Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER, IVANDERSON BORELLI
- Advogados
- WILSON CALMON ALVES FILHO (OAB 89993/PR), DIOGO WILLIAN LIKES PASTRE (OAB 45334/PR)
Processo:0001831-72.2025.8.16.0071(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Gisele Lara RibeiroÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:29/10/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO QUADRO PRÓPRIO DO IAPAR-EMATER. PROFISSIONAL ESPECIALISTA. SERVIDOR REMUNERADO PELO SISTEMA DE SUBSÍDIO. PEDIDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO SERVIDOR. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO
PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo autor, servidor público, contra acórdão que julgou procedente o recurso do IAPAR-EMATER, concluindo não demonstrado seu direito à concessão do adicional de insalubridade.2. Em síntese, sustenta a existência de omissão e erro material na decisão, arguindo afronta ao princípio da hierarquia das normas e a possibilidade de cumulação das verbas de natureza indenizatória.
Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição ou omissão no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e adequada, ao reconhecer que o servidor é remunerado por subsídio nos termos da Lei Estadual n.º 17.451/2012, cuja sistemática impede o pagamento de adicionais não expressamente previstos no art. 27 da referida norma.5.
O adicional de insalubridade não integra o rol taxativo de parcelas cumuláveis com o subsídio, motivo pelo qual sua concessão violaria o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública.6. O julgado também afastou a alegação de inconstitucionalidade da norma estadual, com fundamento na sistemática adotada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, que condiciona o pagamento do adicional à existência de previsão legal infraconstitucional.7.
A ausência de norma estadual prevendo a cumulação do subsídio com o adicional de insalubridade afasta o suposto direito da parte autora à percepção da verba.IV.
DISPOSITIVO
