Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Salto do Lontra
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- ALICE GABRIELY GONÇALVES, PAULO RAMOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-71.2021.8.16.0149 Processo: 0001831-71.2021.8.16.0149 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ALICE GABRIELY GONÇALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUANA GONÇALVES PADILHA (RG: 140137103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.***.***-01) Rua Otávio Rosa, s/n Casa - Itaipu - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - Telefone(s): (46) 9917-5406 Interessado(s): Paulo Ramos Vieira (RG: 59775197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 762.***.***-04) Bairro São Miguel, s/n casa - São Miguel - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000
Vistos e examinados estes autos nº 00001831-71.2021.8.16.0149.
1.
RELATÓRIO
A averiguação oficiosa de paternidade tem o objetivo de cientificar o Promotor acerca da lavratura de assento de nascimento sem o nome do respectivo genitor, cabendo a este verificar a existência de indícios suficientes e intentar ação investigatória (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92). No caso, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, dada a inexistência de elementos suficientes à propositura de ação investigatória de paternidade (mov. 141.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a inexistência de elementos suficientes à propositura de ação investigatória de paternidade (mov. 141.1), inexiste interesse processual no prosseguimento da demanda, na vertente necessidade.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no nc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto na demanda. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral. Sem custas.
