ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE DOIS VIZINHOS
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VARA CRIMINAL E ANEXOS
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AUTOS Nº 0001809-97.2019.8.16.0079
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: LEANDRO CAVALHERI
SENTENÇA
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
LEANDRO CAVALHERI, já qualificado nos autos, foi
denunciado pela Promotora de Justiça atuante nesta Comarca, dando-
o como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput da Lei 11.340/2006
(1º fato) e art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 (2º fato), na forma do
art. 69, do Código Penal e disposições da Lei nº 11.340/2006, pela
prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO:
No dia 20 de abril de 2019, por volta das 23h40min, na
residência da vítima localizada na Linha Colônia Nova, s/n,
Zona Rural, município de Verê/PR, o denunciado LEANDRO
CAVALHERI, agindo com consciência e vontade,
prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, descumpriu
decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor
da vítima Cassiana Zancanaro, sua ex-convivente,
proibindo sua aproximação da vítima (autos nº 1660-
04.2019.8.16.0079 – cópia nas folhas 16 e seguintes deste
Inquérito Policial), ao comparecer a residência da vítima e se
aproximar dela sem autorização (termo de declaração de
folhas 11/13).
2º FATO:
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Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato
anterior, o denunciado LEANDRO CAVALHERI, agindo com
consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas
de afeto, praticou vias de fato contra a vítima Cassiana
Zancanaro, sua ex-convivente, ao jogar uma pedra em sua
cabeça, sem, contudo, ofender sua integridade corporal
(representação no termo de declaração de folhas 11/13).
A denúncia foi recebida em 29/10/2019 (evento 36.1).
Citado (evento 62.1), o réu, através de defensor
nomeado, apresentou resposta à acusação (evento 78.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi
ouvida a vítima (evento 107.2), 02 (duas) testemunhas arroladas pela
acusação (eventos 107.3 e 107.4), e no final interrogado o réu
(evento 107.5). Os depoimentos foram todos colhidos em formato
digital, de acordo com o material anexo aos autos.
Atualizada as informações processuais do acusado
(evento 108.1).
Em suas razões finais, a representante do Ministério
Público, após análise do conjunto probatório carreado aos autos,
requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu
nas penas cominadas no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c art.
61, inciso II, alínea “h”, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na forma
do art. 69, do Código Penal e disposições da Lei nº 11.340/2006
(evento 113.1).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais
requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas
aplicando o principio in dubio pro reo (evento 117.1).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito foi instaurado para apurar a
responsabilidade criminal de LEANDRO CAVALHERI, pela prática
dos delitos previstos nos artigo 24-A, caput da Lei 11.340/2006 (1º
fato) e art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 (2º fato), na forma do art.
69, do Código Penal e disposições da Lei nº 11.340/2006.
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De acordo com as informações coligidas aos autos e
considerando que o procedimento foi regularmente observado,
verifica-se que a relação processual se encontra preparada para
julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram
respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que
a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de
ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez,
manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam
elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem
como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente,
resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal
se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir
adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de
existência e validade foram devidamente observados, sendo que se
constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade
processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade
formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades
relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas
que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e
processuais foram devidamente asseguradas ao acusado,
justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada
e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da
relação processual, passa-se a analisar os elementos de
materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
II.1. – Do delito de descumprimento de medidas
protetivas (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 – 1º fato)
A materialidade do delito encontra respaldo no auto
de prisão em flagrante delito (evento 1.3), auto de medida protetiva
deferida (evento 1.9), boletim de ocorrência (evento 1.13), e
declarações acostadas aos autos.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu,
necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas
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nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como
passo a fazê-lo.
O acusado Leandro Cavalheri, quando ouvido em juízo
(depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 107.5), confessa que
tinha conhecimento das medidas protetivas e se aproximou da
vítima: “Que atualmente tem outra família; que tem quatro filhos; que
trabalha de pedreiro, que vai fichar na estancia das águas; que nunca
tinha sido preso ou processado; que naquele dia estavam se
separando; que uns dias antes quando saiam a casa ficava sozinha;
que tinham roubado a casa; que estava indo já era tarde, estava no
bar e estavam separados; aí vi uma camioneta no meio da roça; que
se é alguém que está na casa não vai deixar a camioneta escondida
no meio da roça; que daí subiu lá, estava com o carro da
empresa; que fazia uns seis dias que ela tinha mandado sair
de casa; que daí com seis dias colocar outro dentro de casa que
demorou 12 anos para construir; que agora abandonou tudo, esta
tudo lá com ela; que não fizeram separação por que não eram
casados eram só amasiados; que ela mora lá na casa com nossos
filhos; que o terreno ganhou do seu tio, que construiu a casa e ficou
tudo lá com ela; (...); que sim confessa que descumpriu a
medida, que foi até lá”.
A vítima, relatou que tinha as medidas protetivas em
seu favor e que o acusado descumpriu entrando na sua residência.
Vejamos:
Cassiana Zancanaro (depoimento gravado em áudio e
vídeo – evento 107.2): “(...); Que tentaram explicar que ele tinha a
medida e que ele tinha que respeitar; que teve que pedir as medidas
por conta do que ele vinha fazendo; (...); que não eram casados no
papel apenas moravam juntos; que acha que deu uns 12 anos
morando juntos; que quando aconteceu isso estavam a uns 2,3 meses
separados; que moravam na mesma casa mas não dormiam juntos;
que terminaram inicio de 2019; que fez o requerimento de medidas
protetivas por que não teve opção por tudo o que ele tinha feito; (...);
que na época tinha a medida protetiva, que confessa que na hora
nem se tocou que a polícia iria vir e prender ele, que nem a medida
não conseguia achar; que quando a polícia chegou e pediu se tem a
medida afirmou que tinha; que mostrou a medida e tiveram que
prender; que na hora nem se tocou que ele poderia ir preso por conta
daquela medida; que não teve outra opção, ele não aceitava
conversar; que ele descumpriu essa medida e foi na sua casa;
que ele entrou na casa, ele pegou a pedra e entrou; (...).”
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Os policiais militares que atenderam a ocorrência,
afirmaram que prenderam o acusado em flagrante por estar
descumprindo as medidas protetivas.
Jardel Alberton Bonato (depoimento gravado em áudio
e vídeo – evento 107.3): “Que é policial militar; que recorda que no
local a vítima relatou ter uma medida protetiva contra o seu
ex-convivente e que ele estaria descumprindo essa medida
além de ter agredido ela com uma pedrada; que foi constatado que
ele tinha um corte no pé mas foi em decorrência de andar descalço;
que diante do flagrante dele estar descumprindo as medidas
encaminharam ele para a delegacia; que não recorda se a vítima
tinha alguma lesão; que recorda que já tinha atendido a vítima lá no
destacamento quando ela foi fazer os boletins”.
Anderson Stempkowski Araujo (depoimento gravado em
áudio e vídeo – evento 107.4): “Que é policial militar; que a equipe foi
solicitada naquele dia pela vítima mesmo; que o suposto autor estaria
em frente a sua residência ameaçando e inclusive tinha agredido
fisicamente com uma pedra, atirando a pedra contra ela; que a
equipe se fez presente no local, o autor ainda estava no local;
que fizeram a abordagem nele, não verificaram nada de ilícito e ele
colaborou com a equipe, não demonstrou nenhum tipo de resistência;
que em virtude dos fatos e das medidas ele foi convidado a
comparecer junto com a equipe para a confecção do B.O.U. e
depois ele foi entregue na delegacia; que já tinha atendido uma
situação envolvendo esse casal; que a vítima estava machucada mas
não recorda com exatidão aonde que eram os machucados”.
HÁ provas suficientes da materialidade e da autoria do
delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, e por tais razões a
denúncia deve ser julgada procedente.
Pois bem, as medidas protetivas foram concedidas em
desfavor do réu em razão da confecção de boletim de ocorrência pela
vítima por constantes ameaças e injúrias, do qual originou os autos
de nº 0003020-71.2019.8.16.0079, e como consequência os autos de
medida protetiva sob nº 0001660-04.2019.8.16.0079, em razão da
prática, em tese, dos delitos de injúria e ameaça e vias de fato em
face da vítima.
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Nos autos de medidas protetivas sob nº 0001660-
04.2019.8.16.0079 foi concedido: a) proibição de contato com a
requerente e seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação, e; b) proibição de aproximação e contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância de 200
(duzentos) metros, no dia 11/04/2019 (decisão acostada ao evento
7.1 dos referidos autos), nos seguintes termos:
“Diante disso, com fulcro no artigo 22, inciso III, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, defiro, em termos, o
pedido para determinar: a) proibição de aproximação e
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas,
a uma distância de 200 (duzentos) metros; b) proibição
de contato com a ofendida, seus familiares por
qualquer meio de comunicação.”
