim já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO - AUTUAÇÃO EM APARTADO PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUE GEROU CONFUSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA
DECISÃO - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES.I - "(...)
2. A falta de inventário aberto não prejudica o direito dos herdeiros de habilitarem-se em execução em curso para dar prosseguimento ao processo nos termos do artigo 567, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. A apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do artigo 1027 do Código de Processo Civil, ou ainda da escritura pública de inventário e partilha prevista na Lei n.º 11.441/2007 somente exige-se para que o precatório seja expedido diretamente em nome dos sucessores. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1185410-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 13.05.2014).II - Logo, nego provimento ao pedido principal, por não ser o inventário imprescindível para o deferimento da habilitação dos apelados.
Porém, dou provimento ao pedido subsidiário, condicionando a expedição dos alvarás de levantamento à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 1.027 do Código de Processo Civil ou da escritura pública de inventário e partilha prevista no art. 982 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1187245-4 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.10.2014).
Destarte, cumpridos os itens anteriores, INTIMEM-SE os herdeiros dos credores originários ESPÓLIO de PAULO ROBERTO ALMEIDA BRITO, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciem a juntada da escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos créditos objeto dos precatórios, com comprovação do recolhimento do imposto ITCMD, por intermédio do Sistema ITCMD-WEB. Outrossim, no mesmo prazo fixado, esclareçam se houve cessão, total ou parcial, do crédito, com juntada do instrumento respectivo e, caso não tenha havido cessão, declaração expressa que de não houve cessão parcial ou total.
4. Em seguida, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, notadamente sobre a regularidade, eficiência e tempestividade do imposto causa mortis.
5. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta