PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0001746-35.2021.8.16.0004 Parte autora: Valdeci Gonçalves de Macedo Parte ré: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I –
RELATÓRIO. Na petição inicial, narra o autor que foi servidor público estadual desde 17/06/1985, ocupando o cargo de Agente de Apoio – Auxiliar Administrativo, tendo se aposentado em 21/05/2020. Afirma que, a partir do ano de 1995, passou a exercer as funções do cargo de Agente de Execução – Técnico Administrativo, em desvio de função. Diz que, mediante a portaria nº 211/2008, foi designado pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná para compor a Comissão permanente de Licitações do Escritório Regional Vale do Tibagi – Ibiporã, função que exige maior nível de complexidade e no mínimo o ensino médio, requisito indispensável para função, sendo que, no entanto, o seu cargo é de nível fundamental.
Aduz que protocolou requerimento administrativo em 23/06/2005, o qual ainda está em trâmite, requerendo o pagamento das diferenças salariais e/ou reenquadramento funcional para o cargo equivalente as funções exercidas, tendo sido reconhecido o desvio de função, mas vedado o reenquadramento e pagamento de diferenças salariais. Requer o reconhecimento do desvio de função, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 12/05/2005 (data do requerimento administrativo nº 08.557.403-5), incluindo as gratificações e seus devidos reflexos.
O réu, em sede de contestação (movimento 23.1), suscita preliminarmente a inépcia da petição inicial, alegando que há deficiência na descrição dos fatos narrados. Argui, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, Página 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba alega que nenhum dos documentos juntados pelo requerente comprova e/ou corrobora as alegações de que exerce atividade/função de Técnico, apenas reforçando a função administrativa inerente aos Agentes de Apoio.
Aduz que o demandante nunca laborou em cargo diverso do admitido ou em desvio de função, sendo que no período não prescrito exercia função de Auxiliar Administrativo. Pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 28.1. O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (movimento 37.1).
O processo foi saneado, foi indeferido o requerimento de produção de prova oral pela parte autora e deferida a prova documental (movimento 40.1).
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Inicialmente, no que diz respeito à alegada inépcia da petição inicial, assim dissertam Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e Eduardo TALAMINI: “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”.
Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO Página 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. (...)
2. É apta a petição inicial que contém pedido certo e determinado, com a descrição dos fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001731- 30.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2018, sem grifos no original). Na hipótese dos autos, a parte autora especificou a prática que considera ser abusiva, qual seja, o exercício de atividades inerentes ao cargo de Agente de Execução, em desvio de função.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. Verifica-se, ainda, que o requerido sustenta em sua peça defensiva a existência de prescrição quinquenal em relação aos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sobre o assunto, assim 1 dispõe o Decreto Lei nº 20.910/1932 : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d20910.htm Página 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba No caso em tela, verifica-se que o autor requereu administrativamente o pagamento dos valores ora discutidos em 12/05/2005 (movimento 1.8), bem como que ainda não houve o encerramento do processo administrativo, uma vez que no movimento 1.13, fl. 16 consta a informação “Encaminhamos o presente protocolado, para que servidor(a) VALDECI GONÇALVES DE MACEDO, requerente tome conhecimento das Informações n.º 99/2015 e n. 113/2015 da AT/GAB/PGE, em anexa.
Após a ciência do servidor, retornar o protocolo a esse CRH/DER, para arquivamento.” e, no entanto, não há comprovação nos autos acerca da ciência do servidor. Dessa forma, de acordo com o dispositivo acima transcrito, houve a suspensão do curso do prazo prescricional desde a abertura do processo administrativo. Oportuno transcrever: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS À AUTORA, REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 24/10/2014 E 12/12/2017.APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SUSPENSÃO EM RAZÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932 – AUSÊNCIA DE
DECISÃO
FINAL PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PEDIDO – PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO – PRECEDENTES DO STJ – TÉRMINO DO DESVIO DE FUNÇÃO POSTERIOR À DATA RECONHECIDA NA
SENTENÇA – PARTE QUE CONTINUOU EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO MESMO APÓS PEDIDO DE RETORNO AO CARGO ORIGINÁRIO – CONDUTA QUE AFASTA O DIREITO ÀS VANTAGENS PRETENDIDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA –
SENTENÇA
DEIXOU DE INDICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS TEMAS 810 DO STJ E 905 DO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO, COM PERCENTUAL A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA –
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE EM SEDE Página 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002468- 77.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.07.2022, sem grifos no original) Dessa forma, considerando que o autor pleiteia o reconhecimento do desvio de função desde 12/05/2005, rejeito a prejudicial suscitada pelo reclamado.
