PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001731-28.2005.8.16.0004 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): FATOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ROSEMERI VIEIRA KREDENS RUBENS KREDENS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001731-28.2005.8.16.0004.
1. Relatório. Fator Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Rubens Kredens e Rosemeri Vieiria Kredens ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Estado do Paraná (mov. 1.1 – p. 1/17). Narram que em 10.11.1998 a Fator Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. teve ajuizada contra si ação de falência por uma credora. Aduzem que a autora daquela demanda pugnou pela suspensão do feito, o que foi deferido pelo Juízo falimentar.
Afirmam que, nada obstante a suspensão, por equívoco, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito, o que foi incorretamente deferido pelo Juízo falimentar, culminando na decretação de falência de Fator Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Afirmam que a sentença foi posteriormente anulada em sede recursal. Nada obstante, sustentam que no período de vigência da sentença, foram nomeados síndico e administrador judicial, os quais, por sua má-gestão, trouxeram enormes prejuízos à empresa autora.
Alegam que a má condução dos negócios foi comunicada ao Juízo falimentar e denunciada pelo Ministério Público, o qual, porém, deixou de tomar qualquer providência, mantendo as pessoas nomeadas à frente do negócio. Por entenderem que as situações narradas caracterizam erro judicial, o qual, segundo afirmam, lhes causou danos materiais e morais, pleiteiam a condenação do Estado do Paraná ao pagamento da correspondente indenização.
Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.1 – p. 18/47; mov. 1.2/1.33). Decisão inicial ao mov. 1.35. Citado (mov. 1.38), o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 1.39), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito, defendeu a ausência dos elementos configuradores do dever de indenizar, que a conduta do Estado no caso em baila não está sujeita à responsabilidade objetiva, bem como impugnou o montante pretendido a título de indenização.
Réplica ao mov. 1.41. Oportunizada a especificação de provas (mov. 1.42), os autores pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 1.44), ao passo que o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 1.45). O Ministério Público informou não ter provas a produzir (mov. 1.47). Em decisão saneadora (mov. 1.48), foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
O Estado do Paraná noticiou a interposição de Agravo Retido (mov. 1.52), o qual foi contraminutado no mov. 1.55. Apresentado o laudo pericial (mov. 1.105), os autores solicitaram esclarecimentos (mov. 1.108), tendo o perito se manifestado aos mov. 1.112 e 1.114. O magistrado determinou a expedição de ofício para obtenção de documentos apontados como necessários pelo expert (mov. 1.115) e os autores jungiram parte da documentação ao mov. 1.121.
O perito apresentou laudo complementar (mov. 24.1). Solicitados esclarecimentos pelas partes (mov. 31.1/31.2 e 38.1), o perito se manifestou ao mov. 58.1. Quanto aos esclarecimentos, o Estado do Paraná se manifestou (mov. 64.1). Os autores requereram dilação do prazo (mov. 63.1), o que restou indeferido (mov. 66.1). Em face do indeferimento, os autores opuseram embargos de declaração (mov. 72.1), os quais foram rejeitados (mov. 79.1).
Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1), diante no desinteresse das partes na oitiva de testemunhas (mov. 97.1/99.1), o ato foi cancelado (mov. 101.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 112.1/132.1).
É o relatório.
2. Fundamentação. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do teor dos mencionados dispositivos extrai-se que, seja nos casos de responsabilidade objetiva, seja nos de responsabilidade subjetiva, três são os elementos necessários para a caracterização do dever de indenizar: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre um e outro.
O dever de indenizar a que fazem menção os mencionados artigos não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigo 37, §6º da Constituição e 43 do Código Civil, que rezam, respectivamente: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Com fulcro nessas premissas, subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar não restou configurado, porquanto não se vislumbra ato ilícito por parte do Estado do Paraná.
Nos termos do artigo 5º, Inciso LXXV, da Constituição Federal, “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O erro judiciário que enseja o dever de indenizar é o erro inescusável, caracterizado por dolo ou culpa stritu sensu. Não é qualquer reforma posterior de uma decisão judicial que torna certo o dever de indenizar pelos efeitos que ela gerou.
