Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Colombo
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MAYCON DE BARROS FERMINO
- Advogado
- JULIANA GEORGES KHOURI (OAB 83878/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001807-83.2019.8.16.0029 Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial para apurar a prática, em tese, da conduta descrita no artigo 331 do Código Penal por Maycon de Barros Fermino. Em audiência preliminar (evento 31.1), o noticiado aceitou a proposta do benefício previsto no art. 76 da Lei n.° 9.099/95, consistente em prestação social alternativa, mediante prestação pecuniária, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser paga em até três parcelas, por meio de guia de recolhimento gerada pelo site do TJPR.
Conforme se extrai dos eventos 43, 69 e 70, verifica-se que o noticiado cumpriu integralmente a Transação Penal, com o pagamento das parcelas. O Ministério Público, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade, em virtude do cumprimento integral da transação penal (evento 76.1). Considerando o cumprimento integral da transação penal (evento 72), acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA a punibilidade dos noticiados.
Desnecessária a intimação da parte noticiada (Enunciado 105 do FONAJE). Nos termos da Resolução Conjunta 15/2019, arbitro honorários à defensora dativa da parte noticiada, Dra. Juliana Georges Khouri Thomaz, OAB/PR n.° 83.878, no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), ante as peculiaridades do caso em comento. Esta decisão servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se. Após, arquivem-se. Colombo, 19 de maio de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