2 – Mérito. Dos documentos anexados aos autos, observa-se que o autor ingressou no serviço público em 17/06/1985 (movimento 1.8, fl. 15), ocupando o cargo de Agente de Apoio (Auxiliar Administrativo) e, do relato da inicial, infere- se que o demandante se aposentou em 21/05/2020. Da narrativa da petição de ingresso, extrai-se que, no entanto, o requerente desempenhou, a partir do ano de 1995, atribuições do cargo de Agente de Execução, razão pela qual, em 12/05/2005, realizou pedido administrativo requerendo o pagamento das diferenças de vencimentos e seus reflexos em outras verbas em razão do desvio de função, o qual nunca foi finalizado (movimentos 1.7/1.13).
O autor firmou declaração, em 30/11/2012, a qual foi atestada pelo Sr. José Roberto Alves Pereira, Gerente do E.R – Vale do Tibagi (movimento 1.6, fl. 1), na qual consta que o demandante desenvolvia atividades relacionadas ao Sistema Integrado de Compra – SIC, Central de Viagem 0 CV e Membro de Comissão de Licitação. Da declaração anexada ao movimento 1.8, fl. 10, prestada pelo Sr. José Roberto Alves Pereira, Gerente do E.R – Vale do Tibagi, em 20/09/2010, extrai-se: Página 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Em 25/11/2011 o autor foi designado para exercer a função de Auxiliar de Tesouraria (movimento 1.6, fl. 2).
A declaração firmada pelo Sr. Marco Aurélio Gataz Sguário, Gerente do Escritório Regional Vale do Tibagi, na data de 07/07/2014 (movimento 1.11, fl. 19), informa: Página 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Observa-se que, através da Portaria nº 211/2008, o ora requerente foi designado pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná para compor a Comissão permanente de Licitações do Escritório Regional Vale do Tibagi – Ibiporã (movimento 1.6, fl. 5).
Ademais, a partir de 21/05/2014 o demandante foi designado para exercer a função de tesoureiro do Escritório Regional Vale do Tibagi – Ibiporã (Portaria nº 167/2014) – movimento 1.6, fl.
6. No ano de 2017, houve nova designação do servidor para compor a Comissão Permanente de Licitações do Escritório Regional Vale do Tibagi – Ibiporã (movimento 1.6, fl. 7). Diante disso, faz-se necessário verificar se as funções exercidas pelo autor excedem ou não as atividades previstas para o cargo de Agente de Apoio – Auxiliar Administrativo, para o qual foi nomeado, e se enquadram nas funções que devem ser exercidas pelo Agente de Execução – Técnico Administrativo, cargo que afirma exercer como desvio de função.
Página 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 Nos termos do Perfil Profissiográfico estabelecido pelo Estado do Paraná, as atividades desenvolvidas pelos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio – Auxiliar Administrativo, são as seguintes: “Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e outras de interesse da Administração Pública Estadual; executar serviços de protocolo, classificação, registro, conferência e digitação de planilhas, relatórios, processos, publicações e outros documentos; realizar entrada e transmissão de dados; atualizar cadastros e sistemas; organizar e manter arquivos de documentos; receber, despachar e fazer triagem de correspondências; conferir produtos e materiais; realizar levantamentos patrimoniais; controlar estoques de medicamentos em farmácia; receber contas e tributos; vender bilhetes e ingressos; armazenar produtos e materiais; organizar almoxarifado; receber requisições de compras de materiais ou serviços; acompanhar processos de licitação de compras e serviços; efetuar serviços bancários e de correio, transportando correspondências, documentos e objetos; operar máquinas copiadoras, microcomputadores, equipamentos eletrônicos e máquinas eletro-eletrônicas; recepcionar, atender e prestar informações ao público; atender e executar chamadas telefônicas anotando recados e fornecendo informações; atuar nas rotinas das unidades ou centros de documentação ou informação (biblioteca e/ou ludoteca); zelar pelo patrimônio. ” JÁ o Perfil Profissiográfico do cargo de Agente de Execução – 3 Técnico Administrativo estabelece como descrição básica da função: “Executar atividades de suporte nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e outras de interesse do Poder Executivo Estadual.
