PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8496 - Celular: (46) 3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001797-83.2019.8.16.0079 Processo: 0001797-83.2019.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.965,94 Exequente(s): CAROLA MODAS LTDA ME Executado(s): Joice Maria Chiapetti
1) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
2) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento.
3) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão.
4) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos.
5) Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência.
6) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
7) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos.
8) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 8.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 8.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 8.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos.
Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 8.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo.
9) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 9.1) Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção.
Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 9.2) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem.
10) Infrutíferas todas as tentativas, voltem conclusos no agrupador do Projudi para expedição de certidão de dívida. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado e assinado eletronicamente. Micheli Franzoni Juíza de Direito