Expedido mandado de intimação ao réu, acerca das
medidas protetivas aplicadas em seu desfavor, o mesmo foi
devidamente intimado no dia 16/04/2019, conforme se extrai da
certidão positiva acostada ao evento 21 (autos nº 0001660-
04.2019.8.16.0079). Portanto, o réu possuía plena ciência quanto as
proibições impostas em favor da vítima Cassiana Zancanaro.
Agora, em análise a estes autos, o delito de
descumprimento de medidas protetivas, foi consumado no dia
20/04/2019. Portanto, posterior a data de deferimento das medidas
protetivas (ou seja, encontravam-se em plena vigência).
Verifica-se que está presente o tipo objetivo do crime
em comento, uma vez que, o réu, ciente das proibições impostas em
seu desfavor, descumpriu a decisão judicial, consistente na proibição
de aproximação com a vítima e seus familiares, uma vez que se
aproximou menos de duzentos metros da mesma, adentrando na
residência da mesma.
Outrossim, o próprio réu confessa em seu interrogatório
que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima
Cassiana.
Ademais, não exclui a conduta do acusado a
embriaguez, pois há notícia de que o acusado teria ingerido bebida
alcoólica antes dos fatos, na medida em que a embriaguez não exclui
a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código
Penal.
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Aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre
na sua origem), pois no momento em que o réu ingeriu bebida
alcoólica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as
consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que
cometeu no estado de embriaguez. Por esta teoria leva-se em
consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter
agido dolosa ou culposamente, projetando esse elemento subjetivo
para o instante da conduta criminosa.
Ante o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando
em favor do réu que admitiu a autoria delitiva, sendo assim, sua
condenação é imperiosa.
Dito isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo
procedente a denúncia para o fim de condenar o réu nas penas
previstas no art. 24-A, caput, da Lei n°. 11.340/2006, em relação ao
primeiro fato.
II.2 – Do delito de vias de fato (art. 21, do Decreto
Lei nº 3.688/41 – 2º fato)
A materialidade do delito encontra respaldo no auto
de prisão em flagrante delito (evento 1.3), auto de medida protetiva
deferida (evento 1.9), boletim de ocorrência (evento 1.13), e
declarações acostadas aos autos.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu,
necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas
nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como
passo a fazê-lo.
O acusado Leandro Cavalheri, quando ouvido em juízo
(depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 107.5), negou que
jogou a pedra na cabeça da vítima: “(...); que não atirou a pedra nela,
que a pedra tinha na mão e ia atirar no cara que estava lá; que não
atirou nela; que não acertou ela, se tivesse acertado por que quando
foram na delegacia ela não fez corpo de delito; que ela não reclamou
de nada;(...).”
A vítima, por sua vez, corroborou seu depoimento
prestado perante a autoridade policial, ao afirmar que na data dos
fatos, após o acusado entrar em sua residência, lhe arremessou uma
pedra utilizada para como apoio da porta, atingindo sua cabeça na
região da orelha. Vejamos:
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Cassiana Zancanaro (depoimento gravado em áudio e
vídeo – evento 107.2): “que teve um relacionamento com o réu; que o
que aconteceu naquela noite foi que tinha saído com suas amigas
para comer um lanche; que um dos seus amigos ligou e pediu se a
depoente tinha interesse de conversar com ele; que disse que sim;
que foram e comeram um lanche; que pediu para esse amigo leva-la
para casa pois estava chovendo; que ele levou e estavam lá
conversando sobre a vida, de mais para frente pensarem em sim ter
um relacionamento; mas que no momento não teriam nada, estavam
apenas conversando; que como na sua casa venta bastante, deixou a
porta aberta do corredor e tinha uma pedra de cristal segurando a
porta; que o vento veio bateu na porta e levou a pedra para a área;
que levantou da mesa e foi buscar a pedra para escorar a porta; que
quando saiu na área para pegar a pedra o Leandro chegou; que ele
chegou bêbado, pegou aquela pedra e jogou na depoente; que
agrediu seu amigo também, que ele já era para ter ido embora mas
ele só ficou por que a depoente pediu para ele ficar; que tentaram
explicar para o Leandro que estavam apenas conversando e que não
tinham nada; que o Leandro a algum tempo tinha ciúmes da
depoente com esse amigo, por que ele era seu amigo e amigo do seu
pai; que outro dia seu amigo tinha ido na sua casa; que teve que
chamar a polícia nesse dia por que ele não parava; que ele acabou
ameaçando um monte de coisa, não tinha mais o que fazer então
acabaram chamando a polícia; (...);Que aconteceu a agressão;
que foi a pedra que estava na porta, que tinha deixado a
porta aberta para escorar, quando saiu na área para pegar a
pedra e que voltou para dentro foi quando ele chegou e atirou
aquela pedra na cabeça; (...);Que a pedrada machucou um
pouco na orelha mas não ficou muito tempo, ficou uns 4, 5
dias e já passou; que não foi fazer exame”.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência na
data dos fatos foram uníssonos ao relatar que a vítima relatou que
tinha sido atingido por uma pedrada. Vejamos:
Jardel Alberton Bonato (depoimento gravado em áudio
e vídeo – evento 107.3): “Que é policial militar; que recorda que no
local a vítima relatou ter uma medida protetiva contra o seu ex-
convivente e que ele estaria descumprindo essa medida além de ter
agredido ela com uma pedrada; que foi constatado que ele tinha
um corte no pé mas foi em decorrência de andar descalço; que diante
do flagrante dele estar descumprindo as medidas encaminharam ele
para a delegacia; que não recorda se a vítima tinha alguma lesão;
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que recorda que já tinha atendido a vítima lá no destacamento
quando ela foi fazer os boletins”.
Anderson Stempkowski Araujo (depoimento gravado em
áudio e vídeo – evento 107.4): “Que é policial militar; que a equipe foi
solicitada naquele dia pela vítima mesmo; que o suposto autor estaria
em frente a sua residência ameaçando e inclusive tinha agredido
fisicamente com uma pedra, atirando a pedra contra ela; que a
equipe se fez presente no local, o autor ainda estava no local; que
fizeram a abordagem nele, não verificaram nada de ilícito e ele
colaborou com a equipe, não demonstrou nenhum tipo de resistência;
que em virtude dos fatos e das medidas ele foi convidado a
comparecer junto com a equipe para a confecção do B.O.U. e depois
ele foi entregue na delegacia; que já tinha atendido uma situação
envolvendo esse casal; que a vítima estava machucada mas não
recorda com exatidão aonde que eram os machucados”.
No que se refere ao depoimento da vítima, denota-se
que a mesma confirmou que o acusado lhe arremessou uma pedra
atingindo sua cabeça, considerando que afirmou que o acusado
chegou em sua residência alcoolizado e pegou uma pedra de cristal
utilizada como apoio da porta e lhe arremessou, atingindo sua cabeça
e orelha, assim como disse em fase inquisitorial.
Cumpre salientar que a contravenção de vias de fato
consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar
qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência,
além do que não há o animus vulnerandi, portanto não merece
prosperar a tese apresentado pelo acusado de que a vítima não foi
atingida por que não fez exame de corpo de delito.
A via de fato é contravenção dolosa, que encerra um
ato voluntário de molestar, de ofender, que não resulte em ofensa à
integridade corporal ou à saúde, hipótese contemplada nos autos.
Desta forma, configura-se de maneira objetiva e perene
a autoria da contravenção de vias de fato por parte do denunciado,
diante da robustez das provas elencadas, pois a vítima é coerente em
relação às agressões através de suas declarações, tanto prestadas
perante a autoridade policial quanto em juízo, de que o acusado após
adentrar em sua residência lhe atingiu com uma pedrada.
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Vale salientar que a palavra da vítima é revestida de
maior credibilidade quando em consonância com as demais provas
dos autos. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O
ACERVO PROBATÓRIO. LAUDO QUE ATESTA A LESÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C.Criminal - 0010107- 17.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.:
Macedo Pacheco - J. 23.08.2018)
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA
E LESÃO CORPORAL, POR TRÊS VEZES, NO ÂMBITO
DOMÉSTICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA/LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO -
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA
PROVA ORAL E PERICIAL – LAUDO DE LESÕES
CORPORAIS QUE ATESTA A VIOLÊNCIA FÍSICA
SUPORTADA PELAS VÍTIMAS - INCOMPROVADA A
EXCLUDENTE DE ILICITUDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas da autoria e
materialidade delitiva, a manutenção da Sentença
condenatória de primeiro grau faz-se necessária fls. 2 2. Em
se tratando de delito de lesão corporal e ameaça em
âmbito doméstico, cometido geralmente na
clandestinidade, a palavra da vítima assume grande
importância quando firme e coerente, sendo
suficiente para manter o decreto condenatório, ainda
mais quando em cotejo com os demais elementos
probatórios carreados para os autos comprova a
ocorrência dos fatos narrados na denúncia. 3. Não
utilizando o Réu dos meios necessários e moderados para
repelir suposta injusta e atual agressão praticada pelas
ofendidas, não há que se falar em legítima defesa. 4. Não há
que se falar em absorção do crime de ameaça pelo delito de
lesão corporal, pois, embora perpetrados no mesmo
contexto fático, foram praticados de forma autônoma entre
si, com dolos distintos. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008972-
77.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Antonio Loyola Vieira -
J. 16.08.2018).
Ainda, os policiais militares corroboraram a palavra da
vítima em juízo, sendo uníssonos em afirmar que de fato a vítima
relatou a agressão sofrida, não havendo que se falar em ausência de
provas.
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Ademais, não exclui a conduta do acusado a
embriaguez, pois há notícia de que o acusado teria ingerido bebida
alcoólica antes dos fatos, na medida em que a embriaguez não exclui
a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código
Penal.
Aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre
na sua origem), pois no momento em que o réu ingeriu bebida
alcoólica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as
consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que
cometeu no estado de embriaguez. Por esta teoria leva-se em
consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter
agido dolosa ou culposamente, projetando esse elemento subjetivo
para o instante da conduta criminosa.
Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado
se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº
3.688/41, sendo formalmente e materialmente típica. É, também,
antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por
quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. O réu
também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da
culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito, a sua
autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de
exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
II.3 – Da agravante prevista no art. 61, inciso II,
alínea “f”, do Código Penal
Dúvidas não restam de que a agravante prevista no art.
61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser aplicada no 2º fato
narrado na denúncia, considerando que, conforme se verificou pela
prova produzida nos autos, a via de fato foi praticada com violência
contra a mulher e no âmbito das relações domésticas e familiares.
II.4 – Do concurso material (art. 69, do Código
Penal)
Aplicável ao feito o concurso material de crimes,
previsto no artigo 69, do Código Penal, uma vez que o acusado
praticou dois crimes (descumprimento de medida protetiva e vias de
fato), mediante ações diferentes, razão pela qual as penas do
primeiro e segundo fatos devem ser somadas.
III – DISPOSITIVO
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Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por
meio da denúncia, em face do acusado LEANDRO CAVALHERI, já
qualificado, a fim de condenar o acusado nas penas previstas
no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (1º fato) e art. 21, do
Decreto Lei nº 3.688/41 (2º fato), c/c com o art. 61, inciso II,
alínea “f”, e na forma do art. 69, ambos do Código Penal, com a
incidência da Lei nº 11.340/2006.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do
Código Penal e em observância ao princípio constitucional da
individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena
aplicável ao acusado.
III.1. Do delito de descumprimento de medida
protetiva (24-A, caput , da Lei nº 11.340/06 – 1º fato )
1.Circunstâncias judiciais.
a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da
conduta do réu. Na espécie, verifico ser normal ao tipo.
b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins
que compõe a vida pregressa do condenado. SÓ se consideram maus
antecedentes condenações transitadas em julgado que não
configurem reincidência, o que não se observa no presente feito
(evento 108.1).
c) conduta social: traduz-se no comportamento do
acusado no seio familiar, social e laboral. Não há motivos que
importem no aumento da pena.
d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e
porção adquirida, com todas as forças que influenciam no
comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação
técnica, difícil é o aferimento da personalidade.
e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos
do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, os mesmos não
foram invocados.
f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus
operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável não há motivos
para o aumento da reprimenda.
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g) consequências do crime: refere-se a menor ou
maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que
para a espécie é o normal funcionamento da administração da justiça.
Apesar de reprovável as consequências, não há motivos para o
aumento da reprimenda.
h) comportamento da vítima: influenciou na prática
da conduta criminosa, contudo, será considerada como atenuante da
pena.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, não
havendo circunstancias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo
legal, em 3 (três) meses de detenção.
2. Circunstâncias legais:
a) Atenuantes: Presente a atenuante da confissão,
prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Deixo de atenuar a pena por estar no mínimo legal
(Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça).
b) Agravantes: Não há.
3. Causas de aumento e diminuição de pena: não
há.
4. Pena definitiva.
Examinada a dosimetria da pena, conforme os ditames
legais, tem-se que a pena definitiva será de 3 (três) meses de
detenção.
6. Regime de pena.
Ante a quantidade e qualidade da pena imposta, tem-se
que o regime de pena a ser aplicado para a espécie é o regime
aberto, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3°, do
Código Penal.
Na forma do art. 115 da Lei de Execução Penal,
estabeleço as seguintes condições:
a) permanecer em casa de albergado e, em caso de
ausência da mesma no local de cumprimento da pena,
permanecer na residência durante o repouso noturno e
dias de folga, concedida prisão albergue. Isto se dá
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porque o condenado não pode arcar com a incúria do
Estado.
b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c) não se ausentar da comarca onde reside sem
autorização judicial;
d) comparecer em juízo para informar e justificar as
atividades, quando determinado.
7. Substituição de Pena.
Não faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação contida na Lei
nº 11.340/2006.
8. Cabimento da suspensão condicional da pena.
Incabível, com base no artigo 77, do Código Penal, uma
vez que o tempo de suspensão é maior que a pena aplicada,
deixando de ser benéfico ao réu.
III.2. Do delito de vias de fato (art. 21, do Decreto
Lei nº 3.688/41 – 2º fato)
1.Circunstâncias judiciais.
a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da
conduta do réu. Na espécie, verifico ser normal ao tipo.
b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins
que compõe a vida pregressa do condenado. SÓ se consideram maus
antecedentes condenações transitadas em julgado que não
configurem reincidência, o que não se observa no presente feito
(evento 108.1).
c) conduta social: traduz-se no comportamento do
acusado no seio familiar, social e laboral. Não há motivos que
importem no aumento da pena.
d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e
porção adquirida, com todas as forças que influenciam no
comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação
técnica, difícil é o aferimento da personalidade.
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e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos
do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, os mesmos não
foram invocados.
f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus
operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável não há motivos
para o aumento da reprimenda.
g) consequências do crime: refere-se a menor ou
maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que
para a espécie é a integridade física. Apesar de reprovável as
consequências, não há motivos para o aumento da reprimenda.
h) comportamento da vítima: influenciou na prática
da conduta criminosa, contudo, será considerada como atenuante da
pena.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, não
havendo circunstancias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo
legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
2. Circunstâncias legais:
a) Atenuantes: não há.
b) Agravantes: Presente a circunstância agravante
prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez
que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da
lei específica (Lei nº 11.340/2006).
Desta forma, fixo a pena em 27 (vinte e sete) dias
de prisão simples.
3. Causas de aumento e diminuição de pena: não
há.
4. Pena de multa.
Observo que deixo de aplicar exclusivamente a pena de
multa diante da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06.
5. Pena definitiva.
Examinada a dosimetria da pena, conforme os ditames
legais, tem-se que a pena definitiva será de 27 (vinte e sete) dias
de prisão simples.
6. Regime de pena.
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Ante a quantidade e qualidade da pena imposta, tem-se
que o regime de pena a ser aplicado para a espécie é o regime
aberto, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3°, do
Código Penal.
Na forma do art. 115 da Lei de Execução Penal,
estabeleço as seguintes condições:
a) permanecer em casa de albergado e, em caso de
ausência da mesma no local de cumprimento da pena,
permanecer na residência durante o repouso noturno e
dias de folga, concedida prisão albergue. Isto se dá
porque o condenado não pode arcar com a incúria do
Estado.
b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c) não se ausentar da comarca onde reside sem
autorização judicial;
d) comparecer em juízo para informar e justificar as
atividades, quando determinado.
7. Substituição de Pena.
Não faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado
mediante a utilização de violência contra a vítima (art. 44, inciso I, do
Código Penal).