Elaborar, digitar, classificar e arquivar relatórios, formulários, planilhas e outros documentos. Redigir e digitar memorandos, ofícios e outras correspondências. Preparar, fazer tramitar e arquivar protocolos. Organizar a rotina de serviços e procedimentos. 2 https://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2019- 06/perfil_profis_funcoes_ag_prof_ag_exec_ag_apoio_res_4307_2008.pdf 3 https://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2019- 06/perfil_profis_funcoes_ag_exec_res_5822_2005.pdf Página 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Efetuar a entrada e transmissão de dados, operar fax, teleimpressoras e microcomputadores.
Agir no tratamento, recuperação e disseminação de informações. Executar atividades técnico-administrativas relacionadas às diversas rotinas da unidade. Efetuar cálculos e conferência de dados. Operar e conferir o funcionamento de equipamentos afetos a sua área de atuação. Atender público em geral, prestando informações e dando orientações. ” Da análise dos documentos acostados aos autos, entendo que restou demonstrado que o autor exerceu, ao menos desde o ano de 2002, funções características do cargo de Agente de Execução – Técnico Administrativo, sendo possível constatar que as atividades exercidas ultrapassam aquelas informadas como funções básicas do cargo de Agente de Apoio – Auxiliar Administrativo, cargo este que deve exercer tão somente o apoio às atividades a serem desempenhadas pelos Agentes de Execução.
Resta claro, portanto, que o autor exerceu funções bem mais amplas do que as relativas ao seu cargo de Agente de Apoio, tendo sido, inclusive, encarregado de diversos setores, como o Patrimônio, Controle de Materiais, Tesouraria e Licitações, executando funções próprias do cargo de Agente de Execução. Assim sendo, forçoso concluir que a situação sob exame é a aquela em que há verdadeiro desvio de função, e não simples exercício das atividades próprias do cargo ocupado.
Ressalta-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dessa forma, ante o comprovado desvio de função desde o ano de 2002, imperioso o reconhecimento dos pedidos autorais, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos de Agente de Apoio – Auxiliar Administrativo e Agente de Execução – Técnico Administrativo no período indicado na petição inicial, bem como todos seus reflexos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Página 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Ademais, seja por ação (definiu as atribuições do autor) ou omissão (deixou de orientar e fiscalizar o servidor, sem qualquer oposição aos atos específicos do cargo de Agente de Execução executados por ele), a Administração Pública foi responsável pelo desvio de função e beneficiou-se com tal irregularidade.
Oportuno transcrever: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE APOIO (AUXILIAR ADMINISTRATIVO) PARA AGENTE DE EXECUÇÃO (TÉCNICO ADMINISTRATIVO). DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. PROVA SUFICIENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ.
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002897-35.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.02.2021, sem grifos no original) Importante frisar, ainda, a impossibilidade de se alegar, como óbice ao reconhecimento do direito do demandante, a necessidade de concurso público ou a vedação imposta ao Poder Judiciário de majorar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante 37/STF).
Isso porque os reflexos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do desvio de função não se confundem com majoração de vencimento, na medida em que se trata do reconhecimento da realização, pelo servidor, de função diversa daquela típica de seu cargo, e não do aumento do valor do salário a ele devido pelo cargo que formalmente ocupa. Ainda, a ausência de aprovação em certame não permite, por si só, o locupletamento indevido da Administração Pública, tampouco justifica a prática do desvio de função.
Dessa forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO. Página 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: (i) reconhecer a existência de desvio de função, uma vez que o autor, investido no cargo de Agente de Apoio – Auxiliar Administrativo, exerceu as atividades de Agente de Execução – Técnico Administrativo; (ii) condenar o reclamado a pagar ao autor a diferenças dos vencimentos entre os cargos de Agente de Apoio – Auxiliar Administrativo e Agente de Execução – Técnico Administrativo, correspondente à mesma classe e nível em que o autor laborou em desvio funcional, com os devidos reflexos em 13º salário, férias acrescidas do 1/3 (terço) constitucional e demais direitos decorrentes do cargo, até a data da aposentadoria (quando cessado o desvio funcional) e tendo como termo inicial a data de 12/05/2005, sendo que o valor devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Segundo o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se sobre a verba devida, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu apenas à devolução das custas já adiantas pela parte autora, tendo em vista que é isento das demais.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, ficam com o arbitramento postergado para o momento em que houver a liquidação do julgado. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame, ante a iliquidez do julgado (art. 496 do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Página 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO Página 12 de 12