PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001809-97.2017.8.16.0134 Processo: 0001809-97.2017.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$229.121,47 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): JEFFERSON LUIS MARTINS JOELMA RODRIGUES REIS
Vistos.
1. DEFIRO o requerimento principal formulado pela parte exequente (ev. 355.1) e, por consequência, DETERMINO a realização de pesquisa, por intermédio do sistema PrevJud, com a finalidade de apurar a existência de eventual vínculo empregatício ou a percepção de benefícios previdenciários pelos executados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA PREVJUD. BUSCA DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SONEGAR A INFORMAÇÃO. PENHORA AINDA NÃO REQUERIDA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS POSIÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, formulado pelo exequente/Agravante, ao fundamento de que eventuais verbas salariais ou previdenciárias seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se é juridicamente admissível a consulta ao sistema PREVJUD, para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou previdenciários do executado/Agravado, mesmo diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diligência requerida não se confunde com pedido de penhora, limitando-se à busca de informações, não sendo cabível o indeferimento com base em juízo antecipado acerca de eventual impenhorabilidade.
4. A obtenção de dados por meio do PREVJUD constitui meio legítimo de efetivação da execução, especialmente diante da frustração de outras tentativas de localização de bens penhoráveis.
5. O art. 772, III, do CPC, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do mesmo diploma, autoriza a requisição judicial de informações destinadas à satisfação do crédito exequendo.
6. A impenhorabilidade de verbas remuneratórias é relativa, admitindo flexibilização conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual constrição ser apreciada apenas em momento posterior, à luz das circunstâncias concretas e de pedido específico.
7. A execução se desenvolve no interesse do credor, que está custeando as diligências que requer.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a busca de informações do executado por meio do sistema PREVJUD.
9. Tese de julgamento: É admissível a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e previdenciários do executado, ainda que tais verbas possuam natureza alimentar, por se tratar de impenhorabilidade relativa, cuja análise deve ser realizada apenas diante de pedido concreto de constrição. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 139, IV, 772, III, 833, IV e § 2º, e 1.015, par. único.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.040.568/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 19.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0086891-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que é possível consultar o sistema PREVJUD para buscar informações sobre trabalho ou benefícios previdenciários do devedor, mesmo que esses valores, em regra, não possam ser penhorados.
Isso porque a consulta serve apenas para obter dados e não significa penhora automática. Se futuramente houver pedido de bloqueio de parte desses ganhos, o juiz analisará o caso concreto para garantir que o devedor mantenha condições mínimas de subsistência. O recurso do credor foi aceito.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089495-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.04.2026).
Destaquei. 1.1. Após a Serventia proceder à juntada dos documentos aos autos, averbe-se sigilo em grau médio, de modo que as informações permaneçam acessíveis exclusivamente às partes, a seus procuradores e aos servidores responsáveis pelo regular processamento do feito, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Quanto ao pedido de aplicação de multa pela ausência de indicação de bens à penhora, tenho que não comporta provimento, uma vez que já foram realizadas buscas por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, as quais dão conta da inexistência de bens passíveis de constrição, sendo certo que a aplicação da multa revela-se, por ora, desproporcional, na medida em que não há elementos que evidenciem resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial ou deliberada ocultação patrimonial por parte da executada. 2.1.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido secundário formulado pela parte exequente (ev. 355.1).
3. Restando infrutífera a diligência anteriormente deferida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as medidas que reputar pertinentes ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de agosto de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito