Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CICERO APARECIDO LUCIO
- Advogados
- MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 88445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001807-83.2018.8.16.0105 Processo: 0001807-83.2018.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$927,60 Polo Ativo(s): CICERO APARECIDO LUCIO (CPF/CNPJ: 944.***.***-87) Rua Osvaldo Cruz, 272 - Centro - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Francisco Nunes da Silva contra o Estado do Paraná. A presente demanda, em linhas gerais, tem como objeto a suposta ilegalidade da exigência do ICMS sobre os valores das tarifas de uso conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Ao final, o autor requer seja declarada a inexigibilidade do tributo e a repetição do indébito.
O processo foi suspensão em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9 – IRDR 001 e do Tema 986 do STJ (mov. 8.1). Com o julgamento do tema, a parte autora foi intimada para se manifestar e nada requereu. Com o julgamento do tema, os autos vieram conclusos para decisão inicial.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação De acordo com o art. 332 do CPC, nas causas em que não se faz necessária a fase instrutória – tal como a presente, na qual a discussão é meramente jurídica –, é possível julgar liminarmente improcedente o pedido inicial se este for contrário ao entendimento firmado em demanda repetitiva. Em consulta ao Tema Repetitivo 986 do STJ, verifica-se que restou consolidado o entendimento de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do , 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