Para tanto, deve restar comprovado que o magistrado excedeu ao exercício regular de sua profissão e ao estrito cumprimento do dever legal, agindo com dolo ou culpa. No caso em baila, ao que se infere da sentença proferida nos autos de falência (mov. 1.1 – p. 34/36), de fato Araupol Indústria de Produtos Plásticos Ltda. pugnou pela suspensão do pedido de falência no intuito de realizar acordo com Fator Indústria e Embalagens Ltda., porém o seu intento teria restado frustrado.
Nesse sentido, constou do relatório da sentença: “À fl. 92, o autor requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, na tentativa de composição amigável, à qual foi frustrada de acordo com as fls. 94.” Em virtude disso e após parecer favorável do Ministério Público em tese contido às fls. 96/97 daquele caderno processual, é que se prolatou a sentença decretando a falência de Fator Indústria e Embalagens Ltda.
Essa sentença foi posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos de Agravo de Instrumento nº 130791-7, conforme se infere em consulta ao recurso, por entender aquela Corte que o pedido de suspensão do feito caracterizaria moratória que, nos termos da lei, impediria a decretação de falência de Fator Indústria e Embalagens Ltda. Ocorre que a interpretação dada pelo magistrado, que entendeu pela possibilidade de prosseguimento da demanda após a notícia de que a tentativa de acordo restou frustrada, não pode ser tida como dolosa, fraudulenta ou eivada de culpa.
Ou seja, o magistrado, dentro de sua independência funcional, no exercício regular de sua profissão e no estrito cumprimento do dever legal, analisou a questão conforme a sua interpretação da lei, o que afasta qualquer dever de indenizar do Estado, quanto mais quando se observa que essa interpretação não pode ser considerada teratológica ou eivada de má-fé. Nesse aspecto específico, impende destacar que o dispositivo legal reputado violado pelo magistrado que decretou a falência de Fator Indústria e Embalagens Ltda., a saber, o artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.661/1945 não afirmava de modo categórico que o pleito de suspensão do feito falimentar caracterizaria moratória a impedir a decretação da falência e ensejar a extinção do feito.
Em virtude disso, para o magistrado, a suspensão do feito na forma requerida era possível, sem que isso implicasse a concessão de moratória, o que evidencia que a interpretação dada era possível para o caso (conquanto posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça) e não pode ser considerada teratológica ou provida de má-fé. Veja-se que as reformas de decisões judiciais fazem parte do cotidiano forense, são esperadas pela própria estrutura de julgamento (estrutura recursal/revisional) e compõem os riscos do litígio, somente gerando dever de indenizar por parte do Estado os casos em que o dano decorre de atuação desvirtuada do magistrado.
Frise-se, nesse sentido, que o entendimento assente nos tribunais pátrios é de que os atos jurisdicionais praticados em decorrência de entendimento do magistrado não geram direito à indenização, salvo se comprovada abusividade por partes do agente público. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO JUDICIÁRIO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DESTA - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO - FATO QUE NÃO TORNA ILEGAL A PRISÃO - PRISÃO DECRETADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 918933-7 - Guaraniaçu - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 09.10.2012). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO ACOLHIMENTO POLICIAIS QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL QUE NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE TENHA SIDO ILEGAL AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
SENTENÇA
MANTIDA. É notório que a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos. Estando a conduta policial pautada no estrito cumprimento do dever legal e ausente a comprovação de qualquer abuso de poder ou ilegalidade, não há que se falar em dever de indenização por parte do Estado. O fato do Apelante ter sido absolvido posteriormente não torna o ato ilícito ou ilegal, uma vez que estavam (ao menos aparentemente) presentes todos os requisitos necessários para a prisão em flagrante delito, não sendo exigível qualquer outra atitude por parte dos policiais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 872448-5 - Salto do Lontra - Rel.: Idevan Lopes - Unânime - J. 04.09.2012). Também não se vislumbra a ocorrência de erro judiciário relacionado à atuação do síndico. Nesse aspecto, conquanto os autores sustentem que o magistrado deixou de cumprir seu dever legal de fiscalização da atuação do síndico nomeado e de adoção de providências frente à sua má-gestão, a tese não foi comprovada nos autos.