8. Cabimento da suspensão condicional da pena.
Incabível, com base no artigo 77, do Código Penal, uma
vez que o tempo de suspensão é maior que a pena aplicada,
deixando de ser benéfico ao réu.
III.3. Do concurso material (art. 69, do Código
Penal)
Considerando o reconhecimento do concurso material
(art. 69 do CP) entre os crimes, não devem ser somadas as penas
privativas de liberdade aplicadas, uma vez que se tratam de duas
penas diferentes (detenção e prisão simples), fixo a pena definitiva
do processo em 3 (três) meses de detenção e 27 (vinte e sete)
dias de prisão simples.
1. Regime de pena.
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Ante a quantidade e qualidade da pena imposta, tem-se
que o regime de pena a ser aplicado para a espécie é o regime
aberto, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3°, do
Código Penal.
Na forma do art. 115 da Lei de Execução Penal,
estabeleço as seguintes condições:
a) permanecer em casa de albergado e, em caso de
ausência da mesma no local de cumprimento da pena,
permanecer na residência durante o repouso noturno e
dias de folga, concedida prisão albergue. Isto se dá
porque o condenado não pode arcar com a incúria do
Estado.
b) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados;
c) não se ausentar da comarca onde reside sem
autorização judicial;
d) comparecer em juízo para informar e justificar as
atividades, quando determinado.
2. Substituição de Pena.
Não faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, uma vez que um dos delitos foi
praticado mediante a utilização de violência contra a vítima (art. 44,
inciso I, do Código Penal).
Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista a
proibição contida na Lei n° 11.340/2006.
3. Cabimento da suspensão condicional da pena.
Incabível, com base no artigo 77, do Código Penal, uma
vez que o tempo de suspensão é maior que a pena aplicada,
deixando de ser benéfico ao réu.
4. Da prisão cautelar.
Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1° do CPP,
considerando que o acusado respondeu todo o processo em liberdade
e que foi condenado a cumprir pena em regime aberto, desnecessário
a decretação da prisão cautelar.
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Neste sentido: "STJ: Havendo a sentença condenatória
concedido o benefício do cumprimento inicial da pena em regime
'aberto' ao invés de 'semi-aberto', como poderá tê-lo feito, a
determinação de recolhimento à prisão como condição para poder
apelar provoca um inadmissível contra-senso jurídico" (RT 706/363). ”
5. Do ressarcimento da vítima
Deixo de fixar valor para reparação dos danos em razão
da ausência de pedido e comprovação nos autos dos danos materiais
sofrido pela vítima, salientando que a mesma poderá buscar o
respectivo ressarcimento pelas vias ordinárias.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e
despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de
Processo Penal.
Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu
desempenhada por Defensora dativa nomeada pelo Juízo (evento
75.1), ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, a época,
aliada ao fato de tratar-se o acusado de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV,
da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº
8.906/94, em como a Resolução Conjunta 15/2019, observado em
especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a
execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da
Dra. Fernanda Winiarski Scariot, honorários advocatícios no importe
de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), verbas estas a
serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Transitada em julgado a presente decisão: 1. Oficie-se
ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15,
III, da Constituição Federal de 1988. 2. Comunique-se ao Cartório
Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se a Vara de
Execuções Penais para lançamento no Sistema E-VEP. 4. Remetam-se
os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais,
que o acusado foi condenado. Após, intime-se o acusado para
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento
comunique-se ao Funjus.
Considerando a existência de fiança nos autos, nos
termos do art. 347 do CPP, autorizo a Escrivã Designada a proceder
ao saque do valor da fiança até o limite total das despesas do
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processo, mediante alvará. Após, havendo valor excedente ao das
despesas processuais, intimem-se os réus para, em 05 (cinco) dias,
comparecerem perante este Juízo e proceder ao levantamento,
mediante alvará, cuja expedição defiro. No entanto, em caso de o
valor não cobrir integralmente as despesas, intimem-se os acusados
para o pagamento do restante do valor, não havendo o pagamento,
comunique-se ao Funjus e ao Funpen.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se à
vítima, pelo correio, que foi prolatada sentença condenatória, caso o
seu endereço seja conhecido.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se
as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações
e comunicações de estilo.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Assinado digitalmente
DIVANGELA PRÉCOMA MOREIRA KULIGOWSKI
Juíza de Direito
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