Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- P3 ENGENHARIA LTDA - ME, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA
- Advogados
- EMANUEL FRANCISCO NASSIF MARQUES (OAB 59550/PR), JOÃO GABRIEL LOPES (OAB 62642/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-13.2021.8.16.0113 Processo: 0001758-13.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.250,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA representado(a) por SERGIO AUGUSTO DE PAULA Réu(s): P3 ENGENHARIA LTDA - ME CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA move a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra P3 ENGENHARIA LTDA, contudo, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 65).
DECIDO. Preceitua o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, definindo-se a transação pelo contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. (Carlos Roberto Gonçalves.
Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545). Assim, desde que se trate de direitos patrimoniais privados (art. 841 do CC), tenha sido formalizada nos termos do art. 842 do CC e, em tese, não aproveita e nem afeta direitos de terceiros, possibilita ser homologada, inclusive para formação de título executivo judicial.
Diante do exposto, homologo o acordo presente no mov. 65, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente para restar líquida e certa a obrigação nos termos nele expostos, extinguindo este processo que envolve CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORA e P3 ENGENHARIA LTDA, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. As custas processuais já se encontram adimplidas. Homologo a dispensa do prazo recursal.
Promovam-se eventuais levantamentos e desbloqueios.