É que, conquanto tenham sido jungidas cópias de petições dos autores noticiando abusos praticados pelo síndico (mov. 1.2 e 1.4), parecer do Ministério Público pela destituição do profissional nomeado (mov. 1.8) e decisão do magistrado indeferindo a destituição, são peças isoladas e que não permitem aferir a atuação o magistrado frente às sustentadas irregularidades. Outrossim, a despeito da noticiada má-gestão realizada pelo síndico nomeado, por ela não responde o Estado do Paraná.
Consoante reza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado responde “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei). A respeito dos agentes públicos, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que “esta expressão – agentes públicos – é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem o Poder Público como instrumentos expressivos de vontade ou ação, ainda que o façam apenas ocasional ou episodicamente.
Quem quer que exerça funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público.” Quanto à classificação, a autor afirma: “os agentes públicos podem ser divididos em três grandes grupos: a) agentes político; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das entidades governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaborativa com o Poder Público.” Nessa última espécie, estão os particulares que exercem atividades em nome do Estado.
A respeito deles, o autor explana: “Esta terceira categoria é composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) – exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo.
Malheiros.
27. ed. P. 244-251). Ocorre que o síndico, ainda que nomeado pelo juiz para representar a massa falida, não se enquadra no conceito de agente público, na medida em que não possui vínculo com o Estado, não presta serviço a ele e não é por ele remunerado, sendo seus honorários, a rigor do que estabelecia o artigo 67, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, calculados em percentual sobre o produto da massa falida que fossem por ele vendidos ou liquidados.
Confira-se a redação do dispositivo: “Art.
67. O síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% até Cr$ 100.000,00; de 5% sôbre o excedente até Cr$ 200.000,00; de 4% sôbre o excedente até Cr$ 500.000,00; de 3% sôbre o excedente até Cr$ 1.000.000,00; de 2% sôbre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00. § 1º A remuneração é calculada sôbre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo síndico.
Em relação aos bens que constituir em objeto de garantia real, o síndico perceberá comissão igual a que, em conformidade com a lei, fôr devida ao depositário nas execuções judiciais.” A respeito do não enquadramento do síndico como agente público, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR SÍNDICO DE MASSA FALIDA IMPOSSIBILIDADE AGENTE PARTICULAR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO QUE É FEITA PELA MASSA FALIDA INOCORRÊNCIA DE DANO/PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso a empresa em processo falimentar é particular, não podendo ser considerada sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, pois não recebe nenhum tipo de capital do erário público, nem tampouco o juízo de Andirá pode ser considerado sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, pois o juiz somente indica quem será o síndico, porém toda responsabilidade pela remuneração deste é da empresa particular, não havendo nenhuma repercussão/dano a esfera patrimonial da administração pública, seja de forma direta ou indireta.
2. No caso dos autos, não se nega que o síndico tenha infringido seus deveres como síndico da massa falida, ocorre que contra ele já foi tomada a devida providência, ou seja, o mesmo foi destituído de seu cargo, consoante previsto no artigo 66, § 2º do Decreto-Lei nº 7.661/45 (antiga lei de falências) atual artigo 23 da Lei 11.101/2005.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 635099-8 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 04.05.2010) Não bastasse isso, para conduzir à ausência de responsabilidade do Estado por atos praticados pelo síndico, a legislação de regência (Decreto-Lei nº 7.661/45) atribuía ao próprio profissional a responsabilidade pelos prejuízos causados à massa falida no exercício do encargo.
É o que reza o artigo 68, caput: “Art.
68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.” Destarte, não tendo restado caracterizado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e a importância da causa.
A atualização do valor deve se dar pelo IPCA-E a partir do aforamento da demanda, acrescendo-se juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Pelo que restou decidido, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2022. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